TJES - 5006136-55.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5006136-55.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CLEMILDO PEREIRA LIMA COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE NOVA VENÉCIA Advogado do(a) PACIENTE: WEVERTON GUEIS RODRIGUES - ES27437 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEMILDO PEREIRA LIMA.
Consta documentação indicativa de que o paciente foi posto em liberdade na data de 4/6/2025 (Ids. 14564220-14564221). É o breve relatório, decido fundamentadamente.
Após realizar consulta aos autos originários e ao sistema Infopen, constatei a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Dessa forma, perdeu-se o objeto da presente ordem, consoante previsão do artigo 659, do Código de Processo Penal: “Se o Juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Ante o exposto, na forma preconizada pelo artigo 74, inciso XI, do RITJES1, JULGO PREJUDICADO o presente HABEAS CORPUS.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Desembargador UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Relator 1. "Art. 74.
Compete ao Relator: (...) XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto." -
07/07/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 15:17
Prejudicado o recurso
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06/07/2025 10:52
Juntada de Informações
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22/05/2025 18:10
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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22/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de CLEMILDO PEREIRA LIMA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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07/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006136-55.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CLEMILDO PEREIRA LIMA COATOR: JUIZ TITULAR DO SERVIÇO DE PLANTÃO DE FLAGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO DO ES - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Advogado do(a) PACIENTE: WEVERTON GUEIS RODRIGUES - ES27437 DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEMILDO PEREIRA LIMA contra suposto ato coator do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Nova Venécia/ES, nos autos do processo nº 0000121-41.2025.8.08.0038, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Sustenta a impetrante que (i) não restam preenchidos os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva do paciente; e (ii) “Conforme vídeo em anexo, a irmã do acusado ligou para a “vítima” e questionou o recorrido, momento em que essa admitiu que não houve agressão, afirmando que o acusado sequer chegou a encostar nela”.
Basicamente diante de tais fatos, requer, liminarmente, que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente fixação de medidas alternativas diversas da prisão.
Considerando a existência de pedido liminar com destacada urgência e, tendo em vista a ausência do E.
Relator, Des.
Ubiratan Almeida Azevedo, na data do recebimento deste Habeas Corpus, conforme processo SEI nº 7000013-09.2019.8.08.0035, os autos foram remetidos ao meu gabinete, na data de 24.04.2025, às 15h31 (id 13298012). É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Firmada tal premissa, sabe-se que a prisão preventiva configura-se como uma medida cautelar de última hipótese (ultima ratio), aplicável apenas quando o caso concreto demonstra a inadequação das medidas cautelares alternativas e quando preenchidos, de forma cumulativa, as condições antevistas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que devem estar presentes o fumus commissi delicti, ou seja, indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, somado ao periculum in libertatis, caracterizado pelo risco que a liberdade do suspeito pode representar à garantia da ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
No caso em apreço, foi decretada a prisão preventiva do paciente, no dia 20 de abril de 2025, pela suposta prática do delito insculpido no art. 129, § 13, do Código Penal, no âmbito da violência doméstica, o que autoriza a cautelar máxima, a teor do que prescreve o art. 20 da Lei nº 11.340/06, cumprindo, assim, com o requisito atinente ao inciso I, do art. 313 do Código de Processo Penal.
Nessa esteira, constata-se que o fumus comissi delicti encontra-se consubstanciado no Boletim Unificado nº 57811659 (id 67644792, processo de referência), no qual consta o seguinte histórico do fato: “Aos 18 dias do mês de abril de 2024, (…), enquanto patrulhávamos pelo bairro aeroporto, fomos acionados para atender uma ocorrência de agressão contra uma mulher. segundo informações repassadas via cco, uma criança teria solicitado ajuda a vizinhos, pedindo que chamassem a polícia, pois seu padrasto estaria agredindo sua mãe.
Ao chegarmos no endereço informado, deparamo-nos com quatro crianças chorando e visivelmente amedrontadas, posicionadas em um canto da rua, em frente à residência mencionada na denúncia.
Em seguida, a senhora Andressa Faria Ramos se apresentou como vítima, saindo do interior da residência.
Logo após, o senhor Clemildo Pereira Lima apareceu no portão da casa e foi identificado como agressor pelas crianças e por Andressa. procedemos à busca pessoal no indivíduo, com o intuito de verificar se portava alguma arma ou material ilícito, sendo que nada de irregular foi encontrado.
A vítima relatou que Clemildo quebrou diversos eletrodomésticos e objetos pessoais dentro da residência, além de danificar seu aparelho celular particular (…).
Andressa também afirmou ter sido agredida fisicamente pelo autor, apresentando lesão visível na coxa direita. ela informou ainda que há históricos anteriores de agressões cometidas pelo mesmo.
