TJES - 5016005-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO TAJARA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação eletrônica em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5016005-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTO TAJARA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Trato, aqui, de “Ação Cominatória” ajuizada por Roberto Tajara da Silva, ora Requerente, em face do Município de Vitória, ora Requerido.
Em síntese, o Requerente argumentou ser autor do desenvolvimento e proprietário de marca registrada atinente a um programa de computadores, que estariam sendo utilizados indevidamente pelo Requerido.
Postulou a condenação do Requerido em cessar o uso de qualquer licença do software “LABSYSTEM”, ainda que comercializado com outra nomenclatura.
Citado, o Requerido apresentou resposta, na qual afirmou que contratou e utilizou software devidamente licenciado e que as discussões internas inerentes à gestão interna da empresa contratada não lhe dizem respeito.
Também argumenta que desde 2022 utiliza software diverso e que houve perda superveniente do interesse de agir.
Por ocasião do contraditório, o Requerente pediu a desistência da ação (id Num. 56984351).
Muito embora o CPC tenha previsão em seu artigo 485, § 4º e § 5º, acerca da impossibilidade de desistência posteriormente à citação, sem anuência do réu, tenho que não há qualquer impedimento no microssistema instituído pela Lei 9.099/95.
Neste sentido os Enunciados FONAJE dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública, respectivamente: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Desta forma, reconheço o direito da parte autora em desistir da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do seu mérito.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Diploma Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
CPC.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
22/04/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 16:57
Extinto o processo por desistência
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30/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO GONZALEZ em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/06/2024 09:23
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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03/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:50
Declarada incompetência
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03/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
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26/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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