TJES - 5000838-19.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:31
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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23/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JACQUELINE ESPINDOLA CARNEIRO em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ILDETE ESPINDULA CARNEIRO em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de INGRID RAMPAZZO SCHULTHAIS em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GIOVANNI RAMPAZZO SCHULTHAIS em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIO RAMPAZZO SCHULTHAIS em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIZABETH ESPINDOLA CARNEIRO em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ARLENE LUCYMAIRE RAMPAZZO SCHULTHAIS em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de STEPHANIA JAVARINI GUDI BENEDITO SALES em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO TADEU ESPINDOLA CARNEIRO em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WELINGTON THIERES FREDERICO em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CHARLES DIAS DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RENATO SILVA BARBOSA em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARTHA LUZIA JAVARINI GUDI em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELA SILVA BARBOZA em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA BARBOZA em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ESPINDULA CARNEIRO em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO FARIA em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DILCIANY DE OLIVEIRA SUZANO VIEIRA em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ORLY DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ADILSON NASCIMENTO JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/05/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso especial
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28/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000838-19.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: ADILSON NASCIMENTO JUNIOR e outros (20) RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA NULIDADE – FUNDAMENTOS DIVERSOS DO OBJETO RECURSO – VÍCIO NÃO DESCORTINADO – ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA – INCONFORMISMO EM RELAÇÃO A MATÉRIAS ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO – ALEGADA OMISSÃO – SUPOSTA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – MATÉRIA ESTRANHA AOS LIMITES DA COGNIÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Ao interpor agravo de instrumento, a própria embargante noticiou que se insurgia em face da decisão interlocutória de Id (origem) 34635614, pela qual o juiz assim decidiu: “converto a indisponibilidade do ativo financeiro em penhora do valor de R$ 51.783.314,79 (cinquenta e um milhão setecentos e oitenta e três mil trezentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), aperfeiçoando-a por meio da ordem eletrônica de seu depósito judicial, conforme anexo que segue a esta (Sisbajud)”, conforme se extrai de consulta aos autos eletrônicos de origem. 2) Sendo hostilizada pela agravante a decisão de Id 34635614 – tal qual por ela própria noticiado – limitou-se este Órgão Fracionário a reexaminar os fundamentos adotados pelo MM.
Juiz ao converter a indisponibilidade do ativo financeiro em penhora, de modo que o inconformismo da parte em relação a pontos alheios ao que foi decidido descortina, a bem da verdade, a ausência de regularidade formal do recurso, e não, a existência de mácula a ser sanada pela estreita via dos embargos de declaração. 3) O agravo de instrumento foi conhecido apenas parcialmente por ter a ora embargante reiterado matérias já examinadas em julgamento anterior, acerca das quais operou-se a preclusão, a saber, os relacionados à suposta impenhorabilidade de valores pertencentes ao Fundo COSIPA/ Usiminas; composição do Fundo PAB/CNPB 1975.0002-18 por duas submassas, distintas e contabilmente segregadas; alegada irrelevância de ter ocorrido liquidação do Fundo; além da alegada ausência de solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA, alegado exaurimento do fundo COFAVI. 4) Não assiste razão à embargante ao atribuir pecha omissiva ao julgado no tocante à aventada ofensa à coisa julgada formada na fase de conhecimento, tendo em vista que o objeto recursal não é a expedição de alvarás em suposta violação à coisa julgada, e sim, a decisão interlocutória a que converteu a indisponibilidade do ativo financeiro em penhora. 5) Conforme o reiterado entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, demanda não apenas a prévia oposição de embargos de declaração contra o acórdão supostamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa, nas razões do recurso especial, da afronta ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não foi demonstrado pela embargante ao sustentar a existência de pontos omissos, quando, a bem da verdade, resta cristalino o propósito de rediscutir a matéria visando a obtenção de desfecho diverso. 6) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Previdência Usiminas contra o acórdão deste Órgão Colegiado (Id 9342304) que, à unanimidade de votos, conheceu em parte do agravo de instrumento que interpôs e, nessa extensão, lhe negou provimento, ficando prejudicado o agravo interno.
