TJES - 5010232-42.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:38
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA DOS REIS em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 12:01
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5010232-42.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS REQUERIDO: THIAGO SOUZA DOS REIS Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em face de THIAGO SOUZA DOS REIS, todos devidamente qualificados nos autos.
O requerente juntou petição de id 47256322 requerendo a desistência do feito.
FUNDAMENTAÇÃO. É de conhecimento geral que o pleito de desistência da ação pode ser feito unilateralmente pelo requerente, sem anuência do requerido, quando estiver pendente a contestação, conforme o art. 485, §4° do CPC.
Em caso contrário, o Requerido deve concordar com a desistência, eis que tem o direito subjetivo de ver julgada improcedente a demanda.
No caso dos autos, verifico que a parte autora protocolou o pedido de desistência da demanda antes mesmo da citação do requerido, logo, da contestação.
Portanto, a desistência deve ser homologada, independentemente da oitiva prévia dos requeridos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, HOMOLOGO a desistência pleiteada para extinguir o processo sem resolução do mérito, consoante o artigo 485, inciso VIII e §4° do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais.
Não houve restrição do veículo via RENAJUD.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que indevidos na espécie.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Vila-Velha/ES, datado/assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito -
25/04/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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15/01/2025 14:24
Extinto o processo por desistência
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10/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:38
Juntada de Petição de desistência da ação
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08/07/2024 16:08
Expedição de Mandado - citação.
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16/04/2024 12:48
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 17:27
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:42
Juntada de Petição de juntada de guia
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03/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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