TJES - 5005637-71.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:39
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para EMILIANO FALSONI - CPF: *87.***.*35-10 (AGRAVANTE), NADYR MARIA DA CONCEICAO FALSONI - CPF: *15.***.*64-84 (AGRAVADO), NATALINA VERONICA FALSONI - CPF: *93.***.*02-87 (AGRAVADO), PAULO SERGIO SILVA DE SOUZA - CPF:
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA RESSURREICAO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EMILIANO FALSONI em 21/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005637-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMILIANO FALSONI, VERA LUCIA RESSURREICAO AGRAVADO: NATALINA VERONICA FALSONI, NADYR MARIA DA CONCEICAO FALSONI, PAULO SERGIO SILVA DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE CEREZA SANTANA - ES26720-A, ANTONIO ALFREDO APRAHAMIAN DE OLIVEIRA ROMAO - ES28015 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, por meio do qual pretende, Emiliano Falsoni, ver reformada a decisão que, em sede de ação anulatória de negócio jurídico, declinou da competência da 2ª Vara da Comarca de Castelo, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara daquela Comarca.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) propôs ação anulatória por dependência ao inventário e partilha n.º 5001072-93.2023.8.08.0013, tramitando perante a 2ª Vara de Castelo; (ii) o negócio jurídico objeto da ação (escritura pública de compra e venda de imóvel) apresenta indícios de simulação e fraude, tendo por finalidade retirar o bem do acervo hereditário do falecido Emilio Falsoni, em prejuízo dos seus herdeiros; (iii) a alegada venda do imóvel jamais se concretizou na prática, pois os registros públicos e contas permanecem em nome do falecido; (iv) a permanência da ação anulatória na vara do inventário atende ao disposto no art. 61 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação acessória ao inventário; (v) a decisão recorrida contraria o princípio da economia processual e prejudica a efetividade da tutela jurisdicional em prol do herdeiro menor, que figura como parte hipossuficiente na relação processual.
Pois bem.
Após percuciente análise, verifica-se que a matéria comporta julgamento monocrático, com espeque no inciso IV do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.
A questão central reside em determinar a competência jurisdicional para processar e julgar ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, cuja nulidade é pleiteada sob o fundamento de fraude contra herdeiros.
O art. 612 do CPC dispõe que ao juízo do inventário compete a análise de questões relacionadas à sucessão, salvo aquelas que demandem alta indagação, que devem ser remetidas às vias ordinárias: Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
No caso, a pretensão deduzida extrapola os limites do inventário, pois demanda dilação probatória e análise aprofundada de elementos que não se circunscrevem à simples verificação de bens a serem partilhados.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que ações que visem a anulação de negócios jurídicos, mesmo que relacionados a bens do espólio, devem ser processadas perante o juízo cível, por se tratarem de questões de alta indagação que exigem instrução probatória, mediante contraditório amplo.
Ademais, o artigo 669 do Código de Processo Civil estabelece que os bens sonegados, os descobertos após a partilha, os litigiosos e os situados em lugar remoto podem ser objeto de sobrepartilha: Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único.
Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
Emerge da jurisprudência deste Sodalício que a alegação de sonegação de bens refoge à competência do juízo do inventário, devendo ser discutida em ação própria: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – REJEITADA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DA AGRAVANTE – CONCEDIDA – PARTILHA DE BENS – EXCLUSÃO DE QUOTAS DE EMPRESAS – BENS LITIGIOSOS – ART. 669, III, CPC – RESERVADOS À SOBREPARTILHA – ALEGAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE BENS QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante dos elementos de provas acostados nestes autos, bem como da inexistência de documentos que afastem a alegada hipossuficiência da recorrente, há de ser deferido o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da agravante. 2. É cediço que os bens litigiosos estão sujeitos à sobrepartilha, com fulcro no art. 669, III, do Código de Processo Civil, sendo reservados sob a guarda e a administração do mesmo inventariante, ou de outro, se for o caso, mediante o consentimento da maioria dos herdeiros. 3.
