TJES - 5002562-20.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5002562-20.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTOM TEIXEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Previdenciária com natureza acidentária ajuizada por Nilton Teixeira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
O autor alega, em síntese, que: i) Sofreu acidente de trabalho em 15/03/2011, quando atuava como servente, tendo caído de uma estrutura enquanto manuseava uma “makita”, cuja serra atingiu o dedo indicador da mão esquerda, ocasionando amputação traumática da falange distal (CID S68.1); ii) Recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), NB 545.356.174-9, no período de 15/03/2011 a 21/06/2011; iii) Após a cessação do benefício, permaneceu com redução permanente de sua capacidade laborativa, apresentando deformidade, perda de segmento ósseo, dor, fraqueza e dificuldade para manipular objetos, carregar pesos, dobrar o dedo lesionado, além de redução de força, tato e precisão, impactando suas funções manuais habituais; iv) Requereu administrativamente o benefício de auxílio-acidente em 29/09/2022 (Protocolo 1634933445), que permaneceu sem resposta pela autarquia, superando o prazo de 60 dias previsto no RE 1171152/STF; v) Sustenta que a amputação parcial do dedo se enquadra no Anexo III do Decreto 3.048/99 e nas estimativas percentuais da Circular SUSEP nº 029/1991, configurando perda anatômica relevante; vi) Defende que, segundo o Tema 416 do STJ, mesmo lesões mínimas ensejam a concessão do auxílio-acidente, bastando a redução da capacidade; vii) Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (21/06/2011), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas; viii) Postula o reconhecimento da interrupção da prescrição com base na DER de 29/09/2022; ix) Solicita a produção de prova pericial médica, além de documental e testemunhal, e manifesta desinteresse em audiência conciliatória, por considerar a perícia essencial à controvérsia; x) Pleiteia o reconhecimento da isenção de custas e honorários, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 1044 do STJ; xi) Requer, por fim, o destaque de honorários contratuais e sucumbenciais, em favor dos patronos, e a intimação exclusivamente em nome do advogado Leandro Moratelli.
A inicial de ID 21176759 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 21176762 a 21177220.
Decisão proferida no ID 21350830 nos seguintes moldes: i) conversão do procedimento sumaríssimo em comum; ii) determinando a citação; iii) deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único da lei 8213/91; iv) indeferimento do pedido de tutela antecipada; v) Notificação do IRMP.
O MP manifestou-se no ID 36670514 dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
O INSS apresentou contestação no ID 44986894 com juntada de documentos nos IDs 44986895 e 44986896 argumentando, em síntese: i) A parte autora pleiteia benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, mas não observa os requisitos legais introduzidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91, inserido pela Lei nº 14.331/2022.
Alega que a petição inicial está incompleta, pois não descreve claramente: a doença e suas limitações; a atividade supostamente incompatível; as inconsistências da perícia administrativa; nem apresenta declaração quanto à litispendência ou coisa julgada; ii) Sustenta que não houve perícia judicial prévia à citação, o que compromete a relação processual, nos termos do art. 129-A, §§1º a 3º, da Lei nº 8.213/91.
A ausência do laudo judicial impede que o INSS apresente defesa técnica adequada, especialmente em casos em que o indeferimento administrativo baseou-se em perícia que concluiu pela capacidade laboral; iii) Argumenta que, na ausência de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, falta interesse de agir, com fundamento no Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) e no Tema 277 da TNU, segundo os quais não se configura pretensão resistida sem a formalização do pedido de prorrogação quando o benefício é cessado por alta programada; iv) Sustenta que a cessação do benefício na DCB não equivale a indeferimento administrativo, de modo que o autor deveria ter requerido a prorrogação caso persistisse a incapacidade; v) No mérito, afirma que os benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente) exigem a comprovação da qualidade de segurado, da existência de incapacidade e, nos casos acidentários, do nexo causal com o trabalho; vi) Em relação ao auxílio-acidente (espécie B-94), reitera que é necessária a demonstração de sequelas consolidadas que reduzam a capacidade laborativa para a função habitual, sendo insuficiente a simples existência de lesão anatômica; vii) Rebate qualquer alegação de dano moral, sustentando que o INSS agiu nos limites legais, inexistindo abuso de direito ou ato ilícito.
