TJES - 5000016-33.2021.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000016-33.2021.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: HERCULES FAVARATO INTERESSADO: AGRO PASTORIL SAO PEDRO LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BOTELHO PEREIRA - ES26690, AILTON ALVES PINTO - RJ147115 Advogado do(a) INTERESSADO: FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899 DECISÃO Trata-se de pedido de assistência formulado por AGRO PASTORIL SÃO PEDRO LTDA - ME nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL em face do executado HÉRCULES FAVARATO.
O pedido de assistência foi fundamentado na existência de contrato de compra e venda da propriedade rural denominada “Fazenda Indiana”, firmada entre a empresa assistente e o executado.
Alega-se que, por força desse contrato, a peticionante assumiu as dívidas do executado, incluindo a obrigação objeto da presente execução, conforme dispõe o art. 303 do Código Civil.
Em sede de impugnação, o exequente BANCO DO BRASIL argumentou que, por se tratar de ação executiva, que objetiva apenas a satisfação do crédito e não a prolação de sentença, a admissão de assistência não seria cabível.
Alega também que a peticionante não teria apresentado documentos hábeis a comprovar a alegada transação imobiliária e a assunção das dívidas.
Em petição de ID 51061275, é noticiado o falecimento do executado HERCULES FAVARATO.
Passo à análise.
Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a intervenção de terceiro na qualidade de assistente, desde que demonstrado o interesse jurídico do peticionante no resultado da demanda.
Especificamente, o STJ tem assentado que, mesmo na ausência de uma relação jurídica direta entre o assistente e o assistido, a derrota processual de uma das partes pode, de alguma forma, atingir um direito do assistente.
Assim, o simples fato de a ação executiva ter como objetivo a satisfação do crédito não impede, por si só, a admissão de assistência, desde que o interesse jurídico esteja presente.
No caso em tela, verifica-se que a peticionante demonstrou a existência de uma transação imobiliária envolvendo o imóvel denominado “Fazenda Indiana” e o executado HÉRCULES.
Referida transação foi inclusive objeto dos autos da ação nº 0001406-31.2018.8.08.0033, em trâmite neste juízo.
Além disso, foi comprovado que o exequente BANCO DO BRASIL foi cientificado da referida transação, por meio da qual a peticionante se comprometeu a assumir as dívidas do executado, conforme a notificação e a escritura de compra e venda anexadas aos autos.
O art. 303 do Código Civil é claro ao dispor que o adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido e que, se o credor, devidamente notificado, não impugnar a transferência do débito em 30 dias, entender-se-á dado o assentimento.
No presente caso, não consta nos autos qualquer manifestação do BANCO DO BRASIL no prazo estipulado, o que, de acordo com a norma supracitada, configura a anuência tácita à transferência da dívida.
Dessa forma, a peticionante possui interesse jurídico claro e legítimo no desfecho da presente execução, haja vista que eventual derrota do executado pode, sem dúvida, atingir diretamente o patrimônio da assistente, especialmente considerando o vínculo estabelecido pela transação imobiliária e pela assunção das obrigações constantes do imóvel hipotecado.
Portanto, à luz do exposto, entendo preenchidos os requisitos legais para o ingresso da AGRO PASTORIL SÃO PEDRO LTDA - ME na qualidade de assistente do executado no polo passivo da presente ação de execução.
No mais, por meio da petição de ID 51061275, o assistente noticia o falecimento do executado HERCULES.
De acordo com o art. 110 do CPC dispõe que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Assim, suspendo o curso da demanda por 30 dias, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para trazer aos autos eventual certidão de óbito que comprova o falecimento do réu, bem como para que promova a regularização do polo passivo do feito.
MONTANHA-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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15/10/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
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10/10/2024 04:59
Decorrido prazo de AILTON ALVES PINTO em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:59
Decorrido prazo de ROBERTA BOTELHO PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:39
Juntada de Mandado
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16/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 15:04
Processo Inspecionado
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28/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 13:31
Conclusos para despacho
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07/10/2022 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 12:09
Desentranhado o documento
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18/05/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2022 17:07
Juntada de Mandado
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24/01/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 17:14
Conclusos para despacho
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26/10/2021 17:11
Expedição de Mandado - citação.
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11/10/2021 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2021 16:25
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/05/2021 13:44
Processo Inspecionado
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12/05/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 13:22
Conclusos para despacho
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19/04/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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12/01/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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