TJES - 0001623-17.2013.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001623-17.2013.8.08.0044 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ISAKSON CREMONINI, ADMILSON COQUITO RESENDE, WILLIAN MAXIMO, BRUNO ANTONIO DA SILVA, JHON WELINGTON SALDANHA DA SILVA, WANDERSON FELIPE QUEIROZ PINHEIRO Advogados do(a) REU: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568, FELIPE DE SOUZA FARAGE - ES27391 Advogado do(a) REU: CARLOS FINAMORE FERRAZ - ES12117 Advogado do(a) REU: ROMULO MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES28006 Advogado do(a) REU: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogado do(a) REU: ELOILSOM CAETANO SABADINE - ES4896 Advogados do(a) REU: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568, LEONARDO BINDA - ES20370 DESPACHO 1) Haja vista o teor da certidão de id 71128954, determino que seja renovada a intimação do Patrono constituído pelo acusado JHON WELINGTON SALDANHA DA SILVA para apresentar as razões recursais, no prazo de 08 das, sob pena de expedição de ofício à OAB em caso de inércia.
Não sendo apresentado o recurso no prazo legal, intime-se a Defensoria Pública para tal mister e comunique-se à OAB; 2) Torno sem efeito o Edital expedido em face de BRUNO ANTONIO DA SILVA, WILLIAN MAXIMO, JHON WELINGTON SALDANHA DA SILVA, ISAKSON CREMONINI e WANDERSON FELIPE QUEIROZ PINHEIRO, pois todos os reus se encontram assistidos por defensores constituídos, sendo suficiente a intimação dos defensores da sentença, conforme previsão contida no Art. 392, II do CPP.
Assim, dou por intimados os reus da Sentença penal condenatória; 3) Deixo de determinar a certificação do trânsito em julgado em face do reu WANDERSON FELIPE QUEIROZ PINHEIRO, por entender que, em tese, ainda se poderia cogitar da regra do Art. 580 CPP em eventual interposição futura; 4) Mantenho o Edital de sentença já expedido, com efeitos tão somente para o reu WANDERSON FELIPE QUEIROZ PINHEIRO, assistido por defensor dativo, o qual não recorreu da Sentença; 5) Determino a intimação do MPES para as contrarrazões à Apelação interposta pelo reu ISAKSON CREMONINI, ao id 70597031.
Prazo de 8 dias; 6) Cumpridos o item 1, retornar ao MPES para as contrarrazões, salvo se houver manifestação nos termos do Art 600 §4º do CPP; 7) Diligencias feitas, certificar a Serventia se haverá a necessidade de subida por traslado e, em caso positivo, já formalizar e certificar nos autos, retornando conclusos para aferir a regularidade processual.
SANTA TERESA-ES, 17 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz Coordenador do NAPES – 5 (OFÍCIO DM 0678-2025) -
23/06/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ISAKSON CREMONINI em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 08:35
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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04/06/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/06/2025 03:45
Decorrido prazo de JHON WELINGTON SALDANHA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ISAKSON CREMONINI em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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22/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001623-17.2013.8.08.0044 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ISAKSON CREMONINI, ADMILSON COQUITO RESENDE, WILLIAN MAXIMO, BRUNO ANTONIO DA SILVA, JHON WELINGTON SALDANHA DA SILVA, WANDERSON FELIPE QUEIROZ PINHEIRO Advogados do(a) REU: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568, FELIPE DE SOUZA FARAGE - ES27391 Advogado do(a) REU: CARLOS FINAMORE FERRAZ - ES12117 Advogado do(a) REU: ROMULO MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES28006 Advogado do(a) REU: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogado do(a) REU: ELOILSOM CAETANO SABADINE - ES4896 Advogados do(a) REU: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568, LEONARDO BINDA - ES20370 DESPACHO 1.
INTIMEM-SE as defesas dos réus ISAKSON CREMONINI e JHON WELINGTON SALDANHA DA SILVA, para que apresentem as respectivas razões de apelação. 2.
JUNTE-SE aos autos a publicação do edital (Id. 67690114) de intimação da sentença. 3.
