TJES - 0027164-05.2019.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0027164-05.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GRACA SCARDUA FRIZZERA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL RESENDE ZAVATARIO SIMOES - ES24628 REQUERIDO: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação:Para ciência do trânsito em julgado, bem como, emitir os cálculos das custas finais e a quitação, no prazo de 10 dias, conforme, o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, efetivar.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 11 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
11/07/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para MARIA DA GRACA SCARDUA FRIZZERA - CPF: *42.***.*74-20 (REQUERENTE) e UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (REQUERIDO).
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SCARDUA FRIZZERA em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0027164-05.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GRACA SCARDUA FRIZZERA REQUERIDO: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL RESENDE ZAVATARIO SIMOES - ES24628 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Sentença (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração de id 41601129 opostos por UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença de fls. 234/235.
Contrarrazões ao id 42357722. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo mencionado, capaz de macular o provimento jurisdicional, de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto, caso seja seu intuito.
No caso dos autos, a embargante sustenta erro material na sentença, posto que a autora faleceu antes de ser proferida a sentença.
Entendo que não há razão no pleito.
Isto porque a manifestação sobre esse ponto implicaria na reanálise do mérito da demanda, consubstanciando-se nítido caráter de apelação, o que é vedado por meio dos aclaratórios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Logo, vê-se que não houve a indicação de nenhum vício que justificasse o manejo deste recurso, o qual é cabível, na forma do art. 1.022 do CPC, quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sendo assim, conheço dos Embargos de Declaração opostos, mas, não estando presentes os requisitos legais, rejeito-os.
Intimem-se as partes acerca dos termos da presente.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 10 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
29/04/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 03:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL RESENDE ZAVATARIO SIMOES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:41
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 01:23
Decorrido prazo de DANIEL RESENDE ZAVATARIO SIMOES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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30/07/2023 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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