TJES - 5013752-34.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/06/2025 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
11/06/2025 16:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/06/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 15:40
Juntada de Petição de habilitações
-
31/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
-
27/05/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/05/2025 16:41
Juntada de
-
13/05/2025 09:23
Juntada de
-
06/05/2025 00:09
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013752-34.2025.8.08.0048 Nome: DEISE GRAZIELA OLIVEIRA DE MORAES Endereço: Avenida Paulo Pereira Gomes, 1156-B, apto. 1.105, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-828 Nome: ROMILDA BERNARDES DOS SANTOS Endereço: Avenida Paulo Pereira Gomes, 1156-B, apto. 1.105, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-828 Advogado do(a) REQUERENTE: CRYSTHIANE COSTA OLIVEIRA - ES34809 Nome: CONDOMINIO VENTURA Endereço: Avenida Paulo Pereira Gomes, 1.156-B, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-828 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narram as demandantes, em síntese, que residem na unidade 1.105 do condomínio requerido.
Aduzem que ambas possuem laudos médicos que comprovam suas limitações físicas, as quais decorrem de problemas em suas colunas vertebrais (CID M51.2, CID 10 M22, CID M511, M48.8 e M54.5), razão pela qual estão impossibilitadas de carregar peso.
Nesta senda, relatam que, em 18/09/2024, a primeira coautora foi notificada pelo requerido, por ter sido constatado que a segunda demandante transitou com seu cachorro no chão das áreas comuns da edificação, em desconformidade com o Regimento Interno da edificação.
Diante disso, sustentam que imediatamente enviaram ao suplicado um laudo, emitido pelo fisioterapeuta assistente da primeira requerente, por meio do qual o referido profissional deixava clara a impossibilidade desta em agachar e carregar peso.
Contudo, afirmam que o referido documento foi recusado pela síndica, sem qualquer respaldo técnico ou legal, limitando-se a referida preposta, após ser questionada acerca dos motivos de sua decisão, a informar que consultaria o setor jurídico do empreendimento residencial.
Não obstante isso, asseveram que, na data de 07/10/2024, sem que lhes tivesse sido enviada uma resposta acerca da consulta suprarreferida, receberam uma multa, no valor de R$ 411,50 (quatrocentos e onze reais e cinquenta centavos), em clara afronta ao art. 39, §6º, da Convenção Condominial, que oportuniza aos condôminos a possibilidade de interpor recursos perante a Assembleia Geral.
A par disso, destacam que a penalidade vergastada foi aprazada para o dia 20/10/2024, descumprindo, assim, o art. 39, §5º, também da Convenção Condominial, o qual estabelece um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cobranças dessa natureza.
Outrossim, salientam que, no dia 10/10/2024, a primeira coautora interpôs um recurso em face da multa objurgada, solicitando, ainda, o agendamento de uma Assembleia para sua análise, tendo seus pedidos indeferidos pelo setor jurídico do réu, sem qualquer justificativa plausível para tanto.
Finalmente, informam que, diante dos fatos acima narrados, deslocaram-se ao Estado de São Paulo, local em que a segunda suplicante mantém seu plano de saúde, a fim de obter um laudo assinado por um médico ortopedista, fato que lhes acarretou custos desnecessários com viagem, alimentação e transporte.
Destarte, requerem as coautoras, em sede de tutela provisória de urgência, seja suspensa a exigibilidade da penalidade ora controvertida. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, denota-se, dos elementos probatórios acostados ao feito, que as requerentes residem no apartamento 1.105 do condomínio réu.
Outrossim, vê-se que a primeira demandante foi notificada, no dia 18/09/2024, acerca da possibilidade de imposição de multa à sua unidade, em razão da circulação de animais de estimação no chão das áreas comuns da edificação (ID 67689564, fls. 01/02).
Desses mesmos documentos, extrai-se que, no dia 20/09/2024,a referida litigante enviou à síndica do empreendimento residencial demandado laudo médico atestando a sua incapacidade de carregar peso, bem como documento emitido pelo fisioterapeuta assistente da segunda demandante, por meio do qual pretendia evidenciar, de igual forma, a limitação física desta última para a mesma atividade.
Assim, verifica-se que, nessa oportunidade, foi solicitada a desconsideração da notificação e a convocação de uma Assembleia Geral para discutir a revisão do Regimento Interno nesse pormenor.