Apresentadas as razões, ABRA-SE vistas ao Parquet, para contrarrazões.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
17/05/2025 02:30
Decorrido prazo de ISAKSON CREMONINI em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 02:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
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06/05/2025 01:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:37
Juntada de Ofício
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29/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 00:03
Publicado Edital - Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 10:40
Proferida Decisão Saneadora
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001623-17.2013.8.08.0044 AÇÃO :PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: ISAKSON CREMONINI, ADMILSON COQUITO RESENDE, WILLIAN MAXIMO, BRUNO ANTONIO DA SILVA, JHON WELINGTON SALDANHA DA SILVA, WANDERSON FELIPE QUEIROZ PINHEIRO MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Santa Teresa - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) RÉUS ADMILSON COQUITO RESENDE E WANDERSON FELIPE QUEIROZ PINHEIRO, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. 1318/1353 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA (...) DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo mais que dos autos consta, PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida nos autos e, em consequência, CONDENO os denunciados BRUNO ANTONIO DA SILVA, JHON WELINGTON SALDANHA DA SILVA, WANDERSON FELIPE QUEIROZ PINHEIRO, ADMILSON COQUITO RESENDE E ISAKSON CREMONINI, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual imputa aos denunciados a prática do crime tipificado nos artigos 33, 35, caput e 40, VI, todos da Lei n° 11.343/06, na forma do artigo 69 do CPB, e o denunciado WILLIAN MÁXIMO incorreu nas iras dos artigos 33 e 35 c/c artigos 40, VI da Lei n° 11.343/06 c/c artigo 14 da Lei n° 10.826/03.
Com base nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observando o critério trifásico concebido por Nelson Hungria. 1 – FIXAÇÃO DA PENA COM RELAÇÃO AO RÉU BRUNO ANTONIO DA SILVA : 1.1 – Tráfico (art. 33, caput da Lei nº 11.343): A culpabilidade do réu – entendida como grau de reprovação de sua conduta – é inerente ao tipo penal.
Em relação aos antecedentes, o acusado é tecnicamente primário.
Com referência à conduta social, não há nos autos elementos que autorizem nenhum juízo em desfavor do denunciado, o mesmo ocorrendo em relação à sua personalidade.
A motivação do crime é a obtenção de lucro fácil, o que é próprio do tipo penal.
As circunstâncias e as consequências não destoam do que comumente acontece no tipo penal em questão (tráfico de drogas), não sendo, ademais, expressiva a quantidade de drogas apreendidas.
Por fim, o crime atinge à coletividade como um todo, razão pela qual deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Assim, bem analisadas tais circunstâncias judiciais, imponho ao réu a pena base de 05 (cinco) anos de reclusão e 510 (quinhentos) e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente no país ao tempo dos fatos.
Ausente a atenuante da confissão espontânea, previsto no art. 65, III, “d” do Código Penal.
Presentes também causas de aumento, uma vez que restou configurado o disposto no art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006, vez que restou comprovado o envolvimento dos menores Alef Augusto Pereira (vulgo “fio”), Bruno dos Santos Cabral (vulgo “Brunin ou Alemão”), Geovani Dias (vulgo “Menor ou Vida”), que eram que comercializavam drogas para o Willian na cidade de São Roque do Canaã/ES, e Andreia do Rego Soares que era uma colaboradora residente no beco HK, 96, Bairro são Marcos, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), que corresponde a 1(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 170 (cento e setenta) dias multas.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Fixo a pena em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 1.2 – Associação para o tráfico (art. 35, caput da Lei nº 11.343): Observo que a culpabilidade da ré – entendida como grau de reprovação de sua conduta – é inerente ao tipo penal.
Os antecedentes são favoráveis, pois não há nos autos notícia de que tenha decisão condenatória transitada em julgado ou que responda a outras ações penais.
Com referência à conduta social, não há nos autos elementos que autorizem nenhum juízo em desfavor da acusada, o mesmo ocorrendo em relação à sua personalidade.
A motivação do crime é a obtenção de lucro fácil, o que é reprovável sendo o réu um cidadão capaz e com todo o vigor ao trabalho.
As circunstâncias são normais à espécie, sendo a réu mera “mula”.
As consequências do delito são próprias do tipo penal.
Por fim, o crime atinge à coletividade como um todo, razão pela qual deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Com base nessas considerações, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em virtude da capacidade econômica do acusado.
Ausente a atenuante da confissão espontânea, previsto no art. 65, III, “d” do Código Penal.
Deixo de aplicar causa de aumento, do art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006, vez que ja´foi reconhecida na conduta do artigo 33 (trita e três) da Lei de Drogas.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão e cominado com 700 (setecentos) dias-multa. 1.3 - Concurso material de crimes Os crimes cometidos são autônomos, possuem bem jurídicos diferentes e foram realizados, cada qual, com condutas distintas.
