TJES - 5001219-13.2023.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:09
Decorrido prazo de ARIANO REZENDES DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 02:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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15/05/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5001219-13.2023.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ARIANO REZENDES DE SOUSA CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado ROMULO DASSIE MOREIRA, OAB ES24268 , CPF *14.***.*69-46, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 5001219-13.2023.8.08.0016, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$600,00 (SEISCENTOS REAIS), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): representação em todo o processo judicial.
Certifico ainda que a parte ré é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES,12/05/2025 Analista Judiciário Especial/Diretor de Secretaria Autorizado pelo Código de Normas -
14/05/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 14:42
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:58
Juntada de Mandado - Intimação
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01/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5001219-13.2023.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ARIANO REZENDES DE SOUSA Advogado do(a) REU: ROMULO DASSIE MOREIRA - ES24268 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Ariano Rezendes de Sousa, imputando-lhe a prática das condutas previstas nos artigos 129, §9º e 147 do Código Penal.
Denúncia recebida no ID 37612503, em 5 de fevereiro de 2024.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no ID 43135601.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 44752383.
A instrução se deu consoante assentada de ID 64202926.
Alegações finais do Ministério Público do ID 64976467.
Memoriais da Defesa no ID 66086954. É o relatório.
Inicialmente verifico não haver preliminares ou questões de ordem pública que impeçam o conhecimento do mérito.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido ofertadas às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Passo, pois, ao julgamento da lide.
A materialidade ou autoria não se extraem do conjunto probatório existentes nos autos, produzido em contraditório, tal qual assinalado pelo Parquet, mostrando-se precária a instrução processual.
As provas constantes dos autos não se mostraram suficientes para formar juízo de certeza quanto à autoria, de forma inequívoca, dos delitos imputados ao réu, Ariano.
No tocante ao crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, verifica-se a existência de controvérsias relevantes quanto à dinâmica dos fatos, em especial no que diz respeito à autoria das agressões supostamente ocorridas.
A testemunha ocular Franciele Lopes Moreira, que presenciou os acontecimentos, afirmou que houve agressões mútuas entre o acusado e a vítima durante uma discussão relacionada à guarda e ao regime de visitas dos filhos comuns.
De acordo com seu relato, ambas as partes trocaram empurrões e adotaram comportamentos hostis, sem que fosse possível identificar, com segurança, quem teria iniciado a altercação, tampouco se houve desproporcionalidade nas condutas de cada um.
A testemunha acrescentou, ainda, que foi a própria vítima quem teria proferido ameaças de morte contra o réu, e não o contrário.
O acusado, em seu interrogatório, negou ter agredido a vítima, alegando que a discussão teve início quando a genitora tentou retirar os filhos de sua residência sem o seu consentimento, sendo contida por ele, com o objetivo de preservar a integridade e o bem-estar das crianças.
Importa ressaltar que não há nos autos elementos probatórios suficientemente consistentes para infirmar, de maneira segura, a versão apresentada pela defesa.
Diante desse cenário de dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos e à autoria das supostas agressões, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, não sendo possível proferir juízo condenatório sem respaldo em provas firmes e inequívocas.
Nesse diapasão, verifico que a tese acusatória resta lastreada apenas em provas produzidas na fase inquisitorial, as quais, ex vi art. 155 do CPP, não possuem o condão de isoladamente, lastrear o decreto condenatório, consoante entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
ART. 155 DO CPP.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
De acordo com o art. 155 do CPP, não se admite a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com contraditório e ampla defesa), podendo o juiz deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. […] 3.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp 753.462/PR, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015).
Portanto, acolho inteiramente as razões da manifestação do Parquet, referenciadas em suas alegações finais, as quais adoto como razão de decidir (STJ, RHC 36739/RS).
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido autoral, para absolver o requerido Ariano Rezendes de Sousa da prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º e 147 do CP.
Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo sobre a matéria.
No caso concreto, e com fundamento nos artigos 6º e 10º da Portaria n.º 01/2020, deste Juízo, recepcionada pela CGJ/ES através da Decisão/Ofício n.º 03215791, verifico merecer o arbitramento em favor da Defensora Dativa atuante no feito, o valor de R$600,00.
Friso que o pagamento dos honorários arbitrados ao defensor dativo deverão seguir os moldes disciplinados no Ato Normativo n.º 1/2021 do TJES/PGE, devendo a serventia expedir certidão, conforme preceitua o art. 2º do referido ato.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão ora referida e, por fim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 17 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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27/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 19:39
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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17/04/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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12/04/2025 07:01
Conclusos para decisão
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29/03/2025 14:58
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 14:30, Conceição do Castelo - Vara Única.
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06/03/2025 15:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:28
Decorrido prazo de FRANCIELE LOPES MOREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:28
Decorrido prazo de ARIANO REZENDES DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 00:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:31
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:30, Conceição do Castelo - Vara Única.
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de GABRIELLA RIBEIRO SANTANA em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/10/2024 15:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de ARIANO REZENDES DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de FRANCIELE LOPES MOREIRA em 30/09/2024 23:59.
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03/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
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24/09/2024 02:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 01:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 01:38
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/07/2024 13:29
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/07/2024 13:10
Expedição de Mandado - intimação.
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10/07/2024 09:08
Decorrido prazo de GABRIELLA RIBEIRO SANTANA em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:56
Decorrido prazo de GABRIELLA RIBEIRO SANTANA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 14:31
Embargos de declaração não acolhidos de ARIANO REZENDES DE SOUSA - CPF: *37.***.*11-92 (REU).
-
17/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 09:17
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/05/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/05/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 12:49
Juntada de Certidão - Intimação
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26/03/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/03/2024 15:47
Expedição de Mandado - citação.
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05/02/2024 18:47
Processo Inspecionado
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05/02/2024 18:47
Recebida a denúncia contra ARIANO REZENDES DE SOUSA - CPF: *37.***.*11-92 (REU)
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05/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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14/01/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
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12/12/2023 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:19
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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