Por seu turno, as mensagens eletrônicas seguintes demonstram que, embora em um primeiro momento tenham sido integralmente negados os pedidos formulados pela primeira postulante, em 03/10/2024 foi liberada a circulação, apenas e tão só, da referida litigante com os seus animais de estimação no chão do condomínio, sendo esta informada, ainda, da impossibilidade de liberar igual benesse à segunda coautora, diante da apresentação de laudo emitido apenas por fisioterapeuta, motivo pelo qual tal questão seria deliberada junto ao setor jurídico (fls. 03/08, ID 67689564).
Ato contínuo, resta demonstrado que, no dia 07/10/2024, as suplicantes foram comunicadas acerca da imposição de multa no valor de R$ 411,50 (quatrocentos e onze reais e cinquenta centavos), com vencimento em 20/10/2024, por infração aos arts. 242 e 243 do Regimento Interno, os quais restringem a circulação de animais domésticos nas dependências do condomínio (ID 67689569).
Diante disso, está evidenciado que, em 10/10/2024, a primeira demandante, por meio de e-mail, interpôs recurso em face da aludida penalidade, argumentando, dentre outros, que o laudo do fisioterapeuta de sua genitora, ora segunda coautora, não poderia ser desconsiderado e que não havia ficado claro, na mensagem datada de 03/10/2024, a expressa proibição nesse pormenor (ID 67689564, fls. 08/10).
Nesse contexto, as demandantes comprovam que, após a troca de vários e-mails com a representante do condomínio suplicado e com a área jurídica deste, foram informadas de que a penalidade impugnada seria mantida, alertando o causídico do empreendimento, apenas e tão só, sobre a necessidade de promover a adequação do prazo para pagamento desta, a fim de que fossem observadas as regras condominiais, as quais estipulam um período mínimo de 30 (trinta) dias para tanto (ID 67689564, fls. 11/23).
Fixadas essas premissas, infere-se, do Regimento Interno colacionado ao ID 67690160, que o suplicado possui normas que limitam o livre trânsito de animais pelas suas áreas comuns.
Senão, vejamos: Art. 242 Não é permitida a permanência de referidos animais domésticos nas áreas comuns do Condomínio, salvo para entrada e saída dos mesmos do prédio.
Art. 243 A entrada e saída dos animais domésticos no Condomínio deverão ser feita (sic) pelo elevador de serviço e no colo do condômino, ficando o mesmo responsável pelo recolhimento de excrementos produzidos pelos animais nos corredores, elevadores de serviço e nas áreas comuns, com a utilização de sacos plásticos, os quais serão depositados nas lixeiras do prédio. (destaquei) Dito isso, embora as suplicantes argumentem a irregularidade da aplicação da multa, não se pode olvidar que as mesmas confessam que haviam sido notificadas previamente acerca da impossibilidade de transitarem com seus animais pelo chão do empreendimento réu, estando demonstrado, ainda, como dito acima, que, ao tempo da notificação, a primeira demandante já estava autorizada a conduzir seus cachorros fora de seu colo, de modo que o passeio destes, enquanto aguardavam a resposta definitiva pelo suplicado para o pedido da segunda coautora, poderia ter sido levado a efeito pela primeira.
Por oportuno, consigne-se que as requerentes não demonstram que enviaram ao suplicado o laudo médico juntado à fl. 01 do ID 67689576, tampouco que este tenha se negado, de posse do citado registro, a revisar a penalidade.
Dessa forma, não se vislumbra, prima facie, irregularidade na aplicação da multa em comento, especialmente considerando que está evidenciado, por meio das fotos exibidas na notificação emitida pelo réu (ID 67689569), o trânsito do animal de estimação no chão, em descompasso, repita-se, com a norma regimental atinente à matéria.
Outro não é o entendimento dos Eg.
Tribunais Pátrios, valendo trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONDUÇÃO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO NO CHÃO DO INTERIOR DO ELEVADOR DO CONDOMÍNIO.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
MULTA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CASO EM QUE O REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO NÃO PERMITI O TRANSPORTE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NO INTERIOR DO ELEVADOR, SOMENTE SE ESTIVER DENTRO DA CAIXA DE TRANSPORTE.
