TJES - 0000074-60.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000074-60.2025.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS ANTONIO SILVA CORREA, MATEUS DA SILVA CORREA Advogado do(a) REU: ADRIELE SANTOS ALVES - ES35395 Advogados do(a) REU: ADRIELE SANTOS ALVES - ES35395, JORDANO FELIPE PARREIRA DA SILVA - ES37281 DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de MARCOS ANTONIO SILVA CORREA qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; art. 12 da Lei n. 10.826/03; e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sob o regime do art. 69, caput, do Código Penal; e de MATEUS DA SILVA CORREA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação (id 70447510 e id 70447512).
O Ministério Público no id 73014731, se manifestou pelo prosseguimento do feito.
Eis, o relatório.
Decido. É imperioso que se registre que a resposta à acusação, prevista no artigo 396-A do Código de Processo Penal, consiste em uma peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo Magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à Defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, verifico que não foram alegadas quaisquer matérias que indiquem a necessidade de absolvição sumária, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução para uma análise mais acurada dos fatos narrados pela acusação.
Designo, consoante artigo 399 do Código de Processo Penal, audiência de instrução presencial/videoconferência para o dia 14/08/2025, às 14h30min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*23.***.*10-00?pwd=GzbJKXhzJ33ObNcmMavJyYFtw2C2M5.1 / ID da reunião: 823 6611 0200 / Senha: 23240280.
Expeça-se mandado de intimação do(a) acusado(a).
Requisite(m)-se à(s) Unidade(s) Prisional(is) a participação dos réu por videoconferência, conforme autorizado pelo artigo 6°, da Resolução n° 354 do CNJ.
Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO , SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco(ES), data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:35
Proferida Decisão Saneadora
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16/07/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:30, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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15/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:02
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/07/2025 14:50
Juntada de Petição de habilitações
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:21
Publicado Edital - Citação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000074-60.2025.8.08.0008 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusados: 1- MARCOS ANTONIO SILVA CORREA 2 - MATEUS DA SILVA CORREA-CPF182.274.407-54- ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
O EXMO.
SR.
DR. __ MM.
Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) REU MATEUS DA SILVA CORREA, para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08.
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS) Conduta(s) descrita(s) no(s) artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (denúncia de ID 67895052).
PRAZO PARA RESPOSTA O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital.
ADVERTÊNCIAS Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
25/06/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 17:39
Expedição de Edital - Citação.
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25/06/2025 17:34
Juntada de Edital - Citação
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17/06/2025 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 19:52
Mantida a prisão preventida de MARCOS ANTONIO SILVA CORREA - CPF: *82.***.*56-58 (REU)
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11/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 03:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:17
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/06/2025 16:16
Juntada de Petição de defesa prévia
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03/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA CORREA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 00:04
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:47
Expedição de Mandado - Citação.
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08/05/2025 13:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:37
Recebida a denúncia contra MARCOS ANTONIO SILVA CORREA - CPF: *82.***.*56-58 (INVESTIGADO) e MATEUS DA SILVA CORREA - CPF: *82.***.*40-54 (INVESTIGADO)
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07/05/2025 16:44
Juntada de Petição de indicação de prova
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06/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA CORREA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000074-60.2025.8.08.0008 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: MARCOS ANTONIO SILVA CORREA Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ADRIELE SANTOS ALVES - ES35395, JORDANO FELIPE PARREIRA DA SILVA - ES37281 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de inquérito policial instaurado em face de MARCOS ANTONIO SILVA CORREA, visando apurar a prática, em tese, do crime do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; artigo 12 da Lei n. 10.826/03; e artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ocorridos no dia 10 de março de 2025, em Barra de São Francisco/ES.
A Defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (id 66356928).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito liberatório, bem como, requereu diligências a serem cumpridas pela Autoridade Policial (id 66757714).
Cota Ministerial cumprida, conforme documento apresentado no id 67468505.
Eis o relatório.
DECIDO.
A princípio, constato que o pleito defensivo se baseia em combater a decisão de id 64858314, mediante alegação de ausência dos requisitos necessários à adoção da medida extrema.
A esse respeito, colaciono o trecho inerente aos fumus comissi delicti e ao periculum libertatis (fundamentação per relatione ou aliunde): "[...] Portanto, sendo esse o contexto, faço a HOMOLOGAÇÃO desse ato de prisão em flagrante em relação à situação prisional do senhor Marcos.
Vou exatamente na linha do que foi manifestado pelo Ministério Público, no sentido de decretar a prisão preventiva, já que, evidentemente, ela é necessária para a garantia da ordem pública, evitando a reiteração definitiva.
O conduzido, senhor Marcos, tem antecedentes, tem condenação definitiva por tráfico e, portanto, é reincidente.
Ele possui duas condenações por tráfico e passou pela audiência de custódia em 25 de junho de 2020 e em 30 de abril de 2023, indicando que, em liberdade, há a possibilidade de reiteração da prática delitiva.
Ele está em cumprimento de pena, com mais de quatro anos a cumprir, e encontra-se no regime aberto.
Embora tenha demonstrado um comportamento exemplar no sentido de buscar a ressocialização e não se envolver novamente em fatos dessa gravidade, como os narrados nos autos, a decisão é de decretar a prisão preventiva, convertendo a prisão em flagrante. [...]" Além disso, argumenta a Defesa que a prova foi obtida por meio ilícito em razão da invasão do domiciliar.
Tal tese, pelo menos diante das provas até então encartadas nos autos não prospera, porquanto foram vários os fatores a indicar que era grande a possibilidade de haver entorpecentes no local, o que, cumpre destacar, acabou se confirmando, além de ter sido encontrada arma de fogo e munições.
Vale lembrar que, no caso, foi imputado ao acusado o cometimento do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), o qual é classificado como crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo sendo, portanto, desnecessária autorização ou mesmo apresentação de prévio mandado de busca e apreensão para que se ingresse no domicílio, seja durante o dia, seja durante a noite (HC 273.141), daquele que se encontra cometendo o delito.
Diante disso, não há que se falar em prova ilícita, razão pela qual, rechaço a tese ventilada pela Defesa técnica.
Por fim, a Defesa não logrou êxito em apresentar qualquer fato novo apto a ensejar a aplicação do artigo 316 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual, INDEFIRO integralmente o pedido defensivo constante na petição de id 66356928 para o fim de MANTER A PRISÃO PREVENTIVA do acusado MARCOS ANTONIO SILVA CORREA.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Advogada constituída.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar quanto ao cumprimento da diligência pela Autoridade Policial (id 67468505).
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:42
Processo Inspecionado
-
23/04/2025 10:42
Mantida a prisão preventida de MARCOS ANTONIO SILVA CORREA - CPF: *82.***.*56-58 (FLAGRANTEADO)
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22/04/2025 13:56
Juntada de Petição de indicação de prova
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12/04/2025 04:34
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:32
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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31/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:44
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/03/2025 10:05
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/03/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:29
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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