TJES - 0000038-08.2023.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000038-08.2023.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEX RIBEIRO AMARAL Advogado do(a) REU: NILSON ARAUJO DA SILVA - ES12463 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de ALEX RIBEIRO AMARAL, alegando que o denunciado, no dia 14 de junho de 2023, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Romerito Santos Rabelo, motorista da Prefeitura de Ponto Belo, bem como constrangeu o menor L.
M.
D.
O.
S. (09 anos), em sua liberdade de ir e vir.
Segundo consta da exordial acusatória, o denunciado, que se encontrava em saída temporária do regime semiaberto, foi transportado pelo motorista Romerito Santos Rabelo para retornar ao presídio de Linhares/ES.
Durante o trajeto, o acusado teria tentado passar do banco traseiro para o dianteiro do veículo, e com um isqueiro em mãos, ameaçou o motorista, colocando o objeto próximo ao seu pescoço, dizendo que o mataria.
Diante da situação, ao chegarem próximo à loja de material de construção WF, em Mucurici/ES, a vítima conseguiu parar o veículo, retirar a chave e fugir.
Em seguida, o denunciado invadiu a loja WF, pegou um estilete e ameaçou os funcionários.
Na sequência, em fuga, abordou o menor Lucas Manoel Oliveira Soares, de 9 anos, que seguia para a escola, e o colocou sobre seus ombros, constrangendo sua liberdade de locomoção, até que a criança foi resgatada por um transeunte de nome Jackson Carlos Roberto Teixeira Gomes.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou resposta à acusação encartada aos autos.
Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, mantive o recebimento da denúncia e determinei a realização de audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas PM Magno Lacerda de Almeida, a vítima Romerito Santos Rabelo e a testemunha PM Maurício Corsini Oliveira e ao final interrogado o réu, estando as partes satisfeitas com a prova produzida, conforme termo de audiência lavrado em 08 de maio de 2024.
Oferecidas as alegações finais pelo Ministério Público, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, e pela defesa, que pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a semi-imputabilidade, a ausência de provas inequívocas de ameaça e a desclassificação do constrangimento ilegal, passo ao julgamento.
Não há nulidades a sanar, nem foram levantadas preliminares.
O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Em breve síntese, narra a peça acusatória que o denunciado Alex Ribeiro Amaral, no dia 14 de junho de 2023, teria ameaçado causar mal injusto e grave à vítima Romerito Santos Rabelo, motorista municipal, bem como constrangido o menor L.
M.
D.
O.
S. (09 anos), em sua liberdade de ir e vir.
Os tipos penais imputados ao réu são os seguintes: Art. 146 do Código Penal - Constrangimento ilegal "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa." Art. 147 do Código Penal – Ameaça "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." Os crimes foram praticados com incidência do art. 226, §1°, da Lei n° 8.069/90 (ECA), que prevê: Art. 226, §1° da Lei n° 8.069/90 "Além das multas previstas neste Título, constituem crimes hediondos os previstos nos arts. 240 e 241, por meio virtual ou presencial, e nos arts. 241-A a 241-D desta Lei." Tecidas tais considerações, passo ao mérito.
A materialidade encontra-se provada através dos autos de prisão em flagrante delito nº 0051460909.23.06.0952.41.315 e boletim de ocorrência nº 0051460909, bem como pelos depoimentos das testemunhas e vítimas.
A autoria, de igual modo, restou suficientemente provada pelas provas carreadas nos autos, com destaque para os depoimentos das testemunhas e da vítima Romerito Santos Rabelo.
Na fase judicial, o policial militar Magno Lacerda de Almeida relatou que, na data dos fatos, encontrava-se em serviço de patrulhamento no distrito de Itamira, juntamente com outros colegas da corporação.
Receberam ordem para se deslocarem até Ponto Belo após informações de que o acusado estaria causando temor entre os moradores locais.
Ao localizarem Alex, este informou que estava em "saídinha" do sistema prisional e que deveria retornar ao presídio até determinado horário, sendo disponibilizado o motorista Romerito para conduzi-lo.
Durante o trajeto, receberam informação de que o acusado havia ameaçado o motorista com um isqueiro, declarando intenção de incendiar o veículo, tendo o motorista conseguido parar o carro próximo a um comércio, abandonando o veículo com a chave em mãos.
Conforme o depoimento, o acusado teria descido do carro, invadido um comércio e, segundo informações obtidas no local, ameaçado funcionários e a proprietária utilizando um estilete.
