TJES - 5015989-80.2021.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 03:42
Decorrido prazo de GENOVINA PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5015989-80.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENOVINA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA Advogado do(a) REQUERENTE: EDER MANOEL REZENDE - ES15584 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Cuida-se de ação proposta por GENOVINA PEREIRA DE OLIVEIRA em face do CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA, na qual a parte autora formula pretensão voltada à revisão de ato administrativo supostamente praticado pelo referido conselho, consubstanciado em deliberação ambiental que lhe teria causado prejuízo.
A petição inicial veio acompanhada de pedido de tutela provisória.
Após regular distribuição, foi proferido despacho (ID nº 29228517), determinando à parte autora que promovesse a emenda da inicial no prazo de 10 (dez) dias, diante da ilegitimidade passiva do requerido, uma vez que o COMDEMA não possui personalidade jurídica nem capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda, por tratar-se de órgão integrante da administração municipal, destituído de autonomia administrativa e patrimonial.
Ocorre que, apesar da expressa advertência quanto às consequências do não atendimento à determinação judicial, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a devida correção da petição inicial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve o juiz indeferir a petição inicial quando o autor, intimado para corrigir vício ou complementar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, não o faz.
No caso em tela, embora intimada para emendar a inicial, com o fim de corrigir vício insanável de ilegitimidade passiva, a parte autora quedou-se inerte, configurando hipótese de indeferimento da petição inicial.
A ausência de personalidade jurídica do COMDEMA impede sua legitimação para figurar no polo passivo da ação.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “Os conselhos municipais, por se tratarem de órgãos administrativos despersonalizados, não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da ação.” (TJSP, Apelação Cível 1033789-32.2021.8.26.0053, Rel.
Des.
Leonel Costa, j. 03/05/2022) Diante da ausência de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra, data da assinatura eletrônica.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
29/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 20:32
Processo Inspecionado
-
11/04/2025 20:32
Indeferida a petição inicial
-
11/11/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 14:55
Processo Inspecionado
-
26/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 06:56
Decorrido prazo de GENOVINA PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 13:04
Decorrido prazo de EDER MANOEL REZENDE em 13/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/11/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016005-04.2024.8.08.0024
Roberto Tajara da Silva
Municipio de Vitoria
Advogado: Rodrigo Gonzalez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2024 14:14
Processo nº 5004870-58.2025.8.08.0024
Daniel Silva do Santo
Companhia de Transportes Urbanos da Gran...
Advogado: Lorena Pinto Barboza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 20:51
Processo nº 5008475-55.2024.8.08.0021
Imobiliaria Garantia LTDA
Julio Faria Saliao
Advogado: Leila Damasceno Oliveira Ortega Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 16:56
Processo nº 5003177-38.2023.8.08.0047
Rui Carlos Baromeu Lopes
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2023 20:35
Processo nº 0028129-52.2016.8.08.0035
Adriano Lima Lisboa
Jean Carlos Fragoso Fraga
Advogado: Alex Souza Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2017 00:00