TJES - 5014748-07.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:36
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5014748-07.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO MIRANDA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: DAIL ALVES JUNIOR - ES30642 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 69128700.
VITÓRIA-ES, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5014748-07.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO MIRANDA DE SOUZA REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO VISTOS EM INSPEÇAO Trata-se de ação intitulada como "Ação de Concessão Auxílio-Acidente", ajuizada por ROGÉRIO MIRANDA DE SOUZA , em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora pleiteia em tutela de urgência a implementação do benefício de auxílio-acidente.
O autor também pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça.
A inicial foi conferida e veio acompanhada de documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, caput, do CPC/2015.
Passo analisar o pedido de tutela antecipada.
A controvérsia deste momento processual consiste em verificar se o Autor faz jus, de forma imediata, ao auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8213/91.
Vejamos o que diz o artigo em questão: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. " Compulsando os autos, por ora, entendo que não há prova inequívoca de que o acidente descrito na exordial, de fato, resultou em sequela, a qual tenha implicado na redução laborativa do autor, pois como se sabe, a mera ocorrência do infortúnio não basta para a concessão do benefício indenizatório pleiteado.
Ademais, não verifico o periculum in mora, preceito substancial ao reconhecimento do direito formal e consequente deferimento da medida liminar, tendo em vista o caráter indenizatório conferido ao benefício acidentário pleiteado (auxílio-acidente), o qual, por ora, não afeta a subsistência da parte autora.
Logo, para o momento, não foram demonstrados os requisitos que ensejam o deferimento da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Dando prosseguimento ao feito, de acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 334, está prevista a audiência de conciliação ou de mediação, entretanto, a lide versa sobre direitos indisponíveis, tendo no polo passivo autarquia federal, que somente possui permissão para a autocomposição mediante norma expressa.
Ademais, no caso em tela, há necessidade da realização de perícia médica judicial, sem a qual não é possível a conciliação entre as partes.
Desta maneira, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Dito isso, na forma do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em comum, por ensejar maior contraditório e a ampla defesa.
Intime-se o autor, por seu advogado, do teor desta decisão.
CITE-SE e INTIME-SE o INSS, nos termos do § 3º, artigo 242 c/c art. 183 e art. 335 do CPC.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Diligencie-se.
Vitória, 25 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:06
Não Concedida a Medida Liminar a ROGERIO MIRANDA DE SOUZA - CPF: *04.***.*98-16 (REQUERENTE).
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25/04/2025 17:06
Processo Inspecionado
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24/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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