TJES - 0002053-22.2014.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de NEIDE RODRIGUES DA PAIXAO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE DA PAIXAO em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0002053-22.2014.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DA PAIXAO, NEIDE RODRIGUES DA PAIXAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - MG60536 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se a presente de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA movida por JOSÉ DA PAIXÃO e NEIDE RODRIGUES DA PAIXÃO em face de MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, pelos motivos expostos na exordial.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 02/28.
Despacho (fl. 30) determinando intimando a parte autora para, emendar a inicial e adequar o valor da causa sob pena de indeferimento.
Emenda a inicial apresentada nas fls. 32/33.
Contestação nas fls. 39/50.
Impugnação à contestação apresentada nas fls. 52/56.
Despacho da organização do processo pra fins de saneamento na fl. 61.
Certidão informando que não foi apresentado manifestação das partes, conforme id n° 34245106.
O Ministério Público se manifestou no sentido de determinar nova intimação pessoal das partes nos moldes do artigo 485, §1º do CPC/15, sob pena de extinção feito, id n° 47715101.
Carta de intimação no id n° 62378872, intimando pessoalmente a parte requerente, para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Decurso do prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se o presente caso de abandono unilateral do processo.
O abandono do processo (art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil) é, também, manifestação de desinteresse pela tutela jurisdicional, ainda que não explícita como a desistência da ação; tanto quanto esta, resolve-se em supressão do principal efeito da demanda, que é o de abrir caminho à prolação do provimento jurisdicional (ato indutivo).
Ocorrendo o abandono, a sentença de mérito torna-se inadmissível por ausência da vontade de obtê-la.
O Código de Processo Civil disciplina de modo diferente o abandono unilateral (art. 485, inciso III) e o bilateral (art. 485, inciso II) do processo, mas em ambos a omissão do autor, para ser relevante, precisa referir-se a atos processuais sem cuja realização o processo não pode prosseguir.
Há o abandono unilateral do processo, segundo a lei, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, inciso III do CPC).
Consoante a verba legislativa do §1º do art. 485, quer se trate de abandono unilateral ou bilateral, necessário se faz intimar pessoalmente a parte exequente para suprir a falta em 05 (cinco) dias, caracterizando-se, definitivamente, o abandono se persistir a desídia, o que foi meticulosamente observado por este Juízo.
O advogado da parte requerente não se manifestou quando intimado a dar andamento no feito, conforme certidão (ID 34245106).
No que se refere a intimação da parte requerente, para em 5 (cinco) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de direito, este foi devidamente cumprido por meio de AR, tendo decorrido o prazo de sem manifestação.
Observa-se que a parte requerente foi intimada para atuar no processo mediante comportamento que somente a ela compete, mas, nada foi realizado, confirmando-se, indeclinavelmente, o abandono unilateral do processo.
DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, consoante a desinteressada desídia do Requerente.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas necessárias, sob pena de Inscrição em Dívida Ativa.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 16:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 14:22
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:22
Expedição de #Não preenchido#.
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25/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 13:28
Processo Inspecionado
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16/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE DA PAIXAO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:16
Decorrido prazo de NEIDE RODRIGUES DA PAIXAO em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 16:23
Expedição de intimação - diário.
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19/07/2023 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2014
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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