TJES - 5018087-08.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de CARLOS ALEXANDRE VICENTE - CPF: *01.***.*77-42 (AUTOR), FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0043-77 (REQUERIDO) e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.16
-
04/04/2025 17:10
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 16:18
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para CARLOS ALEXANDRE VICENTE - CPF: *01.***.*77-42 (AUTOR), FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0043-77 (REQUERIDO) e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
-
26/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE VICENTE em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:41
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
21/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5018087-08.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE VICENTE REQUERIDO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) AUTOR: YASMIN DE SOUZA SILVA - ES38955 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MELO CARNEIRO - PR42088 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CARLOS ALEXANDRE VICENTE em face de FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Alega o autor que, em 16/03/2024, trafegava pela Avenida das Paneleiras, em Vitória/ES, conduzindo um veículo locado, quando foi colidido lateralmente por caminhão da 1ª ré, que teria desrespeitado a sinalização de trânsito.
Afirma que a colisão causou danos ao veículo locado e que foi obrigado a pagar franquia de R$ 4.000,00 para restituição do carro à locadora.
Sustenta ter contraído empréstimos para saldar dívidas decorrentes da situação, requerendo o ressarcimento de R$ 3.030,06 e R$ 4.881,30.
Ademais, pleiteia lucros cessantes de R$ 8.647,20, uma vez que não pode trabalhar como motorista de aplicativo durante 48 dias, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A 1ª ré contesta, alegando culpa concorrente do autor, impugnando o nexo de causalidade e a existência de danos materiais e morais.
A 2ª ré, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e argumenta que os danos não estão cobertos pela apólice de seguro.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Das Preliminares I.1.
Ilegitimidade Passiva da 2ª ré A preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 787 do Código Civil, o seguro de responsabilidade civil garante o pagamento de perdas e danos causados pelo segurado a terceiros, observados os limites contratuais da apólice.
A Súmula 529 do STJ, embora limite a ação direta de terceiro exclusivamente contra a seguradora, não impede a ação quando segurado e seguradora figuram no polo passivo da demanda, como no caso em tela.
Portanto, a 2ª ré possui legitimidade passiva para responder pela presente demanda.
Além disso, ficou comprovado, conforme apólice de seguro juntada pela própria requerida em ID. 45479457, que o valor máximo para indenização a terceiros é de R$ 1.000.000,00.
Os valores pleiteados pelo autor, tanto a título de danos materiais quanto de lucros cessantes, estão dentro dos parâmetros de cobertura contratual, reforçando a legitimidade da 2ª ré para responder pelos prejuízos alegados.
Ressalte-se ainda que a dinâmica dos fatos, amplamente comprovada nos autos, aponta para a culpa exclusiva do condutor do caminhão da 1ª ré, que é segurado pela 2ª ré.
Assim, há responsabilidade solidária entre segurado e seguradora, nos limites da cobertura contratada.
Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva, considerando que ambos os requeridos estão adequadamente incluídos no polo passivo da demanda.
Dessa forma, resta evidente que a 2ª ré deve permanecer no polo passivo da presente demanda, não havendo qualquer motivo para acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
II.
Do Mérito II.1.
Da Dinâmica dos Fatos O autor apresentou boletim de ocorrência, fotografias dos veículos danificados e documentos comprobatórios dos prejuízos sofridos.
Tais provas corroboram sua narrativa, demonstrando que o caminhão da 1ª ré invadiu a pista em que o autor trafegava, causando o acidente.
Ressalte-se que o boletim de ocorrência registrado pelo requerido foi feito apenas em 23/04/2024, às 12:26, ou seja, mais de um mês após o acidente.
Por outro lado, o autor realizou o registro de imediato, em 17/03/2024, às 17:27:26.
Ademais, conversas de WhatsApp demonstram que o coordenador da empresa requerida, ao entrar em contato com o autor, em momento algum negou a dinâmica dos fatos apresentada, anuindo, inclusive, com a necessidade de acionar a seguradora.