Com tal desfecho, foi mantida a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória que, em “ação ordinária” ajuizada por Adilson Nascimento e outros, em sede de cumprimento de sentença, converteu a indisponibilidade do ativo financeiro em penhora no valor de R$ 51.783.314,79 (cinquenta e um milhão setecentos e oitenta e três mil trezentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), que foi aperfeiçoada mediante ordem eletrônica via SISBAJUD.
Em suas razões recursais (Id 9588909), sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão padece de nulidade por terem sido utilizados fundamentos diversos dos pedidos formulados, porquanto não se insurgiu em relação à possibilidade (ou não) de o juiz determinar a conversão, em penhora, do valor cuja indisponibilidade via sistema SISBAJUD havia sido outrora determinada.
Outrossim, alega ter sido adotada premissa fática equivocada ao não ser parcialmente conhecido o agravo de instrumento, além de ser omisso quanto a violação à coisa julgada formada na fase de conhecimento.
No mais, requer a embargante sejam prequestionados, para fins recursais, os arts. 5º, XXXVI e LIV, 7º, 9º e 10º da CF/1988, além dos arts. 278, 337, §§ 1º e 4º, 489, § 3º, 492, 502, 503, 504, I, 505, 506 e 1.022, II, todos do CPC/2015.
Como se sabe, além das hipóteses expressamente previstas no diploma processual civil (CPC/2015, art. 1.022), quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão (inciso II), corrigir erro material (inciso III), os embargos de declaração são também admitidos, em caráter excepcional, nos casos em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada mas relevante para a solução da lide.
Desde já rechaço a pretendida nulificação do acórdão sob o argumento de que teria, segundo a embargante, utilizado “fundamentos diversos dos pedidos previstos no Agravo de Instrumento”, na medida em que não se insurgiu, em momento algum, “com relação à possibilidade (ou não) de o juiz determinar a conversão, em penhora, do valor cuja indisponibilidade via sistema SISBAJUD havia sido outrora determinada”.
Ora, ao interpor agravo de instrumento, a própria embargante noticiou que se insurgia em face da decisão interlocutória de Id (origem) 34635614, pela qual o juiz assim decidiu: “converto a indisponibilidade do ativo financeiro em penhora do valor de R$ 51.783.314,79 (cinquenta e um milhão setecentos e oitenta e três mil trezentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), aperfeiçoando-a por meio da ordem eletrônica de seu depósito judicial, conforme anexo que segue a esta (Sisbajud)”, conforme se extrai de consulta aos autos eletrônicos de origem.
No entanto, os fundamentos da agravante – como é de praxe nos incontáveis recursos que interpõe – extrapolam os limites do que foi decidido em primeiro grau de jurisdição e, invariavelmente, reiteram pontos já examinados em julgamentos pretéritos, o que não foi diferente no caso concreto.
Diante disso, sendo hostilizada pela agravante a decisão de Id 34635614 – tal qual por ela própria noticiado – limitou-se este Órgão Fracionário a reexaminar os fundamentos adotados pelo MM.
Juiz ao converter a indisponibilidade do ativo financeiro em penhora, de modo que o inconformismo da parte em relação a pontos alheios ao que foi decidido descortina, a bem da verdade, a ausência de regularidade formal do recurso, e não, a existência de mácula a ser sanada pela estreita via dos embargos de declaração.
De igual forma, não reconheço a alegada adoção por este Órgão Julgador de premissa fática equivocada ao não ser parcialmente conhecido o agravo de instrumento.
Isso porque, aquele recurso foi conhecido apenas parcialmente por ter a ora embargante reiterado matérias já examinadas em julgamento anterior, acerca das quais operou-se a preclusão, a saber, os relacionados à suposta impenhorabilidade de valores pertencentes ao Fundo COSIPA/ Usiminas; composição do Fundo PAB/CNPB 1975.0002-18 por duas submassas, distintas e contabilmente segregadas; alegada irrelevância de ter ocorrido liquidação do Fundo; além da alegada ausência de solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA, alegado exaurimento do fundo COFAVI.
No mais, também não assiste razão à embargante ao atribuir pecha omissiva ao julgado no tocante à aventada ofensa à coisa julgada formada na fase de conhecimento, tendo em vista que o objeto recursal não é – como vimos até o momento – a expedição de alvarás em suposta violação à coisa julgada, e sim, a decisão interlocutória a que converteu a indisponibilidade do ativo financeiro em penhora.
