TJES - 5004939-27.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5004939-27.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNI LEAL RODRIGUES DE NORONHA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 D E C I S Ã O Da preliminar de ilegitimidade passiva A questão preliminar suscitada pela demandada é analisada em estado de asserção, segundo as alegações da petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos apresentada pelo requerente imputa responsabilidade à demandada.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser realizado em sede de mérito.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA PREPARO DE ENCOMENDA E POSTERIOR ENTREGA AOS FREGUESES INCIDÊNCIA DO ISS PRECEDENTE DO STF TESE FIRMADA EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECURSO PROVIDO DECISÃO REFORMADA – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 Como se sabe, Em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consignado no art. 5º, XXXV, da CR/88, a ausência de prévio ingresso na via administrativa não implica em falta de interesse de agir da parte autora. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0342.11.012583-4/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2018, publicação da súmula em 11/09/2018).
Preliminar de Ausência do Interesse de Agir, rejeitada. 2.
Outrossim, levando em consideração as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, bem como que o presente vetor recursal não admite incursão exauriente sobre a dilação probatória, é de rigor tanto a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa da agravante, como ausência de prova. […] (TJES, Classe: Agravo Interno Cível AI, 024199011271, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data da Publicação no Diário: 15/01/2021) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita A demandada argui a existência de condições financeiras da parte autora de arcar com os custos do processo, uma vez que inexiste prova de que o benefício previdenciário é a única fonte de renda da autora.
O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso em estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso da parte requerente, que alega falta de condições econômicas.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, a própria narrativa dos fatos, local de residência e os documentos Id´s n.º 37717686, 37717687, 37717689 e 37717690 demonstram a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Por outro lado, a mera contratação de advogado particular não é elemento isolado para o deferimento da AJG.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PATROCÍNIO POR ADVOGADO PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O entendimento pretoriano pacífico trilha na vereda de que via de regra a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1115300/PR, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009). 2) Hipótese em que a maioria dos agravantes encontram-se dentro da faixa de isenção de imposto de renda.
E, não havendo nos autos prova que contrarie a hipossuficiência alegada, os recorrentes fazem jus à concessão da gratuitidade de justiça. 3) O patrocínio por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, consoante o §4º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 006199000834, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data da Publicação no Diário: 23/10/2019) Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha (irregularidade) na prestação do serviço pela parte requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
22/04/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
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29/01/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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31/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 05:04
Decorrido prazo de JUNI LEAL RODRIGUES DE NORONHA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:21
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUNI LEAL RODRIGUES DE NORONHA - CPF: *61.***.*39-34 (REQUERENTE).
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08/02/2024 07:59
Conclusos para despacho
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08/02/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho - Carta • Arquivo
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