Destaca que a cessação ou indeferimento de benefício é ato administrativo regular; viii) Requerimentos finais: a) Intimação da parte autora para emendar a petição inicial conforme o art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com renovação da citação apenas após a realização da perícia judicial; b) Caso ausente o pedido de prorrogação, a extinção do processo sem julgamento de mérito; c) No mérito, a improcedência dos pedidos, com condenação em custas e honorários (art. 85, §§2º e 6º, do CPC); d) Caso haja concessão do benefício, que a DIB seja fixada na data da citação, observando-se a prescrição quinquenal; e) Intimação da parte autora para firmar autodeclaração sobre a acumulação de benefícios, conforme IN/PRES nº 128/2022; f) Caso aplicável a Lei 9.099/95, intimação para renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos; g) Aplicação da Súmula 111 do STJ para fixação dos honorários e isenção de custas; h) Compensação de valores recebidos administrativamente e eventual devolução de valores pagos por tutela revogada; i) Produção de todas as provas admitidas, especialmente a prova pericial médica; j) Aplicação da SELIC como índice de atualização a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC 113/2021; ix) Declara não ter interesse na audiência de conciliação (art. 334, § 5º do CPC) e concorda com o Juízo 100% digital, se adotado.
Réplica no ID 52092116.
Despacho proferido no ID 66515304 intimando as partes para informar se desejam a produção de provas.
A parte autora na petição de ID 69175292 requereu a produção da prova pericial médica, enquanto o INSS no ID 69271223 requereu a improcedência da ação.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
O INSS sustenta que a petição inicial não atende aos requisitos do art. 129-A, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com redação da Lei 14.331/2022, pois não apresenta descrição clara da doença e de suas limitações, indicação da atividade para a qual o autor estaria incapacitado, apontamento das inconsistências do laudo administrativo, nem declaração sobre a existência de ação anterior.
Além disso, carece dos documentos obrigatórios, como comprovante de indeferimento ou não prorrogação do benefício, prova do acidente e documentação médica pertinente.
Diante dos elementos apresentados, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da requerente, além da submissão do interesse de agir a hipótese da Tese fixada para o Tema nº 350 da Repercussão Geral do STF.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
B) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 da Repercussão Geral, o prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir, não sendo exigido o esgotamento da via administrativa.
No caso em análise, vê-se que o requerente obteve anteriormente benefício previdenciário de auxílio-doença, portanto, o interesse de agir está configurado porquanto, o pleito é para concessão do auxílio-acidente, logo, submete-se a hipótese do item I da Tese fixada pelo STF, transcrevo “in verbis”: "I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou de extrapolado o prazo legal para análise.
Ressalte-se, todavia, que a exigência de requerimento prévio não implica a obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa; II – Tal exigência não prevalece quando o posicionamento da Administração é notoriamente contrário à pretensão do segurado; III – Em hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de fatos ainda não submetidos à Administração, uma vez que o não acolhimento da pretensão pelo INSS, ao menos de forma tácita, já se encontra configurado; IV – Para ações ajuizadas antes do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) sem prova do requerimento administrativo prévio, será observado o seguinte: (a) se ajuizada em Juizado Itinerante, a ausência do pedido não implicará extinção do feito; (b) se já houver contestação de mérito pelo INSS, estará configurado o interesse de agir por resistência à pretensão; (c) nos demais casos, o processo será sobrestado e o autor intimado para requerer administrativamente em até 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovado o protocolo, o INSS será intimado para manifestação em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido ou não puder ser analisado por culpa do requerente, a ação será extinta; do contrário, o feito prosseguirá.
V – Em qualquer dos casos, a data de ajuizamento da ação será considerada como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Acresça-se a tudo isto o fato de que a parte comprova no ID 21177213 que pleiteou administrativamente o referido benefício.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
C) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Conforme precedente do STF estabelecido no julgamento do RE 626.489/SE, o qual foi julgado sob o rito da repercussão geral, o direito fundamental à concessão inicial ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência prejudicial ao direito pela inércia do beneficiário.
Portanto, se a matéria de fundo de direito mostra-se imprescritível, aplica-se à espécie exclusivamente a prescrição relativa das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e da Súmula 85 do STJ, que restringem a prescrição aos valores devidos, sem comprometer o direito em si.
Assim, ACOLHO a prejudicial de mérito e declaro prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
D) DO SANEAMENTO.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
E) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Verifico que não mais existem questões processuais pendentes a serem sanadas, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
Relativamente à demanda, fixo como pontos controvertidos: i) Se o autor apresenta sequelas consolidadas decorrentes de amputação traumática da falange distal do dedo indicador da mão esquerda (CID S68.1), sofrida em acidente de trabalho ocorrido em 15/03/2011, enquanto exercia a função de servente; ii) Se houve redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor em razão da lesão, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; iii) Se a atividade habitual do autor (servente) exige o uso funcional pleno da mão lesada e se a sequela limita o desempenho dessa função com a mesma destreza anterior; iv) Se as limitações funcionais relatadas (dificuldade de preensão, perda de tato, redução de força e destreza) interferem na capacidade do autor de exercer sua atividade habitual com aptidão plena; v) Se o autor faz jus à concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício NB 545.356.174-9, em 21/06/2011, considerando o alegado nexo causal e a ausência de reabilitação profissional ou avaliação da sequela; vi) Se é cabível o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, desde a data da cessação do benefício por incapacidade temporária, respeitada a prescrição quinquenal.
Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito: i) Se a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, enseja a concessão do auxílio-acidente; ii) Se a existência de sequela anatômica permanente, com impacto funcional, é suficiente para o enquadramento na hipótese legal do art. 86 da Lei 8.213/91, independentemente da existência de incapacidade total ou temporária; iii) Se é possível a retroatividade dos efeitos do auxílio-acidente à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência dominante.
F) DAS PROVAS. É sabido que a prova pericial é necessária sempre que o julgamento do mérito depende da análise de elementos que exigem conhecimento técnico especializado.
Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado, ao constatar a inexistência de elementos suficientes para decidir a controvérsia, pode determinar, de ofício, a realização de prova pericial.
Sendo o juiz o destinatário das provas, e na ausência ou insuficiência de elementos nos autos capazes de esclarecer a questão médica, a produção de prova pericial torna-se essencial, conforme prevê o referido artigo, que assim dispõe: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidado no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe, com base em seu livre convencimento, determinar a produção das provas necessárias para a correta instrução do processo, inclusive de ofício, sempre que isso se mostrar imprescindível, conforme precedentes: REsp 192.681/PR; AgRg no AREsp 512.821/CE e AgRg no AREsp 279.291/RS.
Ressalta-se, mais uma vez, que a produção da prova pericial médica é indispensável ao julgamento de questões de natureza eminentemente técnica, como ora em debate, cuja avaliação está além do alcance de pessoas leigas, observando que a aplicação do § 1º, I, do art. 464 do CPC reforça essa necessidade.
Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Não vislumbro motivos para inverter o ônus da prova, razão por que mantenho a sistemática prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de futuro reexame, cabendo à parte autora demonstrar e comprovar, nos autos, elementos que corroborem a tese suscitada, bem como ao requerido demonstrar a adequação das medidas de proteção adotadas.
Diante dos fundamentos expostos entendo como necessária a produção da prova pericial, bem como a juntada de prova documental suplementar, nos seguintes termos: i) realização de perícia médica judicial, com designação de perito especializado; ii) apresentação de documentos complementares eventualmente necessários à adequada instrução do feito.
Assim sendo: 1) DEFIRO o pedido de PROVA PERICIAL razão pela qual NOMEIO o Dr.
PAULO HENRIQUE REBULI LIMA, especialista em Ortopedia e Traumatologia, endereço profissional Rua Chafic Murad, nº 148, Bento Ferreira, Centro Ortopédico, Vitória/ES, e-mail [email protected], no prazo de 05 (cinco) dias dizer se aceita o encargo e promover a juntada do respectivo currículo. 2) Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 3) Intimem-se as partes para conhecimento e, havendo necessidade, se manifestarem fundamentadamente no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 4) Não havendo objeções, intime-se o perito nomeado para agendar a pericia. 5) Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 5.1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 5.2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 5.3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 5.4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5.5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 5.6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 5.7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 5.8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 5.9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 5.10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 5.11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 6.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 7.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 9.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado. 10.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
25/06/2025 17:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:52
Processo Inspecionado
-
25/06/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5002562-20.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTOM TEIXEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção.
De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
29/04/2025 14:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:48
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
21/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:32
Processo Inspecionado
-
22/06/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/01/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2023 19:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:28
Expedição de citação eletrônica.
-
10/02/2023 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILTOM TEIXEIRA - CPF: *19.***.*50-40 (AUTOR).
-
03/02/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008293-61.2022.8.08.0014
Banco do Brasil S/A
Luis Antonio Comerio Stoco
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2022 10:52
Processo nº 5002629-35.2021.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Alessandra Ferrareiz Ladislau Calixto
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2023 17:36
Processo nº 0020793-40.2010.8.08.0024
Eraldo Missagia Serrao
Elcy de Almeida Serrao
Advogado: Alvaro Augusto Lauff Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 12:35
Processo nº 5013168-45.2021.8.08.0035
Felipe Tavares do Espirito Santo
D Angelo Construtora Eireli
Advogado: Valdenir Rodrigues Alves Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2021 15:58
Processo nº 5005637-71.2025.8.08.0000
Vera Lucia Ressurreicao
Natalina Veronica Falsoni
Advogado: Antonio Alfredo Aprahamian de Oliveira R...
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 23:02