TJES - 5007346-06.2024.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de OLIVIA COUTO DALMÁCIO, em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de FABIANO ZOBOLI DALMACIO em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5007346-06.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO ZOBOLI DALMACIO, OLIVIA COUTO DALMÁCIO, REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: CASSIA MARIA PICANCO DAMIAN DE MELLO - RJ74365 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para fornecer o CPF da menor O.C.D, ,para regularização do cadastro no pje.
VITÓRIA-ES, 7 de maio de 2025.
REGINA CYPRIANO LIMA Diretor de Secretaria -
09/05/2025 10:22
Expedição de Intimação - Diário.
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03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5007346-06.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO ZOBOLI DALMACIO, OLIVIA COUTO DALMÁCIO, REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: CASSIA MARIA PICANCO DAMIAN DE MELLO - RJ74365 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FABIANO ZOBOLI DALMACIO e OLIVIA COUTO DALMÁCIO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas para viajar em 28/01/2024 de Vitória/ES para o Rio de Janeiro/RJ, com uma breve conexão em São Paulo/SP.
Relatam que o voo inicial ocorreu sem problemas, mas o voo de conexão foi cancelado unilateral e repentinamente pouco antes do embarque, quando já estavam no aeroporto aguardando.
Afirmam que não receberam informações claras sobre o ocorrido nem assistência material suficiente para suprir as necessidades criadas pela mudança inesperada.
Como o único voo alternativo oferecido pela ré acarretaria a perda do voo internacional saindo do GIG, foram obrigados a comprar novas passagens para não perder a viagem.
Alegam ter tido um gasto extra de quase R$ 4.000,00 com a compra das novas passagens.
Requerem, assim, a condenação da ré a compensar os danos morais sofridos, em valor não inferior a R$ 4.000,00 para cada autor, a condenação da ré a compensar os danos materiais sofridos, no valor de R$ 4.514,23 (quatro mil quinhentos e quatorze reais e vinte e três centavos), decorrentes da compra das passagens originais e das novas passagens.
Da contestação Em sede de contestação (ID 61151916) a ré argumenta pela inaplicabilidade do CDC, defendendo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), especialmente pelas atualizações da Lei 14.034/2020, como lei especial.
Sustenta que o cancelamento do voo LA3505 ocorreu devido a condições climáticas adversas no aeroporto de origem (Guarulhos/SP), caracterizando caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade.
Afirma ter comunicado a necessidade de postergar o voo visando a segurança de todos a bordo.
Alega que ofereceu realocação em novo voo para o mesmo dia, algumas horas mais tarde, que não foi aceita pelos autores por vontade própria.
Aduz ter prestado toda a assistência necessária e cabível aos autores, em consonância com a Resolução nº 400 da ANAC e o contrato de transporte.
Réplica no ID 63105532. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS De início, é preciso destacar que a segunda requerente é menor absolutamente incapaz.
Nesse contexto, a priori, deveria o Ministério Público ser intimado para integrar o feito como fiscal da Ordem Pública, na forma do art. 178, II, do CPC, sob pena de nulidade.
Contudo, embora ausente a manifestação do Ministério Público, entendo que inexiste prejuízo à menor, porquanto a ação será julgada procedente, de forma que os interesses ministeriais na causa serão preservados (STJ - AREsp: 1985884 TO 2021/0297004-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 15/12/2021).
Do julgamento antecipado da lide Tendo em vista que o conjunto probatório apresentado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, II, do CPC).
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça: “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro Nome, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Posto isso, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
MÉRITO Insta consignar, inicialmente, que embora haja normas específicas expedidas pela ANAC, que disciplinam a matéria, o fato é que essas normas não têm o condão de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que tutela as relações de consumo independentemente de quais sejam.
A responsabilidade do transportador, no caso, é objetiva, a teor do art. 734 do Código Civil, disciplinando o art. 737 que "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
Pois bem.
Embora a parte requerida suscite excludente de responsabilidade decorrente de força maior (problemas meteorológicos), sua tese ficou apenas no plano postulatório/argumentativo, visto que não restou apresentada qualquer prova da ocorrência do alegado fato, nos moldes como descrito pela parte requerida, o que poderia ser provado por meio da juntada de documento emitido pela ANAC autorização ou determinação a suspensão da operação aérea naquele dia, horário e aeroporto para todas as companhias.
