TJES - 5002964-61.2025.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002964-61.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON ARAUJO BARRETO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JACQUELINE MATHEUS DOS SANTOS - BA52861, JULIA DOS SANTOS CESCHIM - ES33293 DECISÃO Tratam os autos de ação ordinária c/c pedido de liminar, pleiteando a autora que o réu se abstenha de debitar em seu benefício valor referente a RESERVAR DE MARGEM PARA CARTÃO (RMC).
Como é sabido, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela de urgência engloba a antecipada e a cautelar, tendo como fundamento de solicitação o fumus boni juris e o periculum in mora.
Assim, após análise da documentação apresentada, não verifiquei a presença de todos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela pretendida, especialmente o periculum in mora, uma vez que, conforme informação do próprio autor, mencionados descontos tiveram início no ano de 2024.
Ante o acima expendido, por não entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela requerente.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência designada.
SÃO MATEUS-ES, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 14:54
Expedição de Carta Postal - Citação.
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29/04/2025 14:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
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29/04/2025 13:21
Não Concedida a Medida Liminar a EDILSON ARAUJO BARRETO - CPF: *66.***.*33-20 (REQUERENTE).
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24/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 17:00, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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24/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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