TJES - 5000487-97.2025.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/06/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 00:24
Juntada de Certidão
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01/06/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 00:24
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:30
Decorrido prazo de LUCINEIA GOMES DALMAGRO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000487-97.2025.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCINEIA GOMES DALMAGRO REQUERIDO: ELIAN GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS CHAGAS RIGOTTI - ES36067 DECISÃO Considerando as informações prestadas na exordial, bem como podendo ser revisto a qualquer tempo e passível de sanções legais caso utilizado indevidamente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por LUCINEIA GOMES DALMAGRO em face de seu sobrinho ELIAN GOMES, ora interditando.
Aduz, em síntese, que o Interditanda foi diagnosticado com com déficit intelectual moderado e transtorno autista típico, apresentando, desatenção, inquietude, impulsividade e dificuldades na comunicação e convivência social, não possuindo condições de expressar a sua vontade.
A Requerente afirma, ainda, que a Interditando não possui não possui descendentes e sua ascendente, genitora, possui déficit neurológico moderado, razão pela qual a sua tia, ora requerente, é a pessoa mais apta para exercer a função de curadora, visto que tem sido a responsável por seus cuidados ao longo dos anos.
Destaca, ainda, que a irmã do Requerido, ora interditando, Srª.
Elizangela Barbasa, até o presente momento negligenciou os cuidados básicos com seu irmão e, além disso, está em posse do cartão do benefício de pensão por morte de sua mãe, não oferecendo qualquer tipo de ajuda financeira ao seu irmão e sua genitora.
Assim, requer a antecipação da tutela, com a curatela provisória do requerido, para que assim sejam administrados seus bens e regida a sua vida, no que pertine às suas necessidades básicas e fundamentais.
Instrui a inicial os documentos necessários à propositura da ação, os quais comprovam a enfermidade e a necessidade da referida nomeação.
Ao ID.63259811, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória, com a nomeação da requerente LUCINEIA GOMES DALMAGRO como curadora provisória do interditando ELIAN GOMES. É breve o relatório.
Passo a decidir.
A interdição é medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de Família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens.
Sobre o instituto da curatela o Código Civil disciplina o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
O Código de Processo Civil, por sua vez, trata da curatela provisória, no parágrafo único do artigo 749, in verbis: "Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.” Analisando detidamente os autos, especialmente, o Laudo de ID.63050084, extrai-se que o Interditando é portador de CID 10: F84.1 + F72, concluindo o expert que o requerido deve ser auxiliado para atividades básicas do cotidiano, estando o mesmo impossibilitado para cuidar de si mesmo, bem como, para exercer os atos cotidianos da vida civil, de modo definitivo.
Portanto, verifica-se a impossibilidade do interditando de reger sua vida civil, e, via reflexa, tem necessidade de supervisão de terceiros.
Por outro lado, extrai-se dos autos que o requerido está sob os cuidados de sua tia que tem cuidado das necessidades da mesma, sendo a requerente, inclusive, responsável do grupo familiar em que a requerida está inserido, portanto a mesma é apta a exercer a curatela, na forma do art. 1.775, § 1º do Código Civil, com isso, é cabível a nomeação de curatela na pessoa do requerente.
Diante do exposto, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, portanto, DEFIRO a curatela provisória do requerido ELIAN GOMES e nomeio a Srª.
LUCINEIA GOMES DALMAGRO como curadora provisória do interditando, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), para representá-lo em Juízo e fora dele, na administração de sua pessoa e bens, devendo ser intimada para prestar compromisso legal.
Considerando que este Magistrado encontra-se, também, designado pela Douta Presidência do TJES para 4ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha (Competência do Juri), bem como, atuando como membro da 5ª Turma Recursal, Designo o dia 02 de Junho de 2025, às 15:00 horas, para a realização da entrevista do Requerido, conforme previsão do art. 751 do CPC, a qual será presencial.
Faculto, entretanto, a participação por videoconferência através da plataforma ZOOM, cujo link será disponibilizado pela serventia.
Seja formalmente advertida a curadora do interditado, ora nomeada, a manter o adequado tratamento médico em prol do curatelado, bem como a administrar com zelo os seus bens e patrimônio, devendo prestar contas do que lhe for requisitado por estes Juízo, na forma da lei.
Cite-se, com as advertências legais, nos termos do art. 751 do CPC.
Lavre-se o competente TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, com as advertências legais, ciente, de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza pertencentes a(o) interditado(a), contrair empréstimos, dispor de seus bens e a movimentar contas de sua titularidade, este último, com saldo superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a) aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do CPC/15 e as respectivas sanções.
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Nomeio como perito o médico psiquiatra Dr.
AMADEU LOUREIRO LOPES, CRM/ES nº 1460, CPF Nº *20.***.*60-63, tel.: (27) 99961-8002, com endereço à Rua Presidente Lima, nº 958, Centro, Vila Velha/ES, endereço eletrônico: [email protected] / [email protected].
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, do EG.
TJ/ES, em grau de complexidade média, no valor de R$ 1.250,04, devidamente justificada, tendo em vista que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência da Interditanda, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Em conformidade com a Resolução 232/2016, bem como, a Resolução 06/2012, e, ainda, a Ordem de Serviço TJES 04/2016, determino que a Secretaria do Tribunal de Justiça do Espírito Santo seja oficiada, a fim de realizar a reserva orçamentária para futuro pagamento.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para ciência do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao expert, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail e telefone da Vara.
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: I.
O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID.
II.
A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? III.
O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? IV.
A enfermidade diagnosticada o (a) incapacitada de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) V.
Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) VI.
Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? VII.
Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, em conformidade com a Ordem de Serviço TJES 04/2016.
Diligencie-se, servindo-se a presente como MANDADO/OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
29/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:02
Expedição de Mandado - Citação.
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29/04/2025 15:02
Expedição de Mandado - Citação.
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29/04/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:54
Juntada de Ofício
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19/02/2025 12:36
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:00, Anchieta - 2ª Vara.
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18/02/2025 17:30
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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14/02/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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