TJES - 0003969-79.2018.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:37
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de SAO DIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 03:41
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003969-79.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSTATAR TRANSPORTES LTDA ME REQUERIDO: SAO DIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224, MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS GUSTAVO VILLELA DE OLIVEIRA - MG108356 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por SAO DIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face da sentença de ID 65610501, que julgou procedente o pleito autoral para condenar a ré/embargante ao pagamento de R$ 72.900,45 (setenta e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Afirma a parte embargante a existência de omissão na sentença, sob os seguintes argumentos: a decisão não se manifestou sobre a tese de defesa de que a ré foi impossibilitada de implantar os loteamentos, o que teria impactado a execução do contrato; e que a sentença se utilizou de fundamentação genérica, sem enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que poderiam infirmar a conclusão adotada.
Desta forma, pretende a embargante a análise dos pontos supostamente omitidos para eventual alteração do julgado.
Devidamente intimada, a parte embargada, TRANSTATAR TRANSPORTES LTDA ME, apresentou contrarrazões (ID 68799247), pugnando pelo não provimento dos embargos, por entender que a sentença não apresenta vícios e que o recurso visa apenas rediscutir o mérito.
Requereu, ao final, a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, dado o caráter manifestamente protelatório do recurso. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, foi interposta tempestivamente e indica vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos e passo à análise do mérito recursal.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos da embargante, observo que a decisão recorrida não possui omissão, obscuridade ou contradição, tampouco erro material a ser sanado.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso de fundamentação vinculada, oponível contra qualquer decisão judicial com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme determinam os artigos 1.022 e seguintes do CPC.
A embargante sustenta que houve omissão quanto à análise de sua tese defensiva, notadamente a impossibilidade de implantação dos loteamentos como justificativa para o inadimplemento.
Contudo, a análise da sentença revela que o juízo formou seu convencimento com base nos documentos que comprovam a relação jurídica e o crédito da parte autora.
A ratio decidendi da sentença fundamentou-se em um conjunto probatório específico.
Ao assentar que a prova documental era suficiente para demonstrar o crédito, o juízo afastou as teses defensivas que não eram capazes de desconstituir a validade de tais documentos.
A alegação de dificuldades na implantação do loteamento, embora possa explicar a motivação do inadimplemento, não invalida a obrigação contratual assumida perante a prestadora de serviços, que, segundo a conclusão judicial, comprovou a sua contraprestação.
O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos e teses citados pelas partes, desde que apresente fundamentos suficientes para sua decisão.
O que a embargante chama de omissão não passa de mero inconformismo com o resultado do julgamento e com a valoração da prova.
Pretende, na verdade, a substituição da decisão recorrida por outra que lhe seja favorável, contudo, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, pois possuem somente efeito de integração, e não de substituição.
Por fim, deixo de condenar a embargante por litigância de má-fé.
Embora os argumentos tenham sido rejeitados, não vislumbro o caráter manifestamente protelatório exigido pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, para a aplicação da multa correspondente.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de ID 65610501.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/08/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 15:26
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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26/07/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SAO DIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:11
Conclusos para despacho
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15/05/2025 01:42
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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14/05/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003969-79.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSTATAR TRANSPORTES LTDA ME REQUERIDO: SAO DIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224, MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS GUSTAVO VILLELA DE OLIVEIRA - MG108356 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as contrarrazões de embargos de declaração.
ARACRUZ-ES, 12 de maio de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
12/05/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003969-79.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSTATAR TRANSPORTES LTDA ME REQUERIDO: SAO DIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224, MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS GUSTAVO VILLELA DE OLIVEIRA - MG108356 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TRANSTATAR TRANSPORTES LTDA em face de SÃO DIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
I.1 - Da petição inicial Às fls. 2/ss., aduz o requerente, em síntese, que, pactuou contrato de prestação de serviços em face da requerida.
Todavia, após a conclusão dos serviços, não recebera a quantia acordada.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja a requerida: (a) condenada ao pagamento de R$ 72.900,45 (setenta e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais).
I.2 - Da audiência de conciliação Às fls. 110, tentativa infrutífera de composição entre as partes.
I.3 - Da contestação Às fls. 118/ss., citada, a requerida contestou o feito.
Preliminarmente, arguindo: (a) a conexão por prejudicialidade apta a ocasionar o julgamento simultâneo com a ação n. 0006524-69.2018.8.08.0006; (b) a ilegitimidade passiva ad causam; e (c) a ausência de causa de pedir.
Em suas razões, por sua vez, asseverando: (d) não prosperarem os pedidos iniciais, diante de sua não responsabilidade pela impossibilidade de execução do contrato.