Embora os requeridos tenham apresentado suas versões dos fatos, não juntaram documentos, provas, testemunhas ou qualquer outro meio para corroborar e desconstituir as alegações e provas apresentadas pelo autor.
Apesar de ambos os boletins de ocorrência serem narrativas unilaterais, as provas adicionais apresentadas pelo autor corroboram sua versão, enquanto os requeridos permaneceram inertes nesse aspecto.
O caso também revela a necessidade de observância rigorosa das normas de trânsito.
Frente às provas apresentadas, resta demonstrada a culpa do caminhão da 1ª ré, que desrespeitou normas essenciais de segurança viária.
O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro exige que o condutor mantenha controle sobre o veículo, dirigindo com atenção e cuidado indispensáveis à segurança, o que não foi observado.
Já o artigo 29, inciso II, impõe a manutenção de distância lateral e frontal de segurança entre os veículos, regra igualmente descumprida pela ré.
Ademais, a mudança de faixa deve ser realizada com cautela, garantindo que não haja risco a outros motoristas, como reforça o artigo 34 do CTB.
A conduta do motorista do caminhão foi incompatível com esses preceitos, resultando no acidente e nos danos sofridos pelo autor.
Aqueles que causam prejuízo devido ao descumprimento dessas normas possuem o dever de reparar os danos, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
A negligência do caminhão da 1ª ré é corroborada pelos elementos de prova apresentados nos autos, enquanto a parte requerida não conseguiu desconstituir tais evidências com qualquer elemento probatório robusto.
O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro exige que o condutor mantenha controle sobre o veículo, dirigindo com atenção e cuidado indispensáveis à segurança.
Já o artigo 29, inciso II, impõe a manutenção de distância lateral e frontal de segurança entre os veículos.
Além disso, a mudança de faixa deve ser realizada com cautela, garantindo que não haja risco a outros motoristas.
Aqueles que causam prejuízo devido ao descumprimento dessas normas possuem o dever de reparar os danos, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
II.2.
Dos Danos Materiais É devido o ressarcimento do valor de R$ 4.000,00, pago pelo autor à locadora de veículos a título de franquia para devolução do carro sinistrado.
Há comprovante de pagamento juntado aos autos, evidenciando o nexo de causalidade entre o acidente e a despesa.
Além disso, consta nos autos o relatório de eventos adversos elaborado pela locadora e devidamente assinado pelo autor, comprovando que o veículo locado se envolveu no acidente, com descrição dos danos causados e a cobrança da franquia para o conserto e devolução do veículo.
Todos esses documentos corroboram a relação direta entre o acidente e o desembolso realizado pelo autor, confirmando a legitimidade do pedido de ressarcimento.
Quanto aos valores de R$ 3.030,06 e R$ 4.881,30, alegados como empréstimos contraídos para saldar dívidas, verifica-se que tais despesas não possuem nexo causal direto com o acidente.
Para que esses valores fossem ressarcíveis, seria necessário demonstrar de forma inequívoca que as quantias emprestadas foram utilizadas exclusivamente para cobrir prejuízos diretamente relacionados ao sinistro, o que não foi comprovado nos autos.
Embora o autor tenha argumentado que tais empréstimos foram necessários devido às consequências do acidente, não há documentos que vinculem especificamente os valores à reparação dos danos causados pelo evento.
Despesas gerais e cotidianas, como dívidas financeiras não relacionadas diretamente ao acidente, não podem ser imputadas às rés, pois extrapolam o âmbito dos prejuízos que possuem relação direta e imediata com o evento danoso.
Além disso, o ressarcimento de lucros cessantes, como será apreciado a seguir, já contempla a compensação financeira necessária para o período em que o autor esteve impossibilitado de trabalhar.
Isso garante a cobertura de suas necessidades básicas durante o intervalo em questão.
Admitir o ressarcimento cumulativo dos valores de empréstimos sem comprovação do nexo causal configuraria enriquecimento sem causa, situação expressamente vedada pelo artigo 884 do Código Civil.
Assim, por ausência de comprovação e inexistência de relação direta com o acidente, o pedido de ressarcimento desses valores deve ser rejeitado.
