TJES - 5000109-75.2022.8.08.0060
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5000109-75.2022.8.08.0060 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCOS CARVALHO PORTO REQUERIDO: PEDRO MARTINS DIAS Advogado do(a) AUTOR: MARCIO LEITE PINHEIRO - ES17015 Advogado do(a) REQUERIDO: KENIA PACIFICO DE ARRUDA - ES13351 Nome: MARCOS CARVALHO PORTO Endereço: CAP.
JOVINO ALVES PEDRA, 86, NITERÓI, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Requerido: PEDRO MARTINS DIAS(*53.***.*18-87); KENIA PACIFICO DE ARRUDA(*98.***.*74-00); Nome: PEDRO MARTINS DIAS Endereço: Rua Enoy Macedo, 27, CENTRO, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 DESPACHO / OFÍCIO Ciente do agravo de instrumento interposto.
Outrossim, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071515594219200000015428367 2.
PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22071515594261700000015428865 3.
IDENTIFICAÇÃO - CNH Documento de Identificação 22071515594292500000015428869 4.
COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 22071515594322100000015428876 5.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 22071515594349100000015428878 6.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MARCOS Documento de comprovação 22071515594397800000015428883 7.
BOLETIM OCORRÊNCIA - MARCOS Documento de comprovação 22071515594433200000015428886 11.
CONTRANOTIFICAÇÃO - MARIA ESTELA Documento de comprovação 22071515594451300000015428895 9.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MARIA ESTELA Documento de comprovação 22071515594479400000015428899 10.
BOLETIM OCORRÊNCIA - MARIA ESTELA Documento de comprovação 22071515594509900000015428902 13.
LICENÇA AMBIENTAL E CONDICIONANTES Documento de comprovação 22071515594534400000015429157 12.
RELATÓRIO - TOPÓGRAFO Documento de comprovação 22071515594561900000015429159 17.
PLANTA DE LOCALIZAÇÃO - INTEIRA Documento de comprovação 22071515594582300000015429163 14.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS Documento de comprovação 22071515594615700000015429175 15.
ESCRITURA - LOTEAMENTO Documento de comprovação 22071515594636100000015429172 16.
FOTOS DA ÁREA ESBULHADA Documento de comprovação 22071515594652800000015429182 8.
CONTRANOTIFICACAO - Marcos Documento de comprovação 22071515594670900000015429183 18.
PLANTA LOCALIZAÇÃO - PARTES Documento de comprovação 22071515594691300000015429188 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22071817383062300000015471956 Decisão Decisão 22081516192313900000015943076 Mandado - Citação Mandado - Citação 22081616584966200000016193491 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22081516192313900000015943076 Termo de Audiência Termo de Audiência 22090916014494200000016886726 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 22090916014494200000016886726 Contestação Contestação 22092916310889500000017474664 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22092916310920400000017475322 3.
Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 22092916310950800000017475313 4.
CNH Pedro Documento de Identificação 22092916310973000000017475325 5.
Documentos Impugnação Gratuidade Documento de comprovação 22092916310995400000017475329 6.
Sentença Transitada em Julgado e liminar deferida Documento de comprovação 22092916311024300000017475332 7.
Processo Transitado em Julgado parte I Documento de comprovação 22092916311076100000017475335 8.
Processo Transitado em Julgado parte II Documento de comprovação 22092916311141500000017475340 9.
Processo Transitado em Julgado parte III Documento de comprovação 22092916311186900000017475341 10.
Processo Transitado em Julgado parte IV Documento de comprovação 22092916311254200000017475349 11.
Processo Transitado em Julgado parte VI Documento de comprovação 22092916311354000000017475351 12.
Contratos de Comprova e Venda Requerido Documento de comprovação 22092916311406900000017475707 13.
Petição Inicial Sra.
Maria Conti Ribeiro e Sr.
Edson Documento de comprovação 22092916311497200000017475709 14.
Contranotificações Enviadas pelo Requerido Pedro Documento de comprovação 22092916311539500000017475925 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22092916405985100000017477530 Despacho Despacho 23062614151250900000025893240 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062614151250900000025893240 Réplica Réplica 23072821110281400000027542696 RÉPLICA Réplica em PDF 23072821110300800000027542697 Decisão Decisão - Carta 25042314245396000000028049935 Decisão - Carta Decisão - Carta 25042314245396000000028049935 Comprovação de interposição de Agravo Comprovação de interposição de Agravo 25052113490433400000061518782 ComprovanteInterposiçãoAgravo Comprovação de interposição de Agravo em PDF 25052113490454300000061518783 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 03/06/2025.
EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:39
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 09:37
Expedição de Intimação Diário.
-
03/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCOS CARVALHO PORTO em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:49
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
11/05/2025 02:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/04/2025 00:01
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
-
28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000109-75.2022.8.08.0060 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCOS CARVALHO PORTO REQUERIDO: PEDRO MARTINS DIAS Advogado do(a) AUTOR: MARCIO LEITE PINHEIRO - ES17015 Advogado do(a) REQUERIDO: KENIA PACIFICO DE ARRUDA - ES13351 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por MARCOS CARVALHO PORTO em face de PEDRO MARTINS DIAS, devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial (ID 16030141) O autor afirma ter adquirido, em 21/03/2020, três lotes no loteamento Bela Vista, no município de Atílio Vivacqua-ES, totalizando 3.353,05m².