Conforme entendimento já consolidado do STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CRIMES AUTÔNOMOS.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A teor da jurisprudência desta Corte, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são considerados delitos autônomos, admitindo-se, portanto, seja aplicada a regra do concurso material de crimes. 2.
Habeas corpus denegado. (HC n. 158.664/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/ce), Sexta Turma, julgado em 10/6/2010, DJe de 2/8/2010.) (grifei) Assim, entendo que deve ser aplicado o concurso material de delitos, previsto no artigo 69 do Código Penal, sendo caso, portanto, de cumular as penas aplicadas, a fim de se chegar ao montante total da sanção.
Deixo de aplicar a Detração tendo em vista que o sentenciado Bruno responde ao outro processo por outra comarca.
De maneira que a pós o trânsito em julgado desta sentença a referida detração será melhor aferida.
Assim, fica ao réu BRUNO ANTONIO DA SILVA condenado à pena em definitivo de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 2 – FIXAÇÃO DA PENA COM RELAÇÃO AO RÉU JHON WELINGTON SALDANHA DA SILVA: 2.1 – Tráfico (art. 33, caput da Lei nº 11.343): A culpabilidade do réu – entendida como grau de reprovação de sua conduta – é inerente ao tipo penal.
Em relação aos antecedentes, o acusado é tecnicamente primário.
Com referência à conduta social, não há nos autos elementos que autorizem nenhum juízo em desfavor do denunciado, o mesmo ocorrendo em relação à sua personalidade.
A motivação do crime é a obtenção de lucro fácil, o que é próprio do tipo penal.
As circunstâncias e as consequências não destoam do que comumente acontece no tipo penal em questão (tráfico de drogas), não sendo, ademais, expressiva a quantidade de drogas apreendidas.
Por fim, o crime atinge à coletividade como um todo, razão pela qual deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Assim, bem analisadas tais circunstâncias judiciais, imponho ao réu a pena base de 05 (cinco) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente no país ao tempo dos fatos.
Ausente a atenuante da confissão espontânea, previsto no art. 65, III, “d” do Código Penal.
Presentes também causas de aumento, uma vez que restou configurado o disposto no art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006, vez que restou comprovado o envolvimento dos menores Alef Augusto Pereira (vulgo “fio”), Bruno dos Santos Cabral (vulgo “Brunin ou Alemão”), Geovani Dias (vulgo “Menor ou Vida”), que eram que comercializavam drogas para o Willian na cidade de São Roque do Canaã/ES, e Andreia do Rego Soares que era uma colaboradora residente no beco HK, 96, Bairro são Marcos, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), que corresponde a 1(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 170 (cento e setenta) dias multas.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Fixo a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e cominado com 500 (quinhentos) dias-multa. 2.2 – Associação para o tráfico (art. 35, caput da Lei nº 11.343): Observo que a culpabilidade da ré – entendida como grau de reprovação de sua conduta – é inerente ao tipo penal.
Os antecedentes são favoráveis, pois não há nos autos notícia de que tenha decisão condenatória transitada em julgado ou que responda a outras ações penais.
Com referência à conduta social, não há nos autos elementos que autorizem nenhum juízo em desfavor da acusada, o mesmo ocorrendo em relação à sua personalidade.
A motivação do crime é a obtenção de lucro fácil, o que é reprovável sendo o réu um cidadão capaz e com todo o vigor ao trabalho.
As circunstâncias não favorecem ao acusado uma vez que verifica-se seu maior grau de comprometimento e comando estando, portanto, na ponta da cadeia do tráfico.
As consequências do delito são próprias do tipo penal.
Por fim, o crime atinge à coletividade como um todo, razão pela qual deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Com base nessas considerações, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em virtude da capacidade econômica do acusado.
Ausente a atenuante da confissão espontânea, previsto no art. 65, III, “d” do Código Penal.
Deixo de aplicar causa de aumento, do art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006, vez que ja´foi reconhecida na conduta do artigo 33 (trita e três) da Lei de Drogas.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão e cominado com 700 (setecentos) dias-multa. 2.3 - Concurso material de crimes Os crimes cometidos são autônomos, possuem bem jurídicos diferentes e foram realizados, cada qual, com condutas distintas.
Conforme entendimento já consolidado do STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CRIMES AUTÔNOMOS.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A teor da jurisprudência desta Corte, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são considerados delitos autônomos, admitindo-se, portanto, seja aplicada a regra do concurso material de crimes. 2.