Em seguida, abordou uma criança que se deslocava para um jogo de futebol, pegando-a à força e colocando-a sobre os ombros, enquanto ela gritava por socorro.
O irmão da criança também teria presenciado a cena e gritado.
Um terceiro, identificado como Jackson, interveio, retirou a criança dos braços do acusado e a orientou a correr.
Ao chegarem ao local, o acusado já estava detido.
A vítima Romerito Santos Rabelo, por sua vez, declarou que, na condição de motorista da Secretaria de Assistência Social de Ponto Belo, foi designado para transportar o acusado até o presídio de Linhares.
Durante o percurso, ao perceber que haviam saído da zona urbana, o acusado exigiu que o veículo fosse parado, manifestando intenção de tomá-lo.
Diante da negativa, o acusado teria tentado puxar o cinto de segurança do motorista e o agredido na altura do pescoço.
Na sequência, utilizou um isqueiro para ameaçar incendiar o carro, dizendo: "vou te matar".
Ao visualizar uma área com moradias, o motorista realizou uma manobra brusca, puxando o freio de mão, o que fez o carro rodar, conseguindo sair do veículo com a chave.
Afirmou que sentiu extremo medo durante a condução, temendo por sua vida.
Acrescentou que o acusado aparentava estar alcoolizado e que tentou embarcar no veículo com um pedaço de vergalhão, o que foi impedido.
O policial militar Maurício Corsini Oliveira corroborou que foi acionado via 190 para atender a ocorrência onde o acusado, durante transporte pelo motorista da assistência social, teria ameaçado atear fogo no carro e tentado tomar o controle do veículo.
Confirmou que o acusado usava um isqueiro e ameaçava incendiar o veículo utilizando um frasco de álcool gel existente no interior.
Relatou também que o acusado invadiu um comércio, subtraiu um estilete, ameaçou os presentes, e posteriormente abordou o menor Lucas, que tentou se agarrar a um portão de ferro.
O acusado teria colocado o menor nos ombros, dizendo: "fica tranquilo que eu conheço seus pais", sendo a criança resgatada pelo senhor Jackson.
Em seu interrogatório judicial, o réu Alex Ribeiro Amaral afirmou que estava em liberdade temporária e que deveria retornar ao presídio.
Reconheceu ter consumido bebidas alcoólicas, duas doses de cachaça e uma cerveja, e que perdeu o controle de suas ações: "perdi a noção do que eu estava fazendo".
Afirmou não lembrar de ter tentado entrar no veículo com barra de ferro ou de ter ameaçado alguém, demonstrando hesitação quanto aos fatos narrados.
Do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) A defesa sustenta a ausência de provas inequívocas de ameaça, argumentando que não houve dolo específico, que a vítima não sentiu fundado temor de mal grave e iminente, e que o isqueiro não teria a capacidade de causar incêndio.
Todavia, tais argumentos não merecem prosperar.
A prática do crime de ameaça está amplamente demonstrada pelos depoimentos uníssonos da vítima Romerito e das testemunhas policiais.
A vítima foi categórica ao afirmar que o acusado colocou o isqueiro próximo ao seu pescoço, ameaçando matá-la e incendiar o veículo, o que lhe causou extremo temor.
O fundado temor resta evidenciado pela reação da vítima, que realizou uma manobra brusca e abandonou o veículo com a chave, temendo por sua vida. É sabido que, para a caracterização do crime de ameaça, não se exige a efetiva intenção do agente em concretizar o mal prometido, bastando que a ameaça seja idônea a causar temor na vítima.
No caso, há clara demonstração de que o acusado intimidou a vítima, valendo-se de um isqueiro aceso aproximado do pescoço da vítima, somado à ameaça verbal expressa de matá-la.
A alegação de que o réu estaria embriagado não o exime da responsabilidade penal, uma vez que a embriaguez voluntária, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, não exclui a imputabilidade.
Ademais, a chamada "memória seletiva" do acusado, que se recordava de detalhes anteriores ao fato (quanto dinheiro portava, horário de funcionamento da rodoviária, quantidade de bebidas ingeridas), mas alegou não se lembrar dos atos criminosos, revela-se artifício para esquivar-se da responsabilidade penal.
Portanto, restou comprovado que o acusado, mediante ameaça com isqueiro próximo ao pescoço da vítima, prometeu causar-lhe mal injusto e grave (morte), incutindo-lhe temor, o que configura plenamente o crime previsto no art. 147 do Código Penal.
