TJES - 5014205-04.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:25
Publicado Intimação eletrônica em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5014205-04.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAOLA IARA DE JESUS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTE: LUCIANA DE JESUS SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES27916, DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte com pedido antecipação de tutela, ajuizada por PAOLA IARA DE JESUS SANTOS FERREIRA, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, ambos devidamente qualificados nos autos, onde a parte autora pugna, em sede de liminar, seja concedido o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu genitor Sr.
Ubiratan Ferreira, sob o argumento, em síntese, que teve seu pedido indeferido pois a autora não atenderia aos requisitos exigidos pela legislação complementar, os quais incluem comprovação de moradia sob o mesmo teto do segurado, recebimento de recursos para subsistência, renda inferior a um salário mínimo e ausência de bens.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara, evidente, são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final.
No que tange ao receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade.
Pois bem.
Com efeito, analisando detidamente os autos, tenho que não merece prosperar a pretensão antecipatória.
Isso porque, resta claro, pelo menos neste momento processual, que a autarquia requerida indeferiu o pedido de pensão por morte à autora (ID 67392154), por não considerar que a mesma atende aos requisitos previstos nos arts. 5º, inciso IV e §2, da Lei Complementar Estadual nº 282/2004, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, qual transcrevo in verbis: LCE nº 282/2004.
Art. 5º São dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei Complementar: IV - os filhos maiores inválidos, com deficiência grave ou com deficiência intelectual ou mental, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos pais e se a causa da invalidez ou da deficiência tenha ocorrido até 21 (vinte e um) anos ; § 2º Considera-se economicamente dependente, para fins desta Lei Complementar, aquele que, comprovadamente, viva sob o mesmo teto do segurado ou que dele receba recursos para subsistência, tenha renda inferior a 1 (um) salário-mínimo e não possua bens.
Como é cediço, a atuação do Poder Judiciário em casos tais deve se restringir a apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade, sob pena de se configurar ingerência exercida no âmbito de outro Poder, sendo certo que, não cabe ao Judiciário em casos como tais adentrar no mérito administrativo.
Desta forma, entendo que não restou demonstrado cabalmente, neste momento processual, que a administração pública agiu com ilegalidade, de molde a justificar initio litis o deferimento do pedido liminar, carecendo a presente demanda do contraditório para melhor esclarecimento da situação tratada nos autos.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se o requerido, que também deverá ser intimado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação.
Com a juntada da defesa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, pelo prazo legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
19/05/2025 14:00
Expedição de Citação eletrônica.
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19/05/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 13:54
Não Concedida a Medida Liminar a PAOLA IARA DE JESUS SANTOS FERREIRA - CPF: *20.***.*54-24 (REQUERENTE).
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19/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/05/2025 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/05/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 14:14
Declarada incompetência
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12/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5014205-04.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAOLA IARA DE JESUS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTE: LUCIANA DE JESUS SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ES- IPAJM DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO Com fulcro na Lei nº 12.153/2009, verifico que, em razão do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos, a presente demanda possivelmente se enquadra na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a qual não pode ser modificada pela vontade das partes.
Por essa razão, INTIME-SE a parte autora, na forma do artigo 10, do CPC/2015, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da incompetência absoluta deste Juízo.
Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Vitória, 22 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
22/04/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:59
Processo Inspecionado
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22/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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