Habeas corpus denegado. (HC n. 158.664/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/ce), Sexta Turma, julgado em 10/6/2010, DJe de 2/8/2010.) (grifei) Assim, entendo que deve ser aplicado o concurso material de delitos, previsto no artigo 69 do Código Penal, sendo caso, portanto, de cumular as penas aplicadas, a fim de se chegar ao montante total da sanção.
Deixo de aplicar a Detração tendo em vista que o sentenciado Bruno responde ao outro processo por outra comarca.
De maneira que a pós o trânsito em julgado desta sentença a referida detração será melhor aferida.
Assim, fica o réu JHON WELINGTON SALDANHA DA SILVA: condenado à pena em definitivo de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa 1 – FIXAÇÃO DA PENA COM RELAÇÃO AO RÉU WANDERSON FELIPE QUEIROZ PINHEIRO: 1.1 – Tráfico (art. 33, caput da Lei nº 11.343): A culpabilidade do réu – entendida como grau de reprovação de sua conduta – é inerente ao tipo penal.
Em relação aos antecedentes, o acusado é tecnicamente primário.
Com referência à conduta social, não há nos autos elementos que autorizem nenhum juízo em desfavor do denunciado, o mesmo ocorrendo em relação à sua personalidade.
A motivação do crime é a obtenção de lucro fácil, o que é próprio do tipo penal.
As circunstâncias e as consequências não destoam do que comumente acontece no tipo penal em questão (tráfico de drogas), não sendo, ademais, expressiva a quantidade de drogas apreendidas.
Por fim, o crime atinge à coletividade como um todo, razão pela qual deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Assim, bem analisadas tais circunstâncias judiciais, imponho ao réu a pena base de 05 (cinco) anos de reclusão e 510 (quinhentos) e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente no país ao tempo dos fatos.
Ausente a atenuante da confissão espontânea, previsto no art. 65, III, “d” do Código Penal.
Presentes também causas de aumento, uma vez que restou configurado o disposto no art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006, vez que restou comprovado o envolvimento dos menores Alef Augusto Pereira (vulgo “fio”), Bruno dos Santos Cabral (vulgo “Brunin ou Alemão”), Geovani Dias (vulgo “Menor ou Vida”), que eram que comercializavam drogas para o Willian na cidade de São Roque do Canaã/ES, e Andreia do Rego Soares que era uma colaboradora residente no beco HK, 96, Bairro são Marcos, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), que corresponde a 1(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 170 (cento e setenta) dias multas.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Fixo a pena em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 1.2 – Associação para o tráfico (art. 35, caput da Lei nº 11.343): Observo que a culpabilidade da ré – entendida como grau de reprovação de sua conduta – é inerente ao tipo penal.
Os antecedentes são favoráveis, pois não há nos autos notícia de que tenha decisão condenatória transitada em julgado ou que responda a outras ações penais.
Com referência à conduta social, não há nos autos elementos que autorizem nenhum juízo em desfavor da acusada, o mesmo ocorrendo em relação à sua personalidade.
A motivação do crime é a obtenção de lucro fácil, o que é reprovável sendo o réu um cidadão capaz e com todo o vigor ao trabalho.
As circunstâncias são normais à espécie, sendo a réu mera “mula”.
As consequências do delito são próprias do tipo penal.
Por fim, o crime atinge à coletividade como um todo, razão pela qual deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Com base nessas considerações, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em virtude da capacidade econômica do acusado.
Ausente a atenuante da confissão espontânea, previsto no art. 65, III, “d” do Código Penal.
Deixo de aplicar causa de aumento, do art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006, vez que ja´foi reconhecida na conduta do artigo 33 (trita e três) da Lei de Drogas.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão e cominado com 700 (setecentos) dias-multa. 1.3 - Concurso material de crimes Os crimes cometidos são autônomos, possuem bem jurídicos diferentes e foram realizados, cada qual, com condutas distintas.
Conforme entendimento já consolidado do STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CRIMES AUTÔNOMOS.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A teor da jurisprudência desta Corte, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são considerados delitos autônomos, admitindo-se, portanto, seja aplicada a regra do concurso material de crimes. 2.
Habeas corpus denegado. (HC n. 158.664/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/ce), Sexta Turma, julgado em 10/6/2010, DJe de 2/8/2010.) (grifei) Assim, entendo que deve ser aplicado o concurso material de delitos, previsto no artigo 69 do Código Penal, sendo caso, portanto, de cumular as penas aplicadas, a fim de se chegar ao montante total da sanção.
Deixo de aplicar a Detração tendo em vista que não foi encontrado nos autos comunicação do início da prisão do mesmo, embora ele tenha sido solto em 12 de abril de 2017.