Por fim, o alegado escopo de promover o prequestionamento da matéria para fins recursais igualmente não merece prosperar.
De fato, a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a tempestiva interposição de embargos de declaração pela parte, impede o conhecimento do recurso especial por ela interposto.
No entanto, isso não significa que o Órgão Julgador esteja obrigado a se pronunciar, expressamente, acerca de dispositivos legais aleatoriamente elencados pela parte, como se verifica no caso concreto ao serem apontados pela embargante, como violados, os arts. 5º, XXXVI e LIV, 7º, 9º e 10º da CF/1988, além dos arts. 278, 337, §§ 1º e 4º, 489, § 3º, 492, 502, 503, 504, I, 505, 506 e 1.022, II, todos do CPC/2015.
Ressalte-se que, conforme o reiterado entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/20151, demanda não apenas a prévia oposição de embargos de declaração contra o acórdão supostamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa, nas razões do recurso especial, da afronta ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não foi demonstrado pela embargante ao sustentar a existência de pontos omissos, quando, a bem da verdade, resta cristalino o propósito de rediscutir a matéria visando a obtenção de desfecho diverso.
Ante o exposto, por não haver mácula a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto! ________________________ 1 Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a eminente Relatora. -
23/04/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 15:15
Juntada de Certidão - julgamento
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07/04/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/03/2025 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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30/01/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 17:07
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 17:57
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO FARIA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JACQUELINE ESPINDOLA CARNEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ESPINDULA CARNEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIZABETH ESPINDOLA CARNEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo de STEPHANIA JAVARINI GUDI BENEDITO SALES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELA SILVA BARBOZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo de DILCIANY DE OLIVEIRA SUZANO VIEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo de RENATO SILVA BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO TADEU ESPINDOLA CARNEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ARLENE LUCYMAIRE RAMPAZZO SCHULTHAIS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA BARBOZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:13
Decorrido prazo de WELINGTON THIERES FREDERICO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ILDETE ESPINDULA CARNEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CHARLES DIAS DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ADILSON NASCIMENTO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:13
Decorrido prazo de INGRID RAMPAZZO SCHULTHAIS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ORLY DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIO RAMPAZZO SCHULTHAIS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:13
Decorrido prazo de GIOVANNI RAMPAZZO SCHULTHAIS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MARTHA LUZIA JAVARINI GUDI em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo de RENATO SILVA BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo de GIOVANNI RAMPAZZO SCHULTHAIS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIO RAMPAZZO SCHULTHAIS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIZABETH ESPINDOLA CARNEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ARLENE LUCYMAIRE RAMPAZZO SCHULTHAIS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo de WELINGTON THIERES FREDERICO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CHARLES DIAS DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ORLY DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ILDETE ESPINDULA CARNEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELA SILVA BARBOZA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ESPINDULA CARNEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO FARIA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JACQUELINE ESPINDOLA CARNEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:13
Decorrido prazo de INGRID RAMPAZZO SCHULTHAIS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO TADEU ESPINDOLA CARNEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:12
Decorrido prazo de STEPHANIA JAVARINI GUDI BENEDITO SALES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA BARBOZA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MARTHA LUZIA JAVARINI GUDI em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:10
Decorrido prazo de DILCIANY DE OLIVEIRA SUZANO VIEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ADILSON NASCIMENTO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:43
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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23/08/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:01
Prejudicado o recurso
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12/08/2024 17:01
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido ou denegada
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07/08/2024 15:31
Juntada de Certidão - julgamento
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07/08/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/07/2024 17:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/07/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:58
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
11/06/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/06/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2024 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2024 14:51
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 14:42
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
22/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
22/03/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
22/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
22/03/2024 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 12:38
Declarada suspeição por MARCOS VALLS FEU ROSA
-
18/03/2024 18:14
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
18/03/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:31
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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04/03/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:45
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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28/02/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2024 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/01/2024 14:29
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
30/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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30/01/2024 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 14:23
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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29/01/2024 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 18:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2024 18:45
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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25/01/2024 18:45
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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