Nenhum documento nesse sentido foi apresentado aos autos, não tendo a força probatória pretendida a mera juntada no corpo da contestação de links, sobretudo em razão de estabelecer em sua defesa que a Aeronáutica teria lançado nova versão de plataforma de informações meteorológicas (REDEMET) e, mesmo assim, deixar de apresentar a pesquisa realizada por ela a fim de demonstrar as condições naquele dia.
Não bastante alegar que no dia do voo da parte autora estava havia chuva, mas que as condições meteorológicas impossibilitaram a decolagem e o pouco das aeronaves, o que, a meu ver, não restou comprovado nos autos.
Tanto é assim que no painel dos voos (ID 63105532 - pág. 3), é possível constatar que embora o voo da parte requerente estivesse com informação de atraso, os voos com horários próximos foram realizados, rechaçando a tese de defesa.
Assim, embora, de fato, as condições meteorológicas possam ser motivo de caso fortuito/força maior, que exclua a ilicitude do ato de cancelamento do voo, não há prova nos autos que atestem isso.
Nesse sentido: Apelação.
Transporte aéreo nacional.
Cancelamento de voo.
Ação de indenização por dano moral.
Sentença de procedência.
Recurso da ré. 1.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC e art. 749 do CC).
Cancelamento do voo, sem prévio aviso.
Alteração da ré de que a remarcação dos voos se deu em decorrência de parada para manutenção de aeronave e mau tempo.
Alegação de mau tempo que não foi devidamente comprovado.
Hipótese que configura fortuito interno.
Ausência de excludente de responsabilidade. 2.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela sentença.
Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. para compensar a autora e inibir a prática abusiva, conforme precedentes deste Tribunal.
Correção monetária a partir do arbitramento, e juros de mora a contar da citação.
Majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10059393720208260003 SP 1005939-37.2020.8.26.0003, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 30/11/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020) Restando configurado o ato ilícito perpetrado pela parte requerida, impõe-se a restituição dos valores despendidos com as passagens aéreas, no montante de R$ 4.514,23 (quatro mil quinhentos e quatorze reais e vinte e três centavos), devidamente comprovados por meio dos documentos identificados sob os ID’s 38635140, 38635144 e 38635146.
No que tange ao dano moral, resta evidente que a deficiente prestação do serviço pela companhia aérea ocasionou transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, afetando diretamente a esfera extrapatrimonial dos consumidores.
A excessiva espera, aliada à ausência de informações claras e de adequada assistência durante o desenrolar da viagem, gerou sentimentos de angústia, frustração e desconforto, superando os limites do razoável e configurando violação aos direitos da personalidade.
Ademais, tratando-se de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), é desnecessária a demonstração específica do prejuízo psíquico, bastando a comprovação da conduta ilícita e de suas consequências diretas para a parte lesada.
Quanto ao quantum indenizatório, impõe-se a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de assegurar a justa reparação do dano sem ensejar enriquecimento sem causa.
Diante da inexistência de critérios legais fixos para o arbitramento do dano moral, cabe ao magistrado, no exercício de seu prudente arbítrio, fixar o valor adequado, considerando as particularidades do caso concreto, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da indenização.
Assim, ponderando os elementos dos autos, e considerando que os autores, apesar dos transtornos experimentados, lograram adquirir passagens para o destino pretendido em momento subsequente, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada demandante, quantia que se mostra adequada à finalidade compensatória e punitiva inerente à reparação do dano extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os pedidos autorais para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais), para cada autor, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplicada também desempenha tal função). b) Condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.514,23 (quatro mil quinhentos e quatorze reais e vinte e três centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso e acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC (deduzindo-se a correção monetária embutida na taxa), a partir da citação.
Pela regra de sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência ao representante do Requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 03 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0374/2025) -
29/04/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 03:26
Julgado procedente o pedido de FABIANO ZOBOLI DALMACIO - CPF: *94.***.*41-29 (AUTOR) e OLIVIA COUTO DALMÁCIO, (AUTOR).
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15/03/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/02/2025 18:46
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
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10/02/2025 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:11
Juntada de Petição de juntada de guia
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05/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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