De maneira que a pós o trânsito em julgado desta sentença a referida detração será melhor aferida.
Assim, fica o réu WANDERSON FELIPE QUEIROZ PINHEIRO condenado à pena em definitivo de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 2 – FIXAÇÃO DA PENA COM RELAÇÃO AO RÉU ADMILSON COQUITO RESENDE 2.1 – Tráfico (art. 33, caput da Lei nº 11.343): A culpabilidade do réu – entendida como grau de reprovação de sua conduta – é inerente ao tipo penal.
Em relação aos antecedentes, o acusado é tecnicamente primário.
Com referência à conduta social, não há nos autos elementos que autorizem nenhum juízo em desfavor do denunciado, o mesmo ocorrendo em relação à sua personalidade.
A motivação do crime é a obtenção de lucro fácil, o que é próprio do tipo penal.
As circunstâncias e as consequências não destoam do que comumente acontece no tipo penal em questão (tráfico de drogas), não sendo, ademais, expressiva a quantidade de drogas apreendidas.
Por fim, o crime atinge à coletividade como um todo, razão pela qual deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Assim, bem analisadas tais circunstâncias judiciais, imponho ao réu a pena base de 05 (cinco) anos de reclusão e 510 (quinhentos) e 10(dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente no país ao tempo dos fatos.
Ausente a atenuante da confissão espontânea, previsto no art. 65, III, “d” do Código Penal.
Presentes também causas de aumento, uma vez que restou configurado o disposto no art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006, vez que restou comprovado o envolvimento dos menores Alef Augusto Pereira (vulgo “fio”), Bruno dos Santos Cabral (vulgo “Brunin ou Alemão”), Geovani Dias (vulgo “Menor ou Vida”), que eram que comercializavam drogas para o Willian na cidade de São Roque do Canaã/ES, e Andreia do Rego Soares que era uma colaboradora residente no beco HK, 96, Bairro são Marcos, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), que corresponde a 1(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 170 (cento e setenta) dias multas.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Fixo a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e cominado com 500 (quinhentos) dias-multa. 2.2 – Associação para o tráfico (art. 35, caput da Lei nº 11.343): Observo que a culpabilidade da ré – entendida como grau de reprovação de sua conduta – é inerente ao tipo penal.
Os antecedentes são favoráveis, pois não há nos autos notícia de que tenha decisão condenatória transitada em julgado ou que responda a outras ações penais.
Com referência à conduta social, não há nos autos elementos que autorizem nenhum juízo em desfavor da acusada, o mesmo ocorrendo em relação à sua personalidade.
A motivação do crime é a obtenção de lucro fácil, o que é reprovável sendo o réu um cidadão capaz e com todo o vigor ao trabalho.
As circunstâncias não favorecem ao acusado uma vez que verifica-se seu maior grau de comprometimento e comando estando, portanto, na ponta da cadeia do tráfico.
As consequências do delito são próprias do tipo penal.
Por fim, o crime atinge à coletividade como um todo, razão pela qual deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Com base nessas considerações, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em virtude da capacidade econômica do acusado.
Ausente a atenuante da confissão espontânea, previsto no art. 65, III, “d” do Código Penal.
Deixo de aplicar causa de aumento, do art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006, vez que ja´foi reconhecida na conduta do artigo 33 (trita e três) da Lei de Drogas.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão e cominado com 700 (setecentos) dias-multa. 2.3 - Concurso material de crimes Os crimes cometidos são autônomos, possuem bem jurídicos diferentes e foram realizados, cada qual, com condutas distintas.
Conforme entendimento já consolidado do STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CRIMES AUTÔNOMOS.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A teor da jurisprudência desta Corte, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são considerados delitos autônomos, admitindo-se, portanto, seja aplicada a regra do concurso material de crimes. 2.
Habeas corpus denegado. (HC n. 158.664/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/ce), Sexta Turma, julgado em 10/6/2010, DJe de 2/8/2010.) (grifei) Assim, entendo que deve ser aplicado o concurso material de delitos, previsto no artigo 69 do Código Penal, sendo caso, portanto, de cumular as penas aplicadas, a fim de se chegar ao montante total da sanção.
Deixo de aplicar a Detração tendo em vista que o sentenciado Admilson Coquito Resen responde ao outro processo por outra comarca.
De maneira que a pós o trânsito em julgado desta sentença a referida detração será melhor aferida.
