TJES - 5004614-43.2023.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:15
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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05/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004614-43.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA BEATRIZ BOSSER VIEIRA, ANA EWELLYN PEREIRA SANTOS, JHULY FERNANDES SANTOS, MARIA LAURA SANTOS FLORES, SAMUEL SOUSA FIGUEREDO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584 REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais, proposta por ANA BEATRIZ BOSSER VIEIRA e outros na qual pretendem a condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de indenização por danos morais, conforme termos iniciais.
Contestação tempestivamente apresentada (ID 33204267).
Réplica tempestivamente apresentada (ID 33290004).
Provas complementares apresentadas pela ré (ID 45268739 e 45382946).
Provas emprestadas anexadas (ID 45830602 e 45831180).
Impugnação da ré às provas emprestadas (ID 45849000).
Manifestação do Ministério Público (ID 46332399).
Manifestação autoral (ID 46930046).
DECIDO.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Desde logo, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso.
Explico.
Para que seja configurada a relação de consumo entre as partes é necessário haver a figura do Consumidor e a do Fornecedor, bem como a prestação de serviço mediante remuneração.
Assim, preceitua o Código de Defesa do Consumidor: Artigo 2º: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Artigo 3º: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de [...] prestação de serviços”.
Ainda, no §2º, artigo 3º do CDC, traz a definição de Serviço: “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (grifado).
Logo, se entende que o Estado tem capacidade para ser fornecedor, vez que é pessoa jurídica de direito público, entretanto, os serviços do caso em tela, qual seja, o fornecimento de educação pública ou de segurança pública, no que tange à dinâmica dos Serviços Públicos, tratam-se de serviços uti universi, ou seja, são serviços públicos que se relacionam com bens jurídicos que não podem ser divididos em sua utilização, devendo ser prestados a toda coletividade.
Assim, uma vez que não é possível ao Estado delimitar o que cada usuário utiliza especificamente, resta impossibilitada a cobrança direta ou proporcional dos serviços prestados.
Deste modo, esses serviços prestados são remunerados através do recolhimento de impostos de toda a coletividade, sendo de pagamento obrigatório por todos, ou seja, de remuneração compulsória, assim, não aplica a estes serviços, denominados uti universi, a relação consumerista à luz do CDC, uma vez que falta à figura do consumidor o requisito de remuneração direta ou equivalente, mas há tão somente uma relação fiscal, configurado assim como relação entre fisco e contribuinte.
Ante o exposto, considerando que o serviço público de educação é prestado sem remuneração direta por parte dos alunos, mas custeado por meio de receitas tributárias, tem-se que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, INDEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como o pedido de inversão do ônus da prova.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Cuidam-se os autos de ação indenizatória por danos morais ajuizada por alunos da escola estadual Primo Bitti, objetivando a condenação do Estado ao pagamento a título de danos morais no valor de 30 salários-mínimos para cada autor.
A priori, saliento que a lide deve ser analisada à luz da Constituição Federal (artigo 37, §6º), porquanto se examina atos comissivos praticados pelo Estado e do Código Civil.
Da Responsabilidade Civil Nesse passo, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal resumiu em repercussão geral que “a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso” (RE 841.526, rel.
Min.
Luiz Fux).
O dispositivo supra nos remete ao entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos seus atos, praticados na pessoa de seus agentes, bastando, para tanto, que seja estabelecido um nexo de causalidade entre o ato e o dano causado.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou excluir a responsabilidade da Administração, ocorre, em resumo, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e verificação do nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa.
Assim, para configurar a responsabilidade objetiva, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; o segundo é o dano, o qual não importa a sua natureza, tanto é indenizável o