Do crime de constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal) Quanto ao crime de constrangimento ilegal, a defesa argumenta que não houve dolo específico de constranger ou restringir a liberdade de locomoção da criança e pleiteia a desclassificação para infração de menor potencial ofensivo.
Contudo, o conjunto probatório evidencia que o acusado, valendo-se de sua superioridade física, abordou o menor Lucas Manoel Oliveira Soares (09 anos), que estava a caminho da escola, e o colocou sobre os ombros contra a sua vontade.
As testemunhas relataram que a criança tentou resistir, agarrando-se a um portão, mas o acusado conseguiu erguê-la, enquanto ela gritava por socorro, até ser resgatada por um transeunte.
A conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do constrangimento ilegal, pois mediante violência (força física), constrangeu a vítima a não fazer o que a lei permitia (seguir seu caminho), tolhendo sua liberdade de locomoção.
Não procede a tese de que o réu não teria intenção criminosa deliberada, pois, mesmo que alegue não se recordar do fato, o dolo se extrai das circunstâncias em que ocorreu o evento.
O acusado, após ameaçar o motorista e invadir um estabelecimento comercial, prosseguiu em sua conduta delitiva abordando uma criança indefesa, o que demonstra a persistência de seu intento criminoso.
Tampouco cabe a desclassificação para contravenção de perturbação da tranquilidade, uma vez que a conduta do acusado ultrapassou a mera perturbação, atingindo a liberdade individual do menor, bem jurídico protegido pelo art. 146 do Código Penal.
Convém ressaltar que o crime foi praticado contra criança de apenas 9 anos de idade, o que atrai a incidência do art. 226, §1° do ECA, demonstrando maior reprovabilidade da conduta.
Da tese de semi-imputabilidade A defesa sustenta a semi-imputabilidade do réu com base em suposto estado de alteração da consciência provocado pelo consumo de álcool, que teria comprometido sua capacidade de discernimento.
No entanto, não há nos autos qualquer laudo médico ou exame que comprove a existência de perturbação mental no acusado, seja permanente ou temporária.
O simples fato de ter consumido bebidas alcoólicas por vontade própria, como admitido pelo réu em seu interrogatório, não é suficiente para configurar a semi-imputabilidade prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
Ademais, conforme já mencionado, a embriaguez voluntária não exclui nem diminui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal.
O comportamento coordenado do acusado durante toda a sequência de eventos – desde a abordagem ao motorista, passando pela ameaça com o isqueiro, a tentativa de entrar em outro veículo, a invasão do comércio, até a abordagem ao menor – demonstra capacidade de entendimento e autodeterminação incompatível com a alegada perturbação mental.
Portanto, rejeito a tese de semi-imputabilidade, reconhecendo a plena capacidade do réu de compreender o caráter ilícito de suas condutas.
Não há causas que isentem a parte requerida ou excluam a pena.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido no sentido de condenar ALEX RIBEIRO AMARAL, já qualificado nos autos, nas iras do art. 146 (constrangimento ilegal) e art. 147 (ameaça), ambos do Código Penal, na forma do art. 226, §1° da Lei n° 8.069/90.
Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo a individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) do crime cometido.
Quanto ao crime de AMEAÇA (art. 147 do Código Penal) Culpabilidade elevada, merecendo maior censurabilidade, pois o réu se valeu de um instrumento (isqueiro) colocado próximo ao pescoço da vítima para intensificar sua ameaça, extrapolando o modo comum de cometimento do delito; antecedentes imaculados; conduta social boa, ao que consta; não há nos autos dados suficientes para analisar sua personalidade; os motivos não servem para sopesar a pena base; as circunstâncias são próprias do tipo penal; as consequências do crime não refletem reprovabilidade mais elevada; o comportamento da vítima, ao que tudo indica, não influiu na prática do crime.
Assim, fixo a PENA BASE em 2 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase, verifico a agravante da reincidência, conforme articulado pela acusação.
Assim, agravo a pena em 1/6 do intervalo entre a pena mínima e máxima, correspondente a 1 mês, totalizando 3 (três) meses de detenção.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena de 3 (três) meses de detenção.
Quanto ao crime de CONSTRANGIMENTO ILEGAL (art. 146 do Código Penal) Culpabilidade elevada, merecendo maior censurabilidade, pois o réu abordou criança de apenas 9 anos, que tentou resistir agarrando-se a um portão, demonstrando conduta que ultrapassa o ordinário para o tipo penal; antecedentes imaculados; conduta social boa, ao que consta; não há nos autos dados suficientes para analisar sua personalidade; os motivos não servem para sopesar a pena base; as circunstâncias são próprias do tipo penal; as consequências do crime não refletem reprovabilidade mais elevada; o comportamento da vítima, ao que tudo indica, não influiu na prática do crime.