II.3.
Dos Lucros Cessantes Os lucros cessantes, no presente caso, são devidos e foram devidamente comprovados pelo autor.
Este apresentou históricos detalhados de suas viagens realizadas como motorista de aplicativo nos meses anteriores ao acidente, demonstrando a média diária de seus ganhos.
A análise dos dados permite concluir que, durante o período de 48 dias em que o autor permaneceu impossibilitado de trabalhar, ele deixou de auferir receita em razão direta do evento danoso.
Entretanto, é necessário considerar a impugnação feita pelos requeridos no que se refere aos cálculos apresentados pelo autor.
A 1ª ré argumenta que o autor não deduziu de seus cálculos os custos fixos operacionais relacionados ao veículo, como combustível, manutenção e taxas.
Com base em doutrina e jurisprudência consolidada, tais despesas devem ser descontadas para que se obtenha o lucro líquido efetivamente perdido.
Vejamos: "ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTORISTA PARTICULAR.
UBER.
LUCROS CESSANTES.
EXISTÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA PROVA. 1.
Sendo motorista profissional e autônomo, é inegável que a paralisação do veículo por acidente de trânsito gera lucros cessantes, na medida em que o automóvel representa a ferramenta de trabalho do profissional. 2.
A prova dos lucros cessantes não representam ganhos imaginários ou fantásticos, mas são resultado de um prognóstico e não de uma possibilidade ou de uma eventualidade.
No caso concreto, há prova com a tela do aplicativa do valor recebido em uma semana pelo profissional, o que aliado à data do orçamento dos reparos com a data da emissão da nota fiscal de serviços prestados, são suficientes para concluir quanto tempo o profissional não pode trabalhar e qual a renda semanal média. 3.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento para manter a r. sentença." (TJ-SP - RI: 00088520920168260016 SP 0008852-09.2016.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 30/06/2017, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. [...]. 5.
O lucro cessante, como espécie do gênero danos materiais, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento da contraparte.
Art. 402 do Código Civil. 6.
A prova do dano efetivo é pressuposto para o acolhimento da ação indenizatória baseada nos lucros cessantes.
Quer dizer, a lesão apta a ensejar responsabilização civil deve ser certa e atual, afastando-se as meras expectativas frustradas. 7.
Comprovado o dano causado ao veículo por responsabilidade da apelante, bem como a sua utilização pela apelada como fonte de renda, medida necessária é a fixação dos lucros cessantes. 8.
Apelação cível desprovida.(TJ-DF 07171339420188070007 DF 0717133-94.2018.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 05/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE VÍCIO NO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AFASTADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DO ACIDENTE REGISTRADA EM VÍDEO.
COLISÃO TRASEIRA.
CONDUTA ILÍCITA E CULPOSA DO MOTORISTA DE ÔNIBUS DA EMPRESA RÉ.
DEMONSTRADA.
DANOS EMERGENTES.
ORÇAMENTO SOLICITADO PELAS PARTES À MESMA EMPRESA.
ABRANGÊNCIA DOS ITENS NECESSÁRIOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
LUCROS CESSANTES ( CC, ART. 402).
GANHOS OBTIDOS.
DEDUÇÃO DE GASTOS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO OFENDIDO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 4.
A frustração experimentada diante da colisão entre veículos sem vítimas, embora cause aborrecimentos e contratempos, não chega a configurar dano moral.
Precedentes. 5.
De acordo com o artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser classificados em danos emergentes e lucros cessantes.
Especificamente quanto aos lucros cessantes, também chamados de danos negativos, esses consistem no que razoavelmente se deixou de lucrar. 6.
A indenização por lucros cessantes deve ser arbitrada com base nos ganhos obtidos, contudo, impondo-se as deduções de gastos com combustível, manutenção do veículo e retenção de percentual por parte da empresa de transporte por aplicativo.
De acordo com as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, do valor bruto, fazendo um juízo de equidade, deve ser descontado o percentual de 30% (trinta por cento) referente à atividade exercida (despesas com manutenção, combustível e uso da plataforma), com vistas a se obter o lucro líquido auferido. 7.
