TJES - 5000298-96.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000298-96.2023.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PENHA DE FATIMA PRACA FERREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALEGRE DECISÃO Vistos etc.
I.
Quanto ao Teor de id 67722243 Recebo a manifestação de ID 67722243 como embargos de declaração, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Examinados os fundamentos expostos, assiste razão à parte embargante, pois restou demonstrado que o ato judicial de ID 67421150 encontra-se dissociado da realidade processual, configurando vício passível de correção por meio da via aclaratória.
Assim, acolho os embargos de declaração para o fim de tornar sem efeito o referido ato judicial de ID 67421150, restabelecendo a regularidade do trâmite processual.
II.
Quanto aos Embargos de Declaração de id 39460587 O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a cumprimento individual de sentença coletiva (ação nº 0003115-73.2013.8.08.0002), na qual foi reconhecido o direito de servidores públicos municipais ao recebimento de gratificações de assiduidade indevidamente suprimidas por força do Decreto Municipal nº 8.898/2013.
A sentença transitada em julgado declarou a nulidade do referido decreto e determinou o pagamento das verbas suprimidas, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios desde a citação, nos termos do RE 870.947.
Durante a fase de cumprimento, o Município devedor concordou com os cálculos apresentados pela parte Exquente.
Em consequência, foi proferida decisão (ID 38356251) que homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório e RPV, conforme o valor das verbas, além de autorizar a expedição de alvará após os pagamentos.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa da leitura integral da decisão, não há qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.
Explico: (i) Atualização pela SELIC desde a data dos cálculos até a formação do precatório A embargante sustenta que houve omissão na decisão por não haver expressa menção à aplicação da Taxa SELIC no intervalo entre 05/09/2024 (data dos cálculos) e a expedição do precatório.
Contudo, essa alegação não configura omissão relevante.
A atualização pela Taxa SELIC decorre de previsão expressa da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021, norma de natureza autoaplicável, cujo cumprimento não depende de pronunciamento judicial específico.
O índice aplica-se de pleno direito às condenações contra a Fazenda Pública em fase de cumprimento de sentença e precatórios, sendo incorporado aos cálculos de forma obrigatória e vinculante.
Logo, a pretensão da embargante de tornar a decisão mais detalhada configura mero inconformismo redacional, que não se presta aos embargos de declaração. (ii) Correção monetária entre a expedição do precatório e o pagamento Trata-se de questão que extrapola os limites da jurisdição da fase de cumprimento de sentença.
A incidência de correção monetária após a expedição do precatório, até o efetivo pagamento, é matéria vinculada ao trâmite do precatório perante o ente devedor e o Tribunal responsável pela gestão do requisitório.
Inexiste, portanto, omissão juridicamente relevante neste ponto. (iii) Natureza alimentar do precatório Embora a decisão não declare expressamente a natureza alimentar do crédito, é evidente e incontroversa a origem salarial da verba, que se refere à gratificação de assiduidade.
Esse aspecto foi reconhecido desde o julgamento da sentença coletiva, transitada em julgado.
A ausência de menção literal à expressão “natureza alimentar” na decisão ora embargada não obsta sua caracterização jurídica, que será corretamente processada no momento do cadastramento do precatório no sistema próprio, com base na origem do título.
Neste ponto, portanto, a suposta omissão é inexistente ou inócua, não havendo qualquer prejuízo à parte. (iv) Decote dos juros de mora da base de cálculo do IR (TEMA 808/STF) Trata-se de matéria tributária e administrativa, a ser observada no momento do pagamento do precatório.
O juízo da execução não tem o dever de pronunciar-se sobre a incidência de imposto de renda sobre cada componente da verba, sobretudo em caso de inexistência de impugnação ou cálculo específico sobre o tributo.
O tema 808 do STF é de observância obrigatória pela Fazenda Pública e pelo Tribunal ao processar o requisitório.
Assim, o silêncio da decisão judicial não significa omissão ou violação à decisão vinculante, mas apenas o respeito ao devido trâmite dos atos de liquidação e pagamento.
Novamente, inexiste omissão a ser sanada.
Assim sendo, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de id 39460587, por inexistirem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada.
A decisão homologatória analisou adequadamente a matéria posta, nos limites da execução, e qualquer eventual necessidade de detalhamento técnico deverá ser observada no momento oportuno, pela via administrativa ou incidental própria.
Cumpra-se a decisão embargada, remetendo-se os autos à Contadoria, para conferência dos cálculos, conforme determina o Ato Normativo 17/2022, do TJES.
Após a expedição do alvará referente aos honorários advocatícios, a serem pagos mediante expedição de RPV, determino o arquivamento dos presentes autos, já que inexistirá providência a ser implementada por este Juízo, incumbindo à Assessoria de Precatório o processamento do Precatório referente ao crédito principal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
01/09/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
-
29/08/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 18:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/08/2025 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2025 14:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de PENHA DE FATIMA PRACA FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000298-96.2023.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PENHA DE FATIMA PRACA FERREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALEGRE Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por Penha de Fátima Praça Ferreira em face do Município de Alegre, com fundamento no título executivo judicial formado na ação coletiva que reconheceu o direito à gratificação de assiduidade, declarando a nulidade do Decreto nº 8.898/2013.
O Município, devidamente intimado, não impugnou os cálculos apresentados pela exequente, os quais foram homologados por este juízo, com expedição de precatório para o valor principal (R$ 51.385,66) e de RPV para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (10%).
As providências de expedição foram adotadas, e não há pendências processuais remanescentes.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do feito quando a obrigação for satisfeita.
Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Custas processuais na forma da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica. -
23/04/2025 17:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 09/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Alegre - 1ª Vara.
-
15/03/2024 17:08
Expedição de Informações.
-
11/03/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Alegre
-
28/02/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:21
Processo Inspecionado
-
22/02/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/04/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013671-20.2018.8.08.0048
Flavia Simoes Vidal
Estado do Espirito Santo
Advogado: Thiago de Araujo Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 21:07
Processo nº 0001841-53.2008.8.08.0001
Jose Manoel de Vargas Ribeiro
Suely Morais da Silva Soares
Advogado: Silvestre Jose Vieira Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2008 00:00
Processo nº 5000838-19.2024.8.08.0000
Previdencia Usiminas
Elizabeth Espindola Carneiro
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2024 14:39
Processo nº 5000422-79.2024.8.08.0023
Marilha Dadalto Magnago
Hugo Duraes dos Santos
Advogado: Rewerton Henrique Bertholi Lovatti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2024 18:14
Processo nº 5017529-11.2024.8.08.0000
Gilmar dos Santos Rodrigues
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Cinthia Veloso Alho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 23:55