Assim, fica o réu ADMILSON COQUITO RESENDE condenado à pena em definitivo de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa 1 – FIXAÇÃO DA PENA COM RELAÇÃO AO RÉU ISAKSON CREMONINI: 1.1 – Tráfico (art. 33, caput da Lei nº 11.343): A culpabilidade do réu – entendida como grau de reprovação de sua conduta – é inerente ao tipo penal.
Em relação aos antecedentes, o acusado é tecnicamente primário.
Com referência à conduta social, não há nos autos elementos que autorizem nenhum juízo em desfavor do denunciado, o mesmo ocorrendo em relação à sua personalidade.
A motivação do crime é a obtenção de lucro fácil, o que é próprio do tipo penal.
As circunstâncias e as consequências não destoam do que comumente acontece no tipo penal em questão (tráfico de drogas), não sendo, ademais, expressiva a quantidade de drogas apreendidas.
Por fim, o crime atinge à coletividade como um todo, razão pela qual deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Assim, bem analisadas tais circunstâncias judiciais, imponho ao réu a pena base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente no país ao tempo dos fatos.
Sendo assim, verifico que a participação do denunciado Isakson Cremonini teve uma participação secundaria, haja vista que nos autos nenhuma testemunha traz qualquer elemento de prova acerca do comportamento do Acusado, tendo apenas uma Interceptação Telefônica, aplicando-se assim o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343.
Logo, tendo analisado essa circunstância, reduzo em 2/3, impondo-lhe ao réu 1(ano) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 510 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente no país ao tempo dos fatos.
Ausente a atenuante da confissão espontânea, previsto no art. 65, III, “d” do Código Penal.
Presentes também causas de aumento, uma vez que restou configurado o disposto no art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006, vez que restou comprovado o envolvimento dos menores Alef Augusto Pereira (vulgo “fio”), Bruno dos Santos Cabral (vulgo “Brunin ou Alemão”), Geovani Dias (vulgo “Menor ou Vida”), que eram que comercializavam drogas para o Willian na cidade de São Roque do Canaã/ES, e Andreia do Rego Soares que era uma colaboradora residente no beco HK, 96, Bairro são Marcos, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), que corresponde a 1(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 170 (cento e setenta) dias multas.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Fixo a pena em 2 (dois) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 1.2 – Associação para o tráfico (art. 35, caput da Lei nº 11.343): Observo que a culpabilidade da ré – entendida como grau de reprovação de sua conduta – é inerente ao tipo penal.
Os antecedentes são favoráveis, pois não há nos autos notícia de que tenha decisão condenatória transitada em julgado ou que responda a outras ações penais.
Com referência à conduta social, não há nos autos elementos que autorizem nenhum juízo em desfavor da acusada, o mesmo ocorrendo em relação à sua personalidade.
A motivação do crime é a obtenção de lucro fácil, o que é reprovável sendo o réu um cidadão capaz e com todo o vigor ao trabalho.
As circunstâncias são normais à espécie, sendo a réu mera “mula”.
As consequências do delito são próprias do tipo penal.
Por fim, o crime atinge à coletividade como um todo, razão pela qual deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Com base nessas considerações, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em virtude da capacidade econômica do acusado.
Ausente a atenuante da confissão espontânea, previsto no art. 65, III, “d” do Código Penal.
Deixo de aplicar causa de aumento, do art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006, vez que já´foi reconhecida na conduta do artigo 33 (trita e três) da Lei de Drogas.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão e cominado com 700 (setecentos) dias-multa. 1.3 - Concurso material de crimes Os crimes cometidos são autônomos, possuem bem jurídicos diferentes e foram realizados, cada qual, com condutas distintas.
Conforme entendimento já consolidado do STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CRIMES AUTÔNOMOS.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A teor da jurisprudência desta Corte, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são considerados delitos autônomos, admitindo-se, portanto, seja aplicada a regra do concurso material de crimes. 2.
Habeas corpus denegado. (HC n. 158.664/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/ce), Sexta Turma, julgado em 10/6/2010, DJe de 2/8/2010.) (grifei) Assim, entendo que deve ser aplicado o concurso material de delitos, previsto no artigo 69 do Código Penal, sendo caso, portanto, de cumular as penas aplicadas, a fim de se chegar ao montante total da sanção.
Assim, fica o réu ISAKSON CREMONINI condenado à pena em definitivo de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 1.380 (mil e trezentos e oitenta) dias-multa. 2 – FIXAÇÃO DA PENA COM RELAÇÃO AO RÉU WILLIAN MÁXIMO 2.1 – Tráfico (art. 33, caput da Lei nº 11.343): A culpabilidade do réu – entendida como grau de reprovação de sua conduta – é inerente ao tipo penal.
