TJES - 5005886-22.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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06/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:47
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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26/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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10/05/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005886-22.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VANDEILSON DA FONSECA ANTUNES COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA Advogado do(a) PACIENTE: MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHO - ES18520 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5005886-22.2025.8.08.0000 PACIENTE: VANDEILSON DA FONSECA ANTUNES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de VANDEILSON DA FONSECA ANTUNES em face de suposto ato coator praticado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA nos autos da ação penal nº 5020989-67.2024.8.08.0012.
Quanto aos fatos, o impetrante alega que: I) foram encontrados diálogos no celular de Adair Fernandes da Silva (5527998312974), nominado de Ivanildo Costa e registrado em nome de Carlos Victor Hugo de Oliveira, versando sobre venda de entorpecentes; II) em razão do contato se identificar como “Vandinho”, a autoria dos diálogos foi atribuída ao paciente; III) o Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica decretou a prisão temporária do paciente em 15/10/2024, que foi convertida em preventiva por ocasião do recebimento da denúncia em 18/12/2024; III) entretanto, em 27/03/2025, o Juízo da 1ª Vara Criminal declinou a competência para a 2ª Vara Criminal de Cariacica, que, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência em 14/04/2025.
Quanto ao direito, o nobre causídico ressalta que: I) de acordo com o disposto no art. 648, II e III, do Código de Processo Penal, a coação à liberdade de locomoção considerar-se-á ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei e quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; II) o atraso provocado pelo conflito negativo de competência não pode ser atribuído à defesa ou relativizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que caracteriza excesso de prazo para a formação da culpa.
Almeja, portanto, a concessão da liminar, para fins de imediata soltura do paciente.
Eis o que de relevante tenho a relatar.
Passo a decidir.
Como se sabe, a ação constitucional de Habeas Corpus possui características peculiares que impõem o rito sumaríssimo, inadmite dilação probatória, sendo necessária a apresentação de prova pré-constituída que afaste qualquer dúvida sobre o direito postulado.
E para a concessão de medida liminar no âmbito específico desta ação, torna-se indispensável a demonstração inequívoca e concomitante, de que o paciente esteja sob custódia ou ameaça de custódia, decretada de forma ilegal ou com abuso de poder, - relevante fundamento da impetração -, e que a decisão possa acarretar dano irreparável acaso o pedido seja reconhecido a posteriori ou somente quando da análise do mérito da causa.
In casu, em que pese os argumentos externados na inicial pelo combativo causídico, não há comprovação de que o juízo antecedente tenha sido previamente instado a se manifestar sobre o excesso de prazo para a formação da culpa, sendo de todo inapropriado que este Tribunal venha a concretizar análise per saltum, que tenderia a suprimir indevidamente uma instância.
Significa dizer que não há ato ilegal praticado pela autoridade coatora, pois nada foi deduzido ou deslindado no juízo de origem.
Não obstante, destaco ser pacífica a jurisprudência firmada por este Tribunal de Justiça no sentido de que “a paralisação do feito em virtude de conflito de competência não pode ser computada para fins de excesso de prazo na formação da culpa, dado que tal circunstância escapa à esfera de atribuições do Juízo processante.” (TJES, HC nº 5001173-94.2023.8.08.0000) Igualmente, a inteligência do Tribunal da Cidadania, para o qual “não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a paralisação do feito decorre de circunstância alheia à vontade do Juízo, como ocorre na pendência de definição da competência jurisdicional.” (STJ, HC 681.302/SP, Rel.
Min.
JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT-, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021) À luz de tais considerações, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se os impetrantes.
Cientifique a autoridade Impetrada acerca do conteúdo desta decisão, solicitando-lhe informações.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para que apresente Parecer.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 24 de abril de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator -
25/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 14:32
Não Concedida a Medida Liminar VANDEILSON DA FONSECA ANTUNES - CPF: *57.***.*56-84 (PACIENTE).
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22/04/2025 15:52
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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22/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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22/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 15:50
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/04/2025 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 15:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 09:13
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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22/04/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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