TJES - 0000533-13.2019.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de EDMAR MARTINS MARCELINO em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:03
Publicado Despacho - Carta em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000533-13.2019.8.08.0060 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA MACHADO MARCELINO REQUERIDO: EDMAR MARTINS MARCELINO Advogado do(a) REQUERENTE: NUBIA DIAS FLORIO MARCELINO - ES19037 Advogado do(a) REQUERIDO: SIMONE SOARES CHAGAS - ES28321 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de curatela proposta por MARCIA MACHADO MARCELINO em face de EDMAR MARTINS MARCELINO, devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial (fls. 02): A autora narra que seu esposo, o requerido, apresenta sequelas neurológicas irreversíveis em decorrência de acidente de moto ocorrido em 2011, estando incapacitado para gerir atos da vida civil, razão pela qual requer a curatela com pedido de tutela de urgência.
Requer ainda gratuidade da justiça e produção de provas.
Da decisão inicial (fls. 15): Foi deferida a curatela provisória à autora, com expedição do termo de compromisso e subsequente vista ao Ministério Público.
Da manifestação do Ministério Público (fls. 19): O Ministério Público requereu que seja designada data para audiência e realização de entrevista do interditando, nos termos do art. 751 do CPC, para averiguar sua situação e necessidade de curatela definitiva.
Da audiência realizada (fls. 23): Foi realizada a oitiva do interditando e, ao final, nomeado advogado dativo para defesa do requerido, face à ausência de Defensor Público com atribuição para a Vara, determinando-se a apresentação de contestação e quesitos, bem como a designação de perícia psiquiátrica, nomeando o Dr.
Tiago Tahan como perito.
Determinou-se, após, a vista ao Ministério Público para manifestação.
Contestação por negativa geral fls. 32.
Réplica fls. 39.
Manifestação da autora fls.43: requer substituição da curatela em decorrência de doença grave, requerendo a substituição do polo ativo.
Laudo Pericial fls. 60.
Manifestação do Ministério Público fls. 65: Requer intimação da autora para comprovar os fatos alegados e informar quem está de fato exercendo de fato a curatela.
Diante decurso do tempo, desde a última manifestação nos autos determino: Intime-se a parte autora para cumprir os pedidos do Ministério Público, especialmente para a necessidade de substituição da curatela e informar quem está no exercício fático da função.
Defiro o pedido de ID 64625693 para deferimento de certidão de comprovação de atividade jurídica da advogada dativa.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
ATILIO VIVACQUA-ES, 23 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0326/2024) -
23/04/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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