TJES - 5000017-29.2024.8.08.0060
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 15:28
Processo Reativado
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02/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:44
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para LETICIA DA SILVA GALVAO ORNELAS - CPF: *36.***.*76-40 (AUTOR) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
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28/05/2025 01:56
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000017-29.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA DA SILVA GALVAO ORNELAS REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: RENAN SILVA ALVES - ES22698 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Sentença (Serve este ato como carta, mandado e ofício) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a autora alega ter sido indevidamente cobrada e negativada pela requerida após o cancelamento de contrato de serviço de TV por assinatura.
Em sede de tutela de urgência, foi deferido o pedido liminar para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (ID 37242328).
A requerida, em sua contestação (ID 40284972), arguiu preliminarmente a decadência do direito da autora.
No mérito, alegou a regularidade das cobranças, a existência de um período de fidelidade contratual e a licitude da negativação em razão da inadimplência da autora, apresentando ainda pedido contraposto para cobrança de valores supostamente devidos.
Em réplica (ID 42107764), a autora refutou a preliminar de decadência, reafirmou a inexistência do débito e a ilicitude da negativação, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência do pedido contraposto. É o relatório apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Ab initio, cumpre-me a análise da alegação de decadência.
Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, em casos de cobrança indevida e pedido de indenização por danos morais decorrentes dessa cobrança e consequente negativação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do mesmo diploma legal, que se refere a vícios do serviço.
Ademais, ainda que se considerasse o prazo decadencial, a autora alega ter tomado conhecimento da negativação apenas em 23 de outubro de 2023, e a presente ação foi ajuizada em 17 de janeiro de 2024, dentro do prazo de 90 dias.
Portanto, a preliminar de decadência deve ser rejeitada.
No mérito, a prova dos autos demonstra a veracidade das alegações da autora.
O protocolo de cancelamento do serviço (ID 33546654) e o comprovante de pagamento da taxa de cancelamento datado de 27/06/2019 comprovam que a autora buscou rescindir o contrato e cumpriu com a obrigação financeira para tanto.
Apesar disso, a requerida emitiu cobranças posteriores ao cancelamento, referentes aos meses de agosto e dezembro de 2019, conforme documentos apresentados pela própria ré (ID 40284978).
A emissão dessas cobranças indevidas, culminando com a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
A alegação da requerida sobre a existência de um período de fidelidade não justifica a cobrança de serviços não prestados após o cancelamento regularmente solicitado e efetivado.
A cobrança de valores referentes a um período em que o serviço não estava mais disponível caracteriza conduta abusiva da fornecedora.
A negativação indevida do nome da autora, conforme comprovado pela consulta ao SERASA (ID 33546654), gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova de prejuízo concreto.
A restrição creditícia injusta causa transtornos, angústia e abalo à reputação da consumidora.
Considerando a conduta negligente da requerida, a natureza da lesão e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.
Outrossim, quanto ao pedido contraposto apresentado pela requerida para a cobrança de R$ 213,33 (duzentos e treze reais e trinta e três centavos), entendo que este não merece acolhimento.
Conforme demonstrado, essa cobrança se refere a período posterior ao cancelamento do serviço e, portanto, é indevida.
A requerida não apresentou qualquer prova que justifique a subsistência desse débito após a rescisão contratual.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida para a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito referente ao contrato nº 16934249; DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 16934249, com vencimento em 11/09/2019, bem como do débito no valor de R$ 213,33 com vencimento em dezembro de 2019.
Por conseguinte, CONDENO a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pela desde a data do arbitramento (data desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
ULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ATÍLIO VIVÁCQUA-ES, 16 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n.º 0327/2025 -
23/04/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 14:08
Julgado procedente o pedido de LETICIA DA SILVA GALVAO ORNELAS - CPF: *36.***.*76-40 (AUTOR).
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26/04/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 16:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 22:44
Expedição de carta postal - citação.
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19/02/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 10:24
Processo Inspecionado
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31/01/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 13:50
Conclusos para decisão
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17/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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