Alega que o requerido teria invadido parte dessa área, destruído cercas e causado danos ambientais.
Junta contrato de compra e venda, boletim de ocorrência, planta de localização, fotos da área e demais documentos comprobatórios.
Requer a reintegração da posse liminarmente, a gratuidade da justiça e danos morais.
Da decisão inicial (ID 16570330) Foi deferida a gratuidade da justiça em favor do autor, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e designada audiência de conciliação.
Da audiência de conciliação (ID 17559379) Audiência realizada em 09/11/2022, com a presença das partes.
Não houve composição amigável.
Da contestação (ID 18172974) O requerido sustenta, preliminarmente, a (a) inexistência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça ao autor, (b) existência de coisa julgada com a ação nº 0000824-52.2015.8.08.0060, (c) litispendência com ação ajuizada por MARIA ESTELA CONTI FERREIRA, vendedora dos terrenos, (d) impugnação ao valor da causa e (e) pedido de utilização de provas emprestadas.
No mérito, afirma que sempre exerceu posse pacífica e com base em decisão judicial transitada em julgado, que legitimou sua posse desde 2012, apontando contradições e supostas inconsistências no contrato apresentado pelo autor.
Da réplica (ID 28726529) O autor impugna todas as preliminares, defendendo a validade do contrato e a inexistência de coisa julgada ou litispendência, sustentando a distinção entre as áreas e partes envolvidas.
Requer a rejeição das preliminares e o julgamento de procedência dos pedidos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, cumpre verificar a regularidade formal da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC.
A peça inaugural atende a todos os requisitos legais: contém a qualificação das partes, a exposição dos fatos, o pedido de forma clara e precisa, a causa de pedir e a opção pelo rito processual adequado.
Superada a análise formal, passo ao exame das preliminares suscitadas na contestação.
Do pedido de gratuidade à justiça do requerido No que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, verifico que foi apresentada declaração de hipossuficiência, contudo desacompanhada de quaisquer elementos probatórios capazes de evidenciar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A mera apresentação da declaração não vincula o julgador, que deve analisar as circunstâncias do caso concreto e os elementos constantes dos autos.
A gratuidade de justiça configura exceção ao dever de custear o processo, devendo ser concedida somente diante de efetiva demonstração de necessidade, sob pena de banalização do instituto e de prejuízo à sustentabilidade do sistema de justiça.
Assim, diante da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao requerido.
Da Impugnação à gratuidade de justiça O requerido impugnou a concessão do benefício da gratuidade ao autor, trazendo documentos que evidenciam a existência de empresa ativa, registrada em nome do autor, com expressivo capital social, além da indicação de veículos, imóveis e padrão devida incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Nos termos do art. 99, §2º e §3º do CPC, cabe à parte beneficiária comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
O direito à gratuidade de justiça é de aplicação excepcional e não automática, e no caso concreto, a presunção relativa da declaração de hipossuficiência restou afastada pela documentação colacionada pelo requerido e ausência de comprovação da incapacidade do autor na réplica.
Assim, defiro a impugnação à gratuidade da justiça e revogo o benefício anteriormente concedido ao autor, que deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Por oportuno, indefiro o pedido do réu de aplicação de multa ao autor em decorrência da revogação da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC, a penalidade de multa somente se impõe em caso de comprovada má-fé na postulação do benefício, circunstância que não se verifica nos autos.
Não há elementos que evidenciem a intenção dolosa do autor em obter indevidamente o benefício, mas sim divergência de entendimento quanto à sua real situação econômica, esclarecida mediante a instrução do processo.
Assim, não se vislumbrando o elemento subjetivo exigido pela legislação, não há falar em aplicação da multa pretendida.
Da coisa julgada Rejeita-se a preliminar.
A identidade entre a posse discutida na presente demanda e aquela tratada na ação anterior não restou demonstrada de forma inequívoca.
O autor alega que a área objeto da presente demanda é distinta daquela objeto da ação pretérita.
Sendo assim, a controvérsia exige instrução probatória para esclarecimento.
No caso, embora o requerido sustente que a presente lide repete demanda anteriormente ajuizada, verifica-se que as partes não são as mesmas.
Além disso, o objeto da lide e os marcos fáticos e probatórios também apresentam divergências relevantes.
A aferição da eventual sobreposição territorial entre as áreas será objeto de dilação probatória.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
Ao analisar os documentos apresentados pelas partes há identificação distintas dos lotes, sendo nominados pelo autor os lotes 01, 02 e 03 Da litispendência/conexão Tampouco restou comprovada identidade entre as partes, pedidos e causa de pedir com ação anteriormente ajuizada por Maria Estela Conti Ribeiro.