Assim, fixo a PENA BASE em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase, verifico a agravante da reincidência, conforme articulado pela acusação.
Assim, agravo a pena em 1/6 do intervalo entre a pena mínima e máxima, correspondente a 1,5 meses, totalizando 6 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena de 6 (seis) meses de detenção.
Do concurso material Considerando que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, em concurso material (art. 69 do Código Penal), somo as penas aplicadas, totalizando 9 (nove) meses de detenção.
Fixo o regime ABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
ALEX RIBEIRO AMARAL não faz jus ao sursis, por ser reincidente, conforme art. 77, I, do Código Penal.
Estabeleço as seguintes condições para o cumprimento do regime aberto: Não frequentar bares, boates, botecos, festas comunitárias e similares pelo prazo da pena restante; Comparecer, bimestralmente, em juízo para comprovar suas atividades; Obter ocupação laboral lícita e remunerada; Não se ausentar desta Comarca por período superior a 15 dias, e nem tão pouco do endereço onde reside, sem prévia comunicação a este Juízo; Permanecer no recesso do lar, todas as noites, no horário compreendido entre às 22 horas e 05 horas do dia seguinte, bem como nos finais de semana e feriados pelo restante da pena.
Fica o apenado ciente que o descumprimento injustificado de quaisquer uma dessas condições acarretará na regressão do seu regime de pena.
Condeno ALEX RIBEIRO AMARAL ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPP, todavia, suspendo a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, ante a hipossuficiência do condenado.
Deixo de condenar ALEX RIBEIRO AMARAL ao pagamento dos danos previstos no art. 387 do CPP, por ausência de elementos suficientes ou pedido expresso nos autos.
Publicada e registrada no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Transitada em julgado e feitas as devidas anotações e comunicações, expeça-se a competente GEP e após, arquivem-se.
P.
R.
I.
MUCURICI-ES, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 14:55
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/06/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:04
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:03
Juntada de Ofício
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20/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO AMARAL em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:31
Julgado procedente o pedido de ALEX RIBEIRO AMARAL - CPF: *18.***.*83-02 (REU).
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12/05/2025 02:09
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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05/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 21:10
Juntada de Petição de alegações finais
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000038-08.2023.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEX RIBEIRO AMARAL Advogado do(a) REU: NILSON ARAUJO DA SILVA - ES12463 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica a DEFESA devidamente INTIMADA para apresentar alegações finais no prazo legal.
MUCURICI/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
29/04/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 15:23
Processo Inspecionado
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26/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 04:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 13:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/05/2024 16:00 Mucurici - Vara Única.
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17/05/2024 10:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:52
Processo Inspecionado
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03/04/2024 16:58
Juntada de Informações
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01/04/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 16:47
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:26
Juntada de Certidão - Intimação
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22/11/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 16:54
Juntada de Alvará de Soltura
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21/11/2023 16:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/05/2024 16:00 Mucurici - Vara Única.
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21/11/2023 15:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/11/2023 13:30 Mucurici - Vara Única.
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21/11/2023 15:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/11/2023 15:22
Revogada a Prisão
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21/11/2023 15:22
Processo Inspecionado
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20/11/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 14:47
Juntada de Ofício
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10/11/2023 10:23
Juntada de Ofício
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08/11/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 17:02
Juntada de Informações
-
31/10/2023 17:02
Expedição de Mandado - intimação.
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27/10/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 15:25
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:46
Juntada de Informações
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27/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/11/2023 13:30 Mucurici - Vara Única.
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09/10/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 15:01
Processo Inspecionado
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25/09/2023 17:29
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 01:39
Decorrido prazo de NILSON ARAUJO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
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08/08/2023 03:00
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO AMARAL em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 18:06
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:54
Juntada de Informações
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11/07/2023 12:54
Expedição de Mandado - citação.
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11/07/2023 10:58
Processo Inspecionado
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11/07/2023 10:58
Recebida a denúncia contra ALEX RIBEIRO AMARAL - CPF: *18.***.*83-02 (REU)
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10/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/07/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:22
Processo Inspecionado
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03/07/2023 14:55
Juntada de Ofício
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28/06/2023 17:08
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:08
Juntada de Ofício
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28/06/2023 14:15
Juntada de Ofício
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27/06/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 08:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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