NA NA HIPÓTESE EM QUE FOI FIRMADO UM ACORDO ENTRE A CONDÔMINA (AUTORA) E O CONDOMÍNIO (RÉU) NO SENTIDO DE QUE A DEMANDANTE PODERIA TRANSPORTAR SEU ANIMAL DE ESTIMAÇÃO NO INTERIOR DO ELEVADOR, DESDE QUE NO COLO, CONTUDO, A PARTE AUTORA DESCUMPRIU COM O ACORDADO, SENDO, PORTANTO, LEGÍTIMA A MULTA APLICADA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS A TEOR DO ART. 85, § 11º, DO CPC.APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50888712420218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONDOMINIAL.
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO QUE DEVE SER CONDUZIDO PELA ÁREA COMUM DO EDÍFICIO SOMENTE NO COLO DO MORADOR.
EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO ACERCA DOS FATOS.
REGRA DESRESPEITADA.
MULTA APLICADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - RI: *01.***.*21-79 Balneário Camboriú 2015.702117-9, Relator: Stephan Klaus Radloff, Data de Julgamento: 13/02/2017, Sétima Turma de Recursos – Itajaí) (enfatizei) Por derradeiro, no que tange ao prazo estipulado para pagamento da penalidade ora controvertida, não há nos autos nenhum elemento probatório que permita aferir, nessa fase embrionária da lide, de forma segura e indene de dúvidas, que o suplicado, após o alerta de seu patrono nesse sentido (ID 67689564, fl. 19), manteve o vencimento para o dia 20/10/2024 ou continuou exigindo o pagamento do débito, sendo necessária a dilação probatória para tanto.
Pelo exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Dê-se, pois, ciência às postulantes do teor deste decisum.
Cite-se a parte suplicada para todos os termos desta demanda, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
Após, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 11/06/2025 Hora: 15:45 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042416590622700000060095786 01.
Petição Inicial Petição inicial (PDF) 25042416590676100000060095791 02.
Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042416590741700000060095793 03.
CNH-e - Deise Graziela Oliveira de Moraes Documento de Identificação 25042416590802400000060095798 04.
RG - Romilda Bernardes dos Santos Documento de Identificação 25042416590864400000060095802 06. energia eletrica - Deise Graziela Documento de comprovação 25042416590983400000060096764 07.
Financiamento Documento de comprovação 25042416591050400000060096765 08.
Historico créditos INSS - Romilda Bernardes dos Santos Documento de comprovação 25042416591115900000060096777 09.
Emails buscando resolução - requerente e requerido Documento de comprovação 25042416591196600000060096780 10. multa Cond.
Ventura - unidade 1105 Documento de comprovação 25042416591265400000060096785 11.
Laudos médico e fisio - Romilda Documento de comprovação 25042416591327200000060096792 12.
Contratos plano de saúde - Romilda Bernardes dos Santos Documento de comprovação 25042416591388100000060096793 13.
Recibo - boleto plano de saúde - Romilda Bernardes dos Santos Documento de comprovação 25042416591466100000060096795 14.
Carteiras de vacinação animais de estimação Documento de comprovação 25042416591525000000060096798 15.
Resolução nº 464.2016 - COFFITO Documento de comprovação 25042416591591500000060096801 16.
Convenção do Condomínio Ventura Documento de comprovação 25042416591655400000060097573 17.
Regimento Interno - Cond.
Ventura_compressed Documento de comprovação 25042416591744600000060097575 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042418315935500000060106905 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
29/04/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
-
27/04/2025 17:46
Expedição de Comunicação via correios.
-
27/04/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
24/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000600-03.2025.8.08.0020
Patricia Goncalves Polido 09692414701
Urban System Trading Assessoria e Consul...
Advogado: Pedro Henrique de Souza Lemos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/04/2025 16:47
Processo nº 5047731-93.2024.8.08.0024
P. H. T. B. Fagundes - Pet Universo LTDA
Prefeitura Municipal de Vitoria
Advogado: Ana Gabriela Alves Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2024 18:35
Processo nº 5010721-06.2025.8.08.0048
Rafael Carlos Garcia Maia
Evoy Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Silvana Simoes Pessoa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 14:03
Processo nº 5051267-15.2024.8.08.0024
Christina Martins de Mello
Geralda Vieira Ramalho
Advogado: Bruna Lyra Duque
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 15:00
Processo nº 5002314-53.2024.8.08.0013
Valdecir Garcia
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Juliana Louzada Delesposte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2024 15:28