TJES - 5007020-76.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNA CARLA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5007020-76.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA CARLA DE OLIVEIRA REU: SANTOS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI, EDILSON SANTOS DE JESUS DECISÃO / CARTA AR I.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DO GRUPO ECONÔMICO Sabe-se que, nos termos do art. 134, § 2°, c/c art. 329, I, ambos do CPC/15, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios da empresa passem a figurar no polo passivo da demanda quando a inclusão destes no polo passivo ocorre quando da apresentação da petição inicial, caso ao qual se amolda a presente demanda.
O incidente de desconsideração de personalidade jurídica tem como objetivo fazer com que o patrimônio dos sócios responda pelos débitos da empresa quando da ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, sendo, portanto, direito daqueles que eventualmente terão seu patrimônio atingido o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que é efetivado com a citação e a consequente oportunidade de manifestação no incidente, haja vista que, com a citação, poderão se defender amplamente nos autos.
Sobre o tema: Art. 50 do CC/02.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Art. 795 do CPC/15.
Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que indefere o pedido formulado pelo exequente de reconhecimento do grupo econômico existente entre a empresa executada e ARC Logística e Alimentos Ltda., com sua inclusão no polo passivo da execução - O requerimento de desconsideração e o indeferimento pelo juízo "a quo" praticados já sob a égide da nova legislação processual civil, mas sem que tenha sido instaurado o procedimento como previsto nos artigos 133 e seguintes do NCPC, de obediência obrigatória, inclusive por encerrar preservação do contraditório e da ampla defesa, notadamente em relação às empresas objetadas na pretensão - Nulidade processual decretada de ofício - Perda de objeto do mérito da desconsideração - Decisão anulada para regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e agravo não conhecido” (Agravo de Instrumento nº 2114225-09.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 4/9/2017) – Grifo nosso.
Agravo de instrumento.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão que manteve a anterior, proferida nos autos do cumprimento de sentença, de indeferimento da penhora de bens do sócio da empresa executada - O objeto recursal é restrito à reapreciação da decisão de indeferimento do processamento do incidente.
Exame quanto ao deferimento ou não da própria desconsideração em si, deve ser feito nos autos do incidente.
O reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica não pode ser deferido de plano, como pretende o agravante.
Necessário o processamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com observância do contraditório e garantia da ampla defesa e produção de provas.
Agravo parcialmente provido” (Agravo de Instrumento 2028386-74.2021.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Elói Estevão Troly, j. 4/8/2021) – Grifo nosso.
Diante disso, em homenagem ao contraditório, à ampla defesa e à economia processual – evitando o ajuizamento de incidentes por dependência ao presente feito – DEFIRO o pedido de inclusão de EDILSON SANTOS DE JESUS, CPF n. *74.***.*70-65, no polo passivo desta demanda, a fim de permitir o devido contraditório e ampla defesa da referida parte e o posterior julgamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora formulou pedido de tutela antecipada de urgência, que passo a examinar.
A tutela de urgência está prevista no art. 300 e seguintes do CPC/15, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Seguindo inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos da tutela de urgência: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade da medida.
A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, em que pesem as alegações autorais e os documentos juntados na inicial pela parte autora, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada.
Isto porque, em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, entendo não haver, neste momento processual, elementos que demonstrem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a constrição de bens dos réus, o que prejudica a análise dos demais requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pleiteada.
Neste ponto, importante salientar que, até mesmo em feitos executivos, a constrição dos bens da parte executada antes da sua citação é medida excepcional, sendo certo que a hipótese desta demanda demanda que se oportunize o contraditório e a instrução processual, para que, ao longo desta, seja feito melhor exame da abusividade contratual suscitada pela parte autora na inicial, não tendo sido evidenciada a ocorrência de dilapidação patrimonial ou de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Diante disso, não estando preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC/15, o indeferimento da medida liminar requerida é medida que se impõe.
III.
CONCLUSÃO 1.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98 c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334, do CPC/15, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 3.
Nos termos da fundamentação, DEFIRO a inclusão de EDILSON SANTOS DE JESUS, CPF n. *74.***.*70-65, no polo passivo desta demanda para permitir o devido contraditório e ampla defesa da referida parte, assim como o posterior julgamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 4.
CITE-SE a ré SANTOS CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI pela via eletrônica para apresentar defesa no prazo legal.
Não sendo registrada ciência expressa do polo passivo no prazo de 03 (três) dias, EXPEÇA-SE carta com aviso de recebimento para citação da referida parte (art. 246, § 1°-A, do CPC/15), advertindo-a do disposto no art. 246, § 1°-B, do CPC/15. 5.
CITE-SE EDILSON SANTOS DE JESUS pela via postal, na forma do art. 247, do CPC/15. 6.
INTIME-SE a parte autora.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022711214223800000056951154 Procuração Bruna Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022711214250400000056952274 Declaração Precariedade Econômica_assinada Documento de comprovação 25022711214269000000056952275 Declaração Isento IR Documento de comprovação 25022711214286000000056952278 Contrato Compra e Venda_assinado Documento de comprovação 25022711214305300000056952279 Aditivo CCV Documento de comprovação 25022711214345100000056952280 Distrato Compra e Venda Documento de comprovação 25022711214364900000056952281 Contrato Social Construtora Documento de comprovação 25022711214380700000056952282 CNPJ Construtora Documento de comprovação 25022711214403800000056952283 Doc Comprobatório Inatividade Réu Documento de comprovação 25022711214422100000056952284 Cálculos Liquidação Restituição Documento de comprovação 25022711214436200000056952285 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022713514071800000056968740 Vila Velha-ES, 07/04/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito Nome: SANTOS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 1825, sala 217, CENTRO COMERCIAL ITAPARICA H12, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-907 Nome: EDILSON SANTOS DE JESUS Endereço: Rua Maria Josefina da Conceição, 03, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-560 -
24/04/2025 17:00
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/04/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 12:53
Expedição de Comunicação via correios.
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07/04/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA CARLA DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*49-42 (AUTOR).
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07/04/2025 12:53
Não Concedida a Medida Liminar a BRUNA CARLA DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*49-42 (AUTOR).
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27/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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