Por sua vez, Clemildo apresentada ferimentos nos dois punhos e no bíceps esquerdo, os quais afirmou terem sido causados por Andressa.” Somado a isso, verifica-se que o periculum libertatis foi suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, conforme preconiza o art. 312 do CPP, sobretudo diante da existência de outra ação penal (nº 0000609-69.2020.8.08.0038) na qual o paciente responde por violência doméstica praticada em face da mesma vítima.
Senão vejamos trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente: “O APF está apto em relação à sua forma, tendo sido realizadas a oitiva de condutor, testemunha e oportunizado o interrogatório; consta Relatório Fotográfico; foi apresentada nota de culpa.
Há laudo de lesões corporais no flagrado.
O aspecto material também é perfeito e o autuado foi capturado em situação do art. 302 do CPP, logo após a prática do crime.
No mais, estão preenchidos os pressupostos do art. 313, I do CPP, já que a pena dos crimes em tese praticados superam quatro anos de privação de liberdade.
Os requisitos do art. 312 do CPP também estão satisfeitos, tanto pela gravidade concreta do fato, já que os ilícitos foram cometidos na frente de crianças e com emprego de arma branca; como também pelo histórico de reiteração de violência demonstrado na certidão acostada aos autos que indica que o autuado responde a outra ação penal por violência doméstica contra a mesma ofendida.
Tudo isso evidencia que a simples imposição de medidas diversas da prisão não surtirá o efeito desejado de afastar a ofendida do risco imposto pelo excompanheiro.
Por isso, CONVERTO a prisão em flagrante delito do autuado CLEMILDO PEREIRA LIMA em PRISÃO PREVENTIVA.” (id 13297737) Sendo assim, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, notadamente se considerados a gravidade do delito, a possibilidade de reiteração delitiva e o risco à vítima.
Rememora-se que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes ao evento criminoso denunciado (STJ, RHC nº 97.037/BA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28.6.2018).
No mesmo sentido, destaca-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA. (…) 3.
A prisão preventiva é uma medida cautelar excepcional, justificada apenas quando há elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do CPP. (…) 5.
A gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva e o modus operandi empregado no descumprimento das medidas protetivas indicam que a soltura do paciente comprometeria a segurança da vítima e a regularidade da instrução criminal. 6.
A decisão de primeira instância está devidamente fundamentada, tendo sido considerada a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como determina o art. 282, § 6º, do CPP, em razão do concreto perigo à ordem pública e à vítima. 7.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, em casos de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas, a prisão preventiva é justificada para assegurar a eficácia das medidas de proteção e evitar novos atos de violência.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Ordem denegada. (HC n. 931.569/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) (grifei) No caso vertente, trata-se de suposto cometimento de crime de lesão corporal contra vítima praticado na forma da Lei nº 11.340/06.
Assim, dado o modo como o suposto delito foi cometido, evidencia-se, em sede de cognição sumária, a periculosidade do agente.
Com efeito, apesar de a prisão preventiva ser medida extrema entre as cautelares, o juízo de origem, ao analisar o caso concreto, teve a percepção de que essa seria a única suficiente para, como já mencionado, garantir a preservação da ordem pública e a integridade da vítima.
Superado tal ponto, em relação ao suposto vídeo em que a vítima afirma que não fora agredida, observa-se que tal argumento não fora apresentado perante a instância originária.
Assim, diante da ausência de pronunciamento do Julgador de primeiro grau, torna-se impossível a análise per saltum da tese suscitada, uma vez que implicaria em indevida supressão de instância.
Nessa sentido, inclusive, é o entendimento do C.
STJ nos julgados: HC nº 289.274/MG, DJe: 17.03.2014; HC nº 288.698/SP, DJe: 20.02.2014; HC nº 288.565/ES, DJe: 19.02.2014; HC nº 284.235/SP DJe: 12.02.2014; HC nº 216.918/PE DJe: 05.02.2014.
Urge ressaltar, por fim, que o presente remédio constitucional segue o rito célere, sendo que não é cabível, nesta seara, a análise profunda de elementos probatórios, cabendo ao Juízo de Primeiro Grau a manifestação pormenorizada sobre o deslinde da controvérsia posta nos autos originários.
Dessa forma, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão questionada, cabendo salientar que a concessão da medida liminar em Habeas Corpus apenas será cabível quando for possível, em cognição sumária, constatar a existência do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, o que não é o caso dos autos.
Por esses fundamentos, sem prejuízo de ulterior reanálise, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se imediata ciência à impetrante.
Após, retornem os autos conclusos ao E.
Relator Des.
Ubiratan Almeida Azevedo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 24 de abril de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
24/04/2025 17:00
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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24/04/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 16:40
Não Concedida a Medida Liminar CLEMILDO PEREIRA LIMA - CPF: *65.***.*24-00 (PACIENTE).
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24/04/2025 15:32
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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24/04/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 15:31
Expedição de Promoção.
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24/04/2025 14:08
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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24/04/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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