TJES - 5000415-73.2024.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de DALVA DA SILVA RIGUETTE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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28/05/2025 02:43
Decorrido prazo de DALVA DA SILVA RIGUETTE em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/04/2025 00:10
Publicado Despacho - Carta em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000415-73.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALVA DA SILVA RIGUETTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA Advogado do(a) REQUERENTE: SARA LINS LEITE - ES37610 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança de retroativo de adicional de insalubridade ajuizada por DALVA DA SILVA RIGUETTE em face de MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVACQUA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A requerente alegou que é merendeira na Escola Municipal Hermínia Leal Júdice desde 09/02/2010, exposta a temperaturas excessivas da cozinha, o que lhe daria direito a receber adicional de insalubridade em grau máximo.
Alegou que, contudo, o requerido nunca pagou a verba.
Com a inicial, vieram documentos de ID 48140005 ao ID 48140040 e pedidos de condenação do requerido no pagamento das parcelas vencidas até a implantação da verba e ao pagamento das parcelas vincendas, e indenização por danos morais.
Da contestação Em ID 52298414, o requerido contestou a ação alegando preliminar de prescrição; no mérito alegou a inexistência de lei específica que autorize o pagamento da verba às merendeiras e inexistência de demonstração de insalubridade no exercício das atribuições. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada à repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1181/ES.
Em 07/08/2024, o Ministro Relator determinou o sobrestamento de todas as ações que versassem a mencionada matéria, vejamos o dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para determinar a suspensão de todos os processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho da 17ª Região e perante o Tribunal Superior do Trabalho movidos contra o Estado do Espírito Santo e nos quais se discuta a legalidade de cláusulas convencionais que estabeleçam o pagamento de adicional de insalubridade de 20%, de forma indistinta às Merendeiras, Cozinheiras, Copeiras e Auxiliares de Serviços Gerais, independentemente do local da prestação dos serviços, dispensada a realização de laudos ambientais em conformidade com os critérios legais.
Observando a existência da ADPF em questão distribuída em 16/07/2024, enquanto a distribuição desta ação ocorreu em momento posterior em 06/08/2024, Em que pese a determinação estar relacionada especificamente aos processos da Justiça Especializada, é fato que a presente ação somente tramita perante a Justiça Estadual nesta Comarca por se tratar de Vara Única da comarca, estando a Justiça Especializada ligada à jurisdição de Cachoeiro de Itapemirim, o que, a princípio, não vislumbro prejuízo na tramitação lá.
O caso é de incompetência material desta Justiça Estadual, e incidência da suspensão do processo por expressa determinação do Supremo Tribunal Federal em razão da matéria.
Todavia, em razão do contraditório pleno, hei por bem em determinar a intimação das partes para se manifestarem a respeito da ADPF 1181/ES, apontando, se for o caso, a distinção ou superação dos debates travados ali travados, de forma que sejam preservadas a uniformidade de posicionamento, a previsibilidade, a economia, a consistência e a celeridade no Sistema de Justiça.
Além disso, deverá a requerente justificar a distribuição da ação perante a Justiça Estadual, e caso alegue prejuízos na defesa de seus direitos caso litigasse na jurisdição de Cachoeiro de Itapemirim, deverá prová-los.
Diligencie-se.
Intime-se.
Atílio Vivacqua, 22 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Of.
DM 326/2025) -
23/04/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA em 07/10/2024 23:59.
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16/08/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 12:54
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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