TJES - 0001500-46.2017.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0001500-46.2017.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURADOS GERAIS REU: AILTON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a) REU: BIANCA SANGALI ARANTES - ES27017 DESPACHO Mediante recurso de Apelação (ID n°.: 68384737), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
IBIRAÇU-ES, 8 de julho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/07/2025 10:16
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:51
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0001500-46.2017.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURADOS GERAIS REU: AILTON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a) REU: BIANCA SANGALI ARANTES - ES27017 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Tratam os autos de “ação regressiva de ressarcimento de danos” (sic) manejada por Porto Seguro Companhia de Segurados Gerais, em face de Ailton Pereira da Silva, pelas razões de fato e de direito lançadas na exordial de ff. 02/13 (ID n.º 17918675), estando ambas as partes regularmente representadas nos autos.
Em breve síntese, narra a inicial que a autora “firmou contrato de seguro com Sonia Aparecida Marques, na modalidade RCFV Auto – Responsabilidade Civil de Proprietário de Veículo Automotor de Via Terrestre – representado por apólice nº 0531.13.4498865 (Doc. 07), através do qual se obrigou, mediante pagamento de prêmio, a garantir o veículo de marca Volkswagen, modelo Fox, de placas MPL-8718, contra os riscos, dentre outros, decorrentes de acidente de trânsito” (sic).
Informa que em 24.10.2015, o veículo assegurado, enquanto conduzido pelo Sr.
Rodrigo de Souza Lima, foi abarroado pelo veículo do réu, de placas ODN-1568, por invadir a contramão, evidenciando “culpa exclusiva do Réu, que por negligência e imprudência não conduziu seu veículo com domínio e atenção” (sic).
Em decorrência do acidente, pontua que o veículo assegurado sofreu danos materiais de grande e média monta, implicando em reparos e trocas de peças que totalizam R$ 5.568,03 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais, e três centavos).
Por ter suportado os danos, pugna pela condenação do réu no importe retrocitado.
Despacho inicial à f. 61.
Em contestação, argumentou o requerido (ff. 66/74): (a) Preliminarmente defendeu a sua ilegitimidade passiva e pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; (b) Ainda em preliminar, pugnou pela sua substituição pelo motorista do veículo ODN-1568, à época dos fatos, Sr.
Gedelti Himenis, ou, subsidiariamente, pela sua inclusão no polo passivo; (c) No mérito, defende a ausência de responsabilidade, visto que o veículo de placas ODN-1568, apesar de seu, na ocasião, estava sob posse do Sr.
Gedelti Himenis; e (d) Ainda no mérito, defende a improcedência do pedido de pagamento, visto que a parte autora falhou com o dever de observância da dinâmica dos três orçamentos.
Em réplica (ff. 80/102), a autora, essencialmente, rechaçou todos os argumentos defensivos, sejam eles preliminares ou de mérito, e impugnou o pedido de assistência judiciária.
Instadas as partes a se manifestarem a respeito da produção de novas provas (f. 105), pugnou o réu pela produção de prova oral (f. 108), e a parte autora pugnou pela produção de provas oral e documental (ff. 110/112).
Audiência designada (f. 116).
Durante o ato solene de f. 139, foi acolhida a tese preliminar de ilegitimidade passiva e os autos foram extintos.
Apelação às ff. 141/154, e contrarrazões às ff. 159/164.
Recurso acolhido com anulação da sentença (ff. 181/188). À f. 226 o requerido renovou o pedido de oitiva de duas testemunhas, e às ff. 228/229 a autora pugnou pela oitiva de duas testemunhas, pela coleta de depoimento pessoal do réu, e pela produção de prova documental suplementar.
Nova audiência designada (f. 232), e ordenada expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas Geomar Acker, Sônia Aparecida Marques e Rodrigo de Souza Lima.
Durante o ato solene (f. 248) foi ouvida a testemunha Max Jone Santos da Silva.
Precatória inexitosa por não comparecimento ao ato do Sr.
Geomar (ff. 266/269).
Durante o terceiro ato solene (ID n.º 35137903) não se fizeram presentes as testemunhas da autora que, na ocasião, pugnou pela condução coercitiva das testemunhas arroladas.
Contudo, tal pretensão restou rechaçada pelo juízo, que em seguida ordenou a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Conforme se infere do relatório retro, trata-se de demanda fundada em pretensão regressiva da autora, frente ao alegado responsável pelos danos suportados no acidente envolvendo o veículo segurado de marca Volkswagen, modelo Fox, de placas MPL-8718, então pertencente a Sr.ª Sônia Aparecida Marques.
O Sr.