Ao analisar os documentos apresentados pelas partes há identificação distintas dos lotes, sendo nominados pelo autor os lotes 01, 02 e 03, pelos contratos acostados pelo requerido da ação da suposta litispendência os lotes 08 e 09, não havendo como, em cognição sumária, avaliar a identidade de objeto das ações.
A conexão eventual será analisada oportunamente, se verificada similitude substancial.
Rejeito a preliminar.
Da impugnação ao valor da causa O requerido apresentou impugnação ao valor atribuído à causa, alegando que o autor buscou na presente ação a reintegração de posse de imóvel cujo valor, conforme próprio contrato acostado aos autos, alcança a quantia de R$ 300.000,00, além de pleitear indenização por danos morais, mas atribuiu à causa valor de apenas R$ 2.000,00.
Nos termos do art. 292, incisos II e IV, do CPC, o valor da causa, nas ações possessórias, deve corresponder ao valor do bem possuído ou, quando houver pedido de indenização, ao valor total do benefício econômico buscado.
A atribuição de valor inferior, sem respaldo nos elementos objetivos dos autos, pode acarretar desequilíbrio processual e prejuízo à correta fixação de custas e honorários.
No caso concreto, observa-se que o valor do imóvel, conforme declarado pelo próprio autor, é de R$ 300.000,00, acrescido do valor pleiteado a título de danos morais.
Assim, a atribuição de valor inferior afronta os princípios da boa-fé e da verossimilhança (art. 319, §2º, do CPC).
Diante disso, defiro a impugnação ao valor da causa, devendo o autor retificar o valor atribuído à demanda, sob pena de extinção, e promover o recolhimento das custas processuais incidentes.
Do pedido de provas emprestadas A utilização de provas emprestadas em processo diverso é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que observados rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa .
No presente caso, o requerido pleiteia a utilização de provas produzidas em outra ação possessória, à qual o autor se opõe expressamente.
Ressalte-se que a validade da prova emprestada depende, além da identidade entre os objetos processuais, da possibilidade de o adverso se manifestar sobre o conteúdo e de produzir contraprova.
Ademais, a análise sobre a pertinência e a adequação dessas provas demanda a verificação detalhada da similitude entre as questões discutidas nos dois processos e da efetiva participação das partes.
Assim, por ora, a admissibilidade das provas emprestadas ficará condicionada à demonstração, em instrução futura, de identidade de objeto, pertinência e garantia plena do contraditório, motivo pelo qual se postergará a apreciação do pedido para momento oportuno.
Ato contínuo, por não vislumbrar entraves processuais que impeçam o prosseguimento rumo ao julgamento, fixo como pontos controvertidos: a) se o autor detinha a posse do imóvel descrito na inicial; b)se houve esbulho por parte do requerido; c) se o imóvel objeto da lide é o mesmo discutido em ações anteriores; d)se há danos materiais ou morais indenizáveis decorrentes da conduta do requerido.
Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Não vislumbro hipótese de inversão do ônus da prova, por ora.
Diante do exposto, determino: Diante do deferimento da impugnação à gratuidade da justiça, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, considerando ainda o deferimento da impugnação ao valor da causa, que deverá ser retificado, também sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, CASO NÃO HAJA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA DELIBERAÇÃO.
Entretanto, cumprida a determinação por parte do autor, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem, sob pena de ter-se o feito por saneado.
Intime-se ainda para que, no prazo de 15 dias, informem se pretendem produzir provas, justificadamente, sob pena de preclusão.
As partes deverão indicar, de forma clara e objetiva: A necessidade de prova pericial, testemunhal ou documental, especificando o objeto da prova e sua relevância para a resolução da controvérsia; As questões de fato que pretendem demonstrar por meio da prova requerida; A pertinência e necessidade da prova, evitando a produção de provas meramente protelatórias ou desnecessárias.
Após, voltem os autos conclusos para análise e deliberação quanto à necessidade da produção probatória e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
ATILIO VIVACQUA-ES, 23 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0326/2024) -
23/04/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 14:24
Proferida Decisão Saneadora
-
31/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 18:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 16:02
Expedição de Certidão - Intimação.
-
09/09/2022 16:02
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 15:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
-
09/09/2022 16:01
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/08/2022 16:58
Expedição de Mandado - citação.
-
16/08/2022 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2022 22:00
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 15:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
-
15/08/2022 16:19
Decisão proferida
-
18/07/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000533-13.2019.8.08.0060
Marcia Machado Marcelino
Edmar Martins Marcelino
Advogado: Nubia Dias Florio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 09:34
Processo nº 5004614-43.2023.8.08.0006
Ana Beatriz Bosser Vieira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Fabio Vargas Adami
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2024 16:29
Processo nº 0000142-87.2021.8.08.0060
Antonio dos Santos Ventura
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Wanderson de Almeida Ventura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 09:28
Processo nº 5013788-18.2025.8.08.0035
Guilherme Souza Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Hilas Costa Seccadio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 23:43
Processo nº 0007061-02.2023.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Kaio Zanolli
Advogado: Gustavo Augusto de Paiva Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2022 00:00