TJES - 5038675-36.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:55
Decorrido prazo de LARAH GOMES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:55
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:55
Decorrido prazo de MIRTES DE SOUZA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5038675-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARAH GOMES DE OLIVEIRA, MIRTES DE SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SABRINA LUMERTZ WEBBER - RS116477 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Vitória, 22 de abril de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
22/04/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:33
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2025 15:47
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2025 15:47
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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