TJES - 5021201-77.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:34
Juntada de
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20/05/2025 02:23
Decorrido prazo de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021201-77.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780 SENTENÇA Trata-se de ação onde afirma a parte autora que, comprou um título n°000021 SÉRIE OURO (com isenção de taxa de manutenção), em 20/12/1996, junto ao clube da requerida, ingressando como sócia nos quadros da associação ré, entretanto afirma que em 1997 pediu o cancelamento do mesmo.
Relata que em julho/2024 foi surpreendida com a cobrança de um débito junto a requerida no valor R$13.426,90 (treze mil, quatrocentos e vinte seis reais e noventa centavos) o qual afirma desconhecer, tendo em vista que cancelou o título a mais de 27 anos.
Pleiteia em sede de antecipação de tutela, a suspensão exigibilidade do débito no valor R$13.426,90, bem como, que a ré se abstenha de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito requer o cancelamento da cobrança e indenização por danos morais.
A decisão de id 46807725 deferiu a liminar.
Houve contestação apresentada pela ré.
Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Ademais, é perfeitamente possível a incidência do CDC na relação entre clube e associado, pois o vinculo societário existente entre as partes, não afasta a relação de consumo, a qual se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços e cobrança indevida, ante a ausência de informação indispensável pela requerida.
A parte autora alega que comprou um título em 20/12/1996, junto ao clube da requerida, ingressando como sócia nos quadros da associação ré, entretanto, afirma que em 1997 pediu o cancelamento do mesmo, porém, em julho/2024 foi surpreendida com a cobrança de um débito junto a requerida no valor R$13.426,90.
Em contrapartida, a requerida alega que a cobrança extraordinária em questão, possui caráter excepcional e não se confunde com as taxas de manutenção ordinárias, das quais os sócios remidos estão isentos.
Aduz ainda que, o Estatuto Social é explícito em seu artigo 18 ao prever a possibilidade de cobrança de taxas adicionais, quando devidamente deliberadas.
Nesse sentido, tal mecanismo foi acionado e aprovado na Assembleia Geral realizada em 13 de setembro de 2022, convocada regularmente e com quórum legal, o que gerou a necessidade legítima dessa contribuição.
Na hipótese vertente, observa-se que, o réu não demonstrou que informou previamente a autora quais valores seriam efetivamente cobrados após a finalização do pagamento.
Ademais, a parte autora acostou aos autos em ID 46773645 o contrato original contendo a informação de que o mesmo é sem taxa de manutenção.
Portanto, receio que competia ao réu, a obrigação de advertir previamente a parte autora acerca dos valores que seriam cobrados relativos a cobrança extraordinária e taxas adicionais, pois o consumidor, ciente desta informação, poderia ter desistido da contratação, pretensão que restou dificultada pela informação que, neste sentido, foi prestada somente no momento posterior ao pagamento.
E não basta para suprimento do dever informacional previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor que os fornecedores tenham indicado apenas genericamente nos termos convencionais a eventual possibilidade de cobranças de valores extraordinários pelos hospedeiros, visto que, a requerida deveria ter precisado de forma clara e adequada a informação referente as eventuais taxas que seriam arcadas pelo autor, admonição que não foi demonstrada no caderno processual, razão pela qual, determino o cancelamento da cobrança objeto da lide.
Em relação ao pleito indenizatório, verifico que, não houve a efetiva negativação no nome da parte autora.
Embora a cobrança indevida pela requerida, configure transtorno que deve ser reparado, no presente caso, a simples cobrança não demonstra ofensa aos direitos da sua personalidade e a situação que emerge dos autos não retrata hipótese de dano moral indenizável.
Nessa linha, entendo que o inadimplemento contratual, por ausência de resolução na via administrativa, e ainda, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, não é capaz de causar dor e sofrimento a caracterizar dano moral.
O simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar dano moral, cabendo ao ofendido demonstrar que as suas peculiaridades do caso concreto, lhe causaram danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu na hipótese.
Assim, tenho pela inocorrência dos alegados danos morais, vez que não há indicativos mínimos de que a ré tenha praticado conduta capaz de causar abalo moral e psíquico a parte demandante, devendo o pleito de indenizatório seguir o caminho da improcedência.
Diante dos argumentos supra, concluo que os fatos alegados pela demandante não culminaram em dor moral que comportasse reparação a esse título, se tratando de meros aborrecimentos do dia a dia.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar o cancelamento da cobrança objeto da lide; Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 19 de abril de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 19 de abril de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:09
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/04/2025 17:06
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/04/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido de MARLI MOREIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*54-87 (REQUERENTE) e THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0002-09 (REQUERIDO).
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25/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:24
Audiência Una realizada para 21/03/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 11:24
Expedição de Termo de Audiência.
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21/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 15:49
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:38
Juntada de Petição de habilitações
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21/02/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 00:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:56
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 00:56
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 17:58
Expedição de carta postal - intimação.
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08/11/2024 17:58
Expedição de Mandado - citação.
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08/11/2024 17:08
Audiência Una designada para 21/03/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 12:52
Audiência Una cancelada para 25/09/2024 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/09/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:56
Juntada de
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23/07/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:25
Juntada de
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17/07/2024 12:12
Expedição de Mandado - citação.
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16/07/2024 18:27
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:47
Audiência Una designada para 25/09/2024 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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