Ao final, ainda, pugnou pela imposição à requerida de: (e) condenação por litigância de má-fé.
I.3 - Da decisão saneadora Às fls. 388/ss., saneado e organizado o feito, com a apreciação das preliminares arguidas e fixação do ônus probatório consoante regra básica do art. 373 do Código de Processo Civil.
I.4 - Da produção probatória Às fls. 407/ss, realizada audiência de instrução e julgamento, com a colheita do depoimento pessoal de JOSEMAR ALVES DOS REIS, ROGÉRIO TESTA FRANÇA e THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA.
I.5 - Das alegações finais Ao ID n. 51305177, memoriais pelo requerente. É, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1.1 - DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em suma, na possibilidade, ou não, de: (a) condenada ao pagamento de R$ 72.900,45 (setenta e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais).
II.1.1.1 - Da condenação ao pagamento Com razão a requerente.
Vê-se que a inicial veio acompanhada: (a) do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, de fls. 22/ss.; (b) do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, de fls. 29/ss., (c) da troca de mensagens eletrônicas, de fls. 43/ss.; (d) da pormenorização dos gastos, de fls. 87/ss.; (e) da notificação extrajudicial, de fls. 91/ss; e (f) das notas fiscais de serviço eletrônica, de fls. 97/ss.
Referidos documentos, a meu juízo, possuem o condão de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e o crédito da autora, sendo, portanto, hábeis a fundar a pretensão.
Friso, nesse particular, que a jurisprudência pátria tem entendido pela desnecessidade do aceita nas duplicatas, quando os títulos estiverem acompanhados de notas fiscais e instrumentos de protesto, como no caso em voga.
Assim e sem mais delongas, reputo devida a condenação da requerida ao pagamento de R$ 72.900,45 (setenta e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais).
II.1.1.2 - Da litigância de má-fé Sem valia o petitório.
Isso porque, os fatos que importem na penalização devem estar robustamente comprovados nos autos, não sendo possível sua presunção e nem razoável que sua fixação ocorra quando do ato cometido não exsurgir qualquer conduta maliciosa ou imbuída de má-fé.
Assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003284-34.2020.8.08.0000 AGRAVANTE: FABIANO HERKENHOFF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTEMPORANEIDADE DO PAGAMENTO – ERRO HUMANO NA REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO – MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DE 10% PREVISTOS NO §1º DO ART.523 DO CPC – POSSIBILIDADE – JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Uma vez que o pagamento somente se concretizou quando já expirado o prazo de 15 dias por erro imputável unicamente à própria agravada (erro na digitação do código de identificação do depósito), caracterizada está a sua extemporaneidade e, portanto, devem ser aplicadas as sanções previstas pelo §1º do art.523 do CPC, mais especificamente a condenação ao pagamento de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito. 2.
Não se pode falar em aplicação de juros antes do advento da obrigação de pagar do devedor.
Desse modo, tratando-se do pagamento de verba honorária sucumbencial, a incidência de juros só deve se dar após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.
Precedentes deste e.TJ/ES e do c.Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ausente qualquer indício de má-fé ou conduta fraudulenta da agravada que se enquadrem nas hipóteses legais, não há que se falar em aplicação das multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. 4.
Recurso parcialmente provido (TJES.
Data: 03/May/2021. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5003284-34.2020.8.08.0000.
Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Honorários Advocatícios).
E, a meu ver, a mera postulação em juízo não é suficiente para embasar a pretendida condenação.
Dito isso, incabível a condenação por litigância de má-fé.
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação principal.
Via de consequência, imponho à requerida: (a) a condenação ao pagamento de R$ 72.900,45 (setenta e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais).
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência, condeno a requerida a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 31 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 1.429/2024) -
29/04/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 12:12
Julgado procedente o pedido de TRANSTATAR TRANSPORTES LTDA ME (REQUERENTE).
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27/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:24
Juntada de Petição de alegações finais
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20/09/2024 02:42
Decorrido prazo de OUTROS em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:52
Audiência Instrução realizada para 10/09/2024 15:30 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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16/09/2024 16:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 00:34
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:21
Expedição de Mandado - intimação.
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29/08/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 14:34
Expedição de Mandado - intimação.
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30/07/2024 08:27
Decorrido prazo de JEESALA MAYER COUTINHO COELHO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:23
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO VILLELA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 22:00
Audiência Instrução designada para 10/09/2024 15:30 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
28/02/2024 12:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/02/2024 17:01 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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26/02/2024 19:06
Conclusos para despacho
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22/02/2024 18:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:04
Processo Inspecionado
-
22/02/2024 17:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/02/2024 17:01 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
22/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:40
Processo Inspecionado
-
22/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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