Na espécie, necessária a limitação do alcance da reparação pretendida de forma a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido. 8.
No caso, houve sucumbência recíproca, mas não equivalente, e o parâmetro utilizado para a fixação dos honorários advocatícios obedeceu ao comando do art. 85, § 2º do CPC. 9.
Preliminar de nulidade da sentença repelida.
Recurso do autor parcialmente provido.
Recurso da ré desprovido.(TJ-DF 07006703820228070007 1738690, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 09/08/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/08/2023) Dessa forma, considerando-se os cálculos apresentados pelos requeridos, que estimam uma dedução proporcional de 40% para gastos fixos, o valor final devido a título de lucros cessantes é fixado em R$ 7.782,78.
Esse montante corresponde ao lucro líquido apurado no período de 48 dias de inatividade, utilizando como base um valor médio diário ajustado de R$ 86,47, devidamente comprovado nos autos e ajustado às circunstâncias do caso.
Com isso, resta demonstrada de forma clara a relação entre o dano sofrido e a perda econômica experimentada pelo autor, bem como a razoabilidade dos cálculos ajustados às alegações e provas apresentadas.
O montante final apurado observa o princípio da reparação integral, sem configurar enriquecimento sem causa ou prejuízo indevido às rés.
Assim, condena-se as requeridas ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 7.782,78, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros conforme determinado no dispositivo.
II.4.
Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, não merece prosperar.
Embora a situação tenha causado transtornos ao requerente, não ficou demonstrado que o sofrimento ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
O dano moral exige comprovação de abalo significativo à honra ou à dignidade da pessoa, o que não restou configurado nos autos.
Nesse sentido, é pertinente mencionar o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA.
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável" (TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22.2020.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021).
Assim, apesar do desconforto e dos transtornos enfrentados pelo autor, os fatos narrados e comprovados não revelam situação excepcional que configure dano moral indenizável, enquadrando-se como meros dissabores do cotidiano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALEXANDRE VICENTE para: CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.782,78 (sete mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), a título de lucros cessantes, devidamente acrescida de correção monetária do efetivo prejuízo, ou seja, desde a data do evento danoso, (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; REJEITAR os pedidos de ressarcimento dos valores alegados como empréstimos e de danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 14 de janeiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 14 de janeiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 10288, Km 209, Serra do Anil, CARIACICA - ES - CEP: 29147-030 Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Avenida Rio Branco, 1489, - de 783 ao fim - lado ímpar, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01205-001 Requerente(s): Nome: CARLOS ALEXANDRE VICENTE Endereço: Rua Francisco Ferreira da Silva, 30, Tabuazeiro, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-581 -
12/02/2025 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/01/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS ALEXANDRE VICENTE - CPF: *01.***.*77-42 (AUTOR).
-
05/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
05/11/2024 14:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/11/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
04/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 14:13
Audiência Una realizada para 28/06/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
02/07/2024 13:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/07/2024 13:18
Processo Inspecionado
-
02/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/05/2024 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/05/2024 12:08
Expedição de carta postal - citação.
-
08/05/2024 12:08
Expedição de carta postal - citação.
-
08/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 20:30
Audiência Una designada para 28/06/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
05/05/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001326-52.2023.8.08.0050
O Dragao Material Eletrico LTDA - EPP
Municipio de Viana
Advogado: Rodrigo Bassette Tardin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 15:12
Processo nº 0000166-42.2003.8.08.0062
Tokio Marine Seguradora SA
Euzeni Docarmo Capelini Bourgnon
Advogado: Bruno Leite de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2003 00:00
Processo nº 5039312-51.2024.8.08.0035
Rita de Cassia Rodrigues Dockhorn
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 17:15
Processo nº 5002464-35.2024.8.08.0045
Joao Camilo da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Mario de Souza Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 09:15
Processo nº 0005727-05.2019.8.08.0024
Helena Wandel Rei Oliveira
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2019 00:00