TJES - 5000514-77.2023.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo de INFRABRASIL OBRAS PESADAS E MINERACAO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:04
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000514-77.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATURALE GRANITOS E MARMORES LTDA REQUERIDO: INFRABRASIL OBRAS PESADAS E MINERACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO PRADO LOPES - SP143263 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Da inicial, alega que adquiriu uma escavadeira no valor de R$ 600.000,00 com garantia de 90 dias, mas sem a realização de vistoria presencial.
Diz que, após a entrega, a escavadeira apresentou defeitos que impediam o seu uso, e a Requerente comunicou a Requerida sobre os problemas, que não tomou providências e se esquivou de oferecer suporte.
Decisão, id.
N°32907385, invertendo o ônus da prova e designando audiência de conciliação.
Termo de audiência, id.
N°38787219.
Da contestação, id.
N°39937989, arguiu preliminar de incompetência territorial, alegando que a relação entre as partes não possui natureza consumerista.
Sustenta que o contrato foi devidamente enviado à Autora e a venda do equipamento foi feita no “estado em que se encontra”, sem garantia.
Aduz que, a parte autora concordou que não haveria responsabilidade da Ré por falhas futuras e que mesmo sem obrigação contratual, a Ré enviou um mecânico para reparar a escavadeira sem custo.
Da réplica, id.
N°41530176. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega a parte Requerida que a relação entre as partes não possui natureza consumerista, sendo assim, este Juízo não possui competência para julgar a presente demanda.
Argumenta que, conforme o artigo 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, a competência para ações em que a parte Ré é pessoa jurídica é do foro onde está situada sua sede.
No caso em voga, resta evidente que a parte Autora adquiriu a escavadeira hidráulica para utilizá-la em sua atividade empresarial, visando a maximização de sua produção, e não como destinatária final.
Dito isso, de rigor a incidência das normas previstas no Código de Processo Civil acerca da competência.
Cumpre destacar aqui o que estabelece o referido diploma legal: Art. 42.
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; No caso dos autos, resta evidente que a sede da empresa Requerida encontra-se em Barueri–SP, visto que até mesmo o endereço informado pela Autora no petitório de ingresso corrobora tal informação.
Portanto, com arrimo na disposição do art. 53, III, “a” do CPC, este deverá ser o juízo competente para processamento e julgamento da presente.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte Requerida em contestação, e DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de Barueri–SP, para distribuição a uma das varas Cíveis.
Intimem-se as partes para ciência deste decisum.
Após, preclusa esta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Comarca mencionada alhures.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Atílio Vivacqua, 22 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Of.
DM 326/2025) Ofício DM n.º 0327/2025 Nome: INFRABRASIL OBRAS PESADAS E MINERACAO LTDA Endereço: DAS NACOES, 156, VILA IRACEMA, BARUERI - SP - CEP: 06422-100 -
23/04/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 19:58
Declarada incompetência
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17/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 17:46
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/02/2024 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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29/02/2024 13:10
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 15:30 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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29/02/2024 13:10
Expedição de Termo de Audiência.
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27/02/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 15:15
Expedição de carta postal - citação.
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25/01/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:11
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 15:30 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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25/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 17:10
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:47
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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19/10/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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