TJES - 5000864-48.2023.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000864-48.2023.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA GIESTAS ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA ALVES BISSOLI - ES38990, JEANE LOURDES GONCALVES DA CUNHA SILVA - ES7913 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA HELENA GIESTAS ALVES em face de BANCO DO BRASIL AS (1ª requerida) e EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA (2ª requerida), na qual alega que, a 2ª requerida teria efetuado protesto de débito quitado perante a 1ª requerida.
Assim, requer, a exclusão do protesto e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em sede de contestação, a 1ª Requerida, de forma preliminar, alega ilegitimidade passiva e promove a denunciação da lide.
No mérito, em apertada síntese, sustenta inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar; ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 30309135).
Em sede de contestação, a 2ª Requerida, em apertada síntese, sustenta a regularidade do protesto e ausência de ato ilícito, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 32441703).
Réplica a contestação apresentada (id nº 31053402; 39894984).
Pedido de tutela de urgência deferido (id nº 28549525).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id nº 31048090). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, chamo o feito a ordem e revogo o despacho de ID 50553745, passando, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Sustenta a 1ª requerida ser parte ilegítima para figural no polo passivo da demanda, assim como, a necessidade de terceiro integrar o litígio.
Todavia, conforme de conhecimento do operador do direito, nas demandas decorrentes de relação de consumo, todos que integraram da cadeia produtiva possuem responsabilidade solidária por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 7º, §Ú do CDC.
Isso posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a não efetivação do pagamento realizado pela autora, e em caso positivo, se tal situação enseja em exclusão do protesto e indenização por danos morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso a efetivação de protesto por parte da 2ª requerida de débito no valor de R$ 1.173,43, vencido em 13.10.2021 (id nº 27835293) e, apesar de a parte autora afirmar a efetivação do pagamento, não há nos autos prova nesse sentido.
Isso porque, o extrato bancário juntado em id nº 27835271 (pág. 4) não aponta a utilização do valor para quitação de qualquer débito, ao contrário, informa a retirada do montante mediante saque.
Além disso, o suposto comprovante de pagamento presente no corpo da petição inicial (pág. 3) encontra-se ilegível, sendo, portanto, inservível para comprovação dos fatos narrados na peça inaugural.
Assim, tendo em conta que nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando, fundada a pretensão, em fato extintivo do direito creditório, em razão do pagamento, o ônus da prova a respeito da quitação do valor do débito recai, com exclusividade, sobre o devedor, ora requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e, não tendo sido colacionado aos autos prova, ainda que, mínima, do adimplemento, impõe-se a improcedência da demanda.
No mesmo sentido, a Jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA – OFENSA À DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA – MÉRITO – COBRANÇA – ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO DEVEDOR – ENCARGO NÃO ATENDIDO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.
O ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor, conforme expressa regra do artigo 373, II, do CPC.
No caso, não tendo o requerido cumprido seu encargo e demonstrado ter quitado os valores exigidos pelo autor, mostra-se correta a sentença que julgou procedente a presente cobrança.
Conforme regra geral prevista no artigo 85, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% a 20% da condenação, do proveito econômico obtido ou, "não sendo possível mensurá-lo", sobre o valor atualizado da causa.
Estabelecido em percentual mínimo, não se justifica o pedido de redução dos honorários sucumbenciais. (TJ-MS - AC: 08000810520208120001 MS 0800081-05.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 26/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2021) [grifou-se] Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por MARIA HELENA GIESTAS ALVES e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
REVOGO a tutela de urgência deferida em id nº 28549525.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
25/04/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 22:52
Julgado improcedente o pedido de MARIA HELENA GIESTAS ALVES - CPF: *31.***.*03-00 (REQUERENTE).
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17/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
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11/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 06:03
Decorrido prazo de JEANE LOURDES GONCALVES DA CUNHA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2023 19:42
Juntada de Ofício
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24/09/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 15:52
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 15:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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19/09/2023 15:51
Expedição de Termo de Audiência.
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18/09/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 15:37
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 15:30
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2023 15:30
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2023 12:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/07/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 22:56
Conclusos para decisão
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17/07/2023 22:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:57
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 15:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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11/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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