Cabe ao juízo do inventário a solução de controvérsias de direito, referentes aos fatos já provados por documentos existentes, sendo que, na necessidade de produção probatória para solução de eventuais controvérsias, essas deverão ser solucionadas através das vias ordinários, 4. É importante ressaltar que não cabe a alegação de sonegação de bens no bojo do inventário, certo de que se o inventariante deixar de arrolar algum bem de propriedade do de cujus, os herdeiros podem arguir a sonegação de bens, em ação própria, através da qual é possível a dilação probatória para analisar devidamente a alegação de ocultação de patrimônio. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Número do processo: 5000080-11.2022.8.08.0000; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Data: 15/Mar/2023) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO Desprovido. 1) Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário”. (AgInt no AREsp n. 1.759.389/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) 2) A alegação de sonegação de bens, que supostamente teriam sido recebidos pela coerdeira, deve ser discutida em ação própria, de acordo com a previsão contida no art. 1.994 do Código Civil, por se tratar de questão de alta indagação cuja solução depende de ampla dilação probatória.
Inclusive, se for o caso, os bens sonegados poderão ser objeto de pedido de sobrepartilha, consoante preceitua o inciso I do art. 669 do CPC. 3) Recurso desprovido. (TJES, Número do processo: 0010350-69.2021.8.08.0048; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data: 29/Feb/2024) Ao analisar conflito negativo em matérias análogas, o TJES decidira pela competência absoluta das Varas Cíveis estabelecida pela lei de organização judiciária, e que as ações reais imobiliárias e de petição de herança não são atraídas pelo juízo do inventário: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA – IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO – DIREITO DE TERCEIRO ENVOLVIDO – NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1 - A competência das Varas Especializadas firmada pela lei de organização judiciária é absoluta, tendo como parâmetro a matéria debatida. 2 – A controvérsia relacionada à regularidade da venda do imóvel não se trata de puro direito sucessório e envolve direitos de terceira pessoa. 3 - A nulidade do negócio jurídico demanda provas alheias ao inventário, consubstanciando matéria a ser aferida pelos meios ordinários, por necessitar de dilação probatória. 4 – Competência da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim (Juízo Suscitado) para julgar a ação. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100150044764, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/03/2016, Data da Publicação no Diário: 28/03/2016) ACÓRDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PIÚMA.
INVENTÁRIO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. - O processo de inventário destina-se unicamente a verificar os bens e dívidas deixadas pelo espólio, procedendo o pagamento de eventuais débitos e a divisão dos bens entre os herdeiros. 2. - Não existindo conexão entre a ação de reintegração de posse versando sobre bem imóvel do espólio e a ação de inventário, dada a natureza autônoma e eminentemente civil daquela, nada a atrela às questões afetas ao juízo sucessório, que, por conseguinte, não detém competência para julgá-la. 3. - O juízo universal do inventário atrai as ações propostas contra o espólio.
Isso não é o bastante para modificar as regras de competência absoluta, pois só se refere àquelas ações relacionadas com direito sucessório e que, de alguma forma, repercutam sobre o inventário ou a partilha.
As reais imobiliárias, as possessórias, as de petição de herança envolvendo bens imóveis, as de usucapião, não serão atraídas pelo juízo do inventário.
Também não o serão as que não tenham relevância sucessória, ainda que o espólio integre o polo passivo (Marcus Vinicius Rios Gonçalves in : Novo curso de direito processual civil.
Volume 2. 2ª. ed.
São Paulo: Saraiva, 2006, p. 358). 4. - Conflito de competência dirimido com reconhecimento da competência da Juíza de Direito da Primeira Vara da Comarca de Piúma. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210020739, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/08/2021, Data da Publicação no Diário: 03/09/2021) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 16 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
22/04/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 16:36
Conhecido o recurso de EMILIANO FALSONI - CPF: *87.***.*35-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2025 15:28
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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15/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:03
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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