Ailton Pereira da Silva, por seu turno, defende que o pleito autoral não procede, pois entende que, mesmo sendo o proprietário do veículo de placas ODN-1568, em verdade, o real responsável pelos danos é o condutor à época dos fatos, Sr.
Gedelti Himenis.
Isto posto, examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista o desinteresse das partes pela produção de novas provas, e a suficiência probatória para o convencimento deste juízo, não havendo necessidade de maior dilação.
Não obstante, ao compulsar os autos, verifico a pendência de análise da impugnação formulada pela autora, quanto ao pretenso benefício da assistência judiciária gratuita pelo réu.
E para tanto, ao analisá-lo, entendo que ele não procede.
Isso porque, conforme se infere de f. 64 (ID n.º 17918675), o Sr.
Ailton Pereira da Silva foi submetido a análise prévia de hipossuficiência, pelo núcleo de pacificação desta Comarca.
O referido grupo foi criado para atender o jurisdicionado carente e que precisa de um(a) Advogado(a), ante a ausência de Defensor(a) Público(a) militante neste juízo de direito.
Assim, o referido documento, por si, gera presunção relativa de veracidade e pobreza, e ainda é reforçado pela sua profissão de “vidraceiro montador” que, ao meu sentir, gera a presunção de hipossuficiência.
Não bastasse, dentre os argumentos utilizados para impugnar a benesse pretendida pelo réu, estão afirmações que indicam a contratação de Advogado(a) particular, e incoerência por não buscar a “Defensoria de Assistência Judiciária ou outro órgão similar” (sic).
Concessa vênia, diante do quadro dos autos, parece-me uma tese genérica, e, por essa razão, a rejeito.
Nessa esteira, quanto as teses preliminares formuladas e também pendentes de análise, em verdade, da forma como elaboradas, entendo que elas estão intrinsecamente ligadas ao mérito, e, por essa razão, assim serão enfrentadas por este juízo.
Assim, na ausência de outras teses preliminares ou prejudiciais a serem analisadas ou nulidades a serem suprimidas, passo diretamente ao punctum saliens da situação conflitada.
MÉRITO: Cinge-se a controvérsia na análise do pedido regressivo de danos materiais movido por Porto Seguro Companhia de Segurados Gerais, decorrente da indenização paga a então segurada Sônia Aparecida Marques, no importe de R$ 5.568,03 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais, e três centavos).
O referido valor é correspondente ao total dos danos suportados no veículo então segurado de marca Volkswagen, modelo Fox, versão City 1.0 Mi Total Flex, ano/modelo 2008/2009, cor prata, placa MPL-8718, chassi n.º 9BWAA05Z894005550, Renavam n.º 963738003, causados pelo Sr.
Gedelti Himenis, na condução do veículo automotor pertencente ao réu, Sr.
Ailton Pereira da Silva, de marca Fiat, modelo Strada, versão Working, ano/modelo 2013/2013, cor branca, placa ODN-1568, chassi n.º 9BD27805MD7543611, Renavam n.º *04.***.*00-60.
Todas essas informações são incontroversas nos autos, pois alegadas pela autora desde o ingresso, não impugnadas pelo réu, e são atestadas pelos documentos de ff. 21/45 (ID n.º 17918675).
Dessa forma, consultando os autos, denota-se que a prova documental atesta que o condutor do veículo Fiat Strada deu causa ao acidente, ocasionando os danos materiais no veículo VW Fox que foram suportados pela parte autora.
Mais precisamente, assim infere-se da narrativa da ocorrência, constante do Boletim de Ocorrência de Trânsito (f. 38 – ID n.º 17918675): “Conforme levantamentos realizados no local do acidente ocorrido no Km 35.2 da BR259, Município de Colatina/ES, corroborados pelas declarações dos condutores, verificou-se que o V1, FIAT/STRADA WORKING, PLACA ODN 1568-ES invadiu parcialmente a contramão e colidiu lateralmente no V2 VW/FOX 1.0, PLACA MPL 8718-ES que seguia o fluxo normal.” (destaques no original) De mais a mais, a aludida documentação atesta que o Sr.
Gedelti Himenis era quem conduzia o automóvel Fiat Strada de placa ODN-1568/ES.
Logo, não se olvida do real causador do impasse, e, ainda, por se tratar de documento não impugnado especificamente, a presunção relativa de veracidade gerada pela Autoridade Policial deve prevalecer contra a aridez argumentativa e probatória da parte ré, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, acrescento que o proprietário do veículo automotor possui pertinência subjetiva com a pretensão indenizatória, pois responde pelos danos advindos do uso culposo do veículo por terceiro, resguardado, porém, o seu direito de regresso.