Em relação aos antecedentes, o acusado é tecnicamente primário.
Com referência à conduta social, não há nos autos elementos que autorizem nenhum juízo em desfavor do denunciado, o mesmo ocorrendo em relação à sua personalidade.
A motivação do crime é a obtenção de lucro fácil, o que é próprio do tipo penal.
As circunstâncias e as consequências não destoam do que comumente acontece no tipo penal em questão (tráfico de drogas), não sendo, ademais, expressiva a quantidade de drogas apreendidas.
Por fim, o crime atinge à coletividade como um todo, razão pela qual deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Assim, bem analisadas tais circunstâncias judiciais, imponho ao réu a pena base de 05 (cinco) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente no país ao tempo dos fatos.
Presente a atenuante da confissão espontânea, previsto no art. 65, III, “d” do Código Penal, razão pela qual reconheço sua incidência, porém deixo de valorá-la no cômputo da pena, uma vez que não é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal (súmula nº 231 do STJ).
Ausentes agravantes.
Presentes também causas de aumento, uma vez que restou configurado o disposto no art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006, vez que restou comprovado o envolvimento da menor Dhyne Lanifer de Jesus Yuri Vinicius da Silva Alves, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), que corresponde a 1(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 170 (cento e setenta) dias multas .Ausentes causas de diminuição de pena.
Fixo a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e cominado com 500 (quinhentos) dias-multa. 2.2 – Associação para o tráfico (art. 35, caput da Lei nº 11.343): Observo que a culpabilidade da ré – entendida como grau de reprovação de sua conduta – é inerente ao tipo penal.
Os antecedentes são favoráveis, pois não há nos autos notícia de que tenha decisão condenatória transitada em julgado ou que responda a outras ações penais.
Com referência à conduta social, não há nos autos elementos que autorizem nenhum juízo em desfavor da acusada, o mesmo ocorrendo em relação à sua personalidade.
A motivação do crime é a obtenção de lucro fácil, o que é reprovável sendo o réu um cidadão capaz e com todo o vigor ao trabalho.
As circunstâncias não favorecem ao acusado uma vez que verifica-se seu maior grau de comprometimento e comando estando, portanto, na ponta da cadeia do tráfico.
As consequências do delito são próprias do tipo penal.
Por fim, o crime atinge à coletividade como um todo, razão pela qual deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Com base nessas considerações, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em virtude da capacidade econômica do acusado.
Presente a atenuante da confissão espontânea, previsto no art. 65, III, “d” do Código Penal, razão pela qual reconheço sua incidência, porém deixo de valorá-la no cômputo da pena, uma vez que não é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal (súmula nº 231 do STJ).
Ausentes agravantes.
Deixo de aplicar causa de aumento, do art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006, vez que ja´foi reconhecida na conduta do artigo 33 (trita e três) da Lei de Drogas.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão e cominado com 700 (setecentos) dias-multa. 2.3 - Concurso material de crimes Os crimes cometidos são autônomos, possuem bem jurídicos diferentes e foram realizados, cada qual, com condutas distintas.
Conforme entendimento já consolidado do STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CRIMES AUTÔNOMOS.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A teor da jurisprudência desta Corte, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são considerados delitos autônomos, admitindo-se, portanto, seja aplicada a regra do concurso material de crimes. 2.
Habeas corpus denegado. (HC n. 158.664/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/ce), Sexta Turma, julgado em 10/6/2010, DJe de 2/8/2010.) (grifei) Assim, entendo que deve ser aplicado o concurso material de delitos, previsto no artigo 69 do Código Penal, sendo caso, portanto, de cumular as penas aplicadas, a fim de se chegar ao montante total da sanção.
Assim, fica o réu WILLIAN MÁXIMO condenado à pena em definitivo de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa Observa-se que o acusado Daniel dos Santos Cruz, foi convertida a sua Prisão em flagrante em preventiva, no dia 20 de Fevereiro de 2021, aplicando-se assim, o artigo 42 do CPB.