Portanto, perfeitamente possível a responsabilização do proprietário do veículo automotor que ocasionou o impasse debatido nos autos.
A partir disso, pontuo que, em ação regressiva de seguradora, o ressarcimento é de valor certo e determinado, caracterizado pelo montante da indenização paga ao segurado, não havendo necessidade de apresentação de três orçamentos, como defendido pelo réu.
Acerca disso, o art. 786, do Código Civil, prevê que possui a seguradora o direito de cobrar o ressarcimento pelo dano material ocorrido junto ao efetivo causador do prejuízo, desde que demonstrado o dispêndio daqueles valores.
Nessa esteira, a Súmula n.º 188, do STF, também dispõe que: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Contudo, respeitado o entendimento diverso, não há como impor à parte ré ordem de ressarcimento, sem que a parte autora tenha apresentado todos os documentos necessários ao reembolso, ou seja, as notas fiscais acompanhadas do respectivo comprovante de pagamento ou do desembolso das quantias.
No caso dos autos, a requerente demonstra as despesas relativas a pretensa indenização pelo veículo segurado, conforme se infere dos documentos de ff. 46/55 (ID n.º 17918675).
Entretanto, tratam-se apenas de orçamentos e notas fiscais, desacompanhados do mínimo probatório quanto ao dispêndio do importe de R$ 5.568,03 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais, e três centavos).
Tal exigência traz mais segurança e transparência ao reembolso, que como o próprio nome diz, pressupõe não somente a prestação do serviço, mas o efetivo adiantamento das despesas.
A propósito, esse é o posicionamento adotado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado e de outros grandes Tribunais da Federação: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO AO SEGURADO.
PROVA UNILATERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 786 do Código Civil, “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”.
A comprovação do pagamento, portanto, é requisito essencial ao exercício do direito de regresso pretendido pela ora apelante. 2.
Para demonstrar o pagamento das indenizações securitárias a apelante somente trouxe aos autos cópia do instrumento particular de transação em que previa o pagamento da supramencionada verba, todavia, tal documento não é suficiente para assegurar que a quantia realmente foi despendida. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJES; Apelação Cível 0002077-29.2019.8.08.0030; Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões: Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; J. 14.02.2023, DJe 27.02.2023) (destaques no original) “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA SUB- ROGAÇÃO - REQUISITO ESSENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO SENTENCIAL, REJEITADA A PRELIMINAR.
A comprovação do pagamento da indenização securitária é imprescindível à ação regressiva de reparação de danos ajuizada pela seguradora.” (TJSP; Apelação Cível 1018089-13.2017.8.26.0114; Relator: Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; J. 05.11.2018; DJe 05.11.2018) (destaques no original) “Para pleitear o ressarcimento dos valores pagos aos seus segurados, a companhia de seguros deve comprovar os pagamentos (e, logo, a sub-rogação) por meio de documentos idôneos, não produzidos unilateralmente” (TJSP; Apelação, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mourão Neto, J. 07.05.2018). (destaques no original) Assim, impõe-se reconhecer que o direito ao reembolso da autora dependia, por pressuposto lógico, que, efetivamente, tenha desembolsado previamente os valores indicados nas ff. 46/55, pois só a partir daí é que haveria a aquisição do direito ao reembolso das despesas suportadas.
Antes disso, o que se tem é mera expectativa de direito.
Com efeito, se autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito, a ação improcede, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesses termos, dou por despiciendas, pois supérfluas, outras tantas as considerações.
DISPOSITIVO: Considerando todo o abordado acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Porto Seguro Companhia de Segurados Gerais, em face do Sr.
Ailton Pereira da Silva, e, via reflexa, extingo os autos com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, arbitrados, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Diante da nomeação para o requerido da advogada dativa Bianca Sangali Arantes, OAB/ES nº.: 27.017, arbitro seus honorários no teto máximo, ou seja, R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do Decreto 4987 R de 2021, já que a ação perdura por diversos anos.
Expeça-se certidão e intime-se a advogada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 24 de abril de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
24/04/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURADOS GERAIS (AUTOR).
-
24/04/2025 16:36
Processo Inspecionado
-
25/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 23:37
Conclusos para julgamento
-
13/02/2024 23:36
Expedição de Certidão - Intimação.
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13/02/2024 23:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/12/2023 16:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
-
06/12/2023 17:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/12/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 16:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/12/2023 16:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
-
04/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:40
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:34
Desentranhado o documento
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26/06/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 15:57
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURADOS GERAIS em 07/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 22:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 12:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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