Assim, fica o réu WILLIAN MÁXIMO tem a cumprira a pena de 7(sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1.380 (mil trezentos e oitenta) dias-multa . 2.4 - Fixação da Pena do Réu com relação ao delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/03: Primeira fase Evidenciada a culpabilidade, sendo reprovável a conduta do agente, pois tinha muita artefatos, munições, não há registro de antecedentes criminais, sendo que é réu primário; sobre sua conduta social se trata de pessoa simples, lavrador, pouca escolaridade, casado, possui duas filhas adolescentes, que dependem economicamente do mesmo; sua personalidade não foi possível melhor avaliá-la, isto é, sobre sua agressividade, emotividade, bondade ou maldade, entre outros aspectos; os motivos do crime não foram de somenos importância; as circunstâncias em que se deram o crime não são as normais para o tipo, pois para mandado de busca e apreensão na casa do acusado; as consequências extrapenais também foram as normais para o tipo; não há o que se falar em comportamento da vítima.
Tendo em vista da preponderância das circunstâncias judiciais favoráveis, e por tudo mais que já fora ponderado, fixo a pena-base em 02 (dois) ano de detenção e pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Sendo que cada dia-multa correspondente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
Segunda Fase Presente a atenuante de confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal Brasileiro, porquanto atenuo a pena em 03 (três) meses de detenção e 05 (cinco) dias-multa.
Ausentes agravantes.
Terceira Fase Ausente causa de diminuição ou de aumento de pena, sendo que a torno definitiva em 01 (um) ano e 09(nove) meses de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Que a torno em definitiva.
Assim, entendo que deve ser aplicado o concurso material de delitos, previsto no artigo 69 do Código Penal, sendo caso, portanto, de cumular as penas aplicadas, a fim de se chegar ao montante total da sanção.
Deixo de aplicar a Detração tendo em vista que o sentenciado Willian Maximo responde ao outro processo por outra comarca.
De maneira que a pós o trânsito em julgado desta sentença a referida detração será melhor aferida.
Assim, fica o réu WILLIAN MÁXIMO tem a cumprira a pena de 11 (onze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 1.225 (mil duzentos e vinte cinco) dias-multa .
DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO aos acusados o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
O regime inicial para cumprimento da pena será o SEMIABERTO para o condenado ISAKSON CREMONINI , tal como preconiza o artigo 33, §2°, alínea “b”, do Código Penal.
O regime inicial para cumprimento da pena será FECHADO para os condenados WILLIAN MAXIMO, BRUNO ANTONIO DA SILVA, JHON WELINGTON SALDANHA DA SILVA, WANDERSON FELIPE QUEIROZ PINHEIRO, ADMILSON COQUITO RESENDE tal como preconiza o artigo 33, §2°, alínea “a”, do Código Penal Incabível a substituição da pena.
MANTENHO os réus sentenciado em liberdade, vês que assim estiveram durante a instrução SEM Custas EXPEÇA-SE, com relação a eles, as guias provisórias de execução de pena.
DECRETO o confisco do valor apreendido de RS 337 (trezentos e setenta e sete e cinquenta centavos) reais e R$ 82,00 (oitenta e dois reais), ambos de fls. 42, pois ficou comprovado que os réus condenados estavam envolvidos com o tráfico de drogas, presumindo-se que aquela quantia remanescente servia ao tráfico ou foi adquirido com o cometimento do crime, tudo com fundamento nos artigos 63 da Lei 11.343/06 e 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal.
A quantia deverá ser destinada ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1°, da Lei 11.343/06.
DESTRUAM-SE as drogas e armas apreendidas .
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
INTIMEM-SE pessoalmente os réus dos termos da presente sentença.
CONDENO o Estado ao pagamento de 05 (cinco) URH's, favor dos Dr.
CARLOS FINAMORE FERRAZ, AOB/ES n° 12.117 e tendo em vista que o mesmo atuou como defensor dativo na defesa do acusado WANDERSON FELIPE QUEIROZ PINHEIRO, face a ausência de Defensor Público na Comarca.
CONDENO o Estado ao pagamento de 05 (cinco) URH's, favor da Dra.
KELER CRISTINA BRAUN, OAB/ES nº 15.950 tendo em vista que o mesmo atuou como defensor dativo na defesa do acusado ADMILSON COQUITO RESENDE, face a ausência de Defensor Público na Comarca.
OFICIE-SE RPV.
Transitada em julgado a presente, LANCE-SE os nomes dos réus no rol dos culpados e EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução Criminal Definitiva.
Após, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo e praxe.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa-ES, 09 de Fevereiro de 2023 SANTA TERESA, 09/02/2023 ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
24/04/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 17:12
Expedição de Mandado - Intimação.
-
24/04/2025 16:58
Expedição de Edital - Intimação.
-
24/04/2025 16:18
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 09:54
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/10/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
09/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:19
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/05/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:48
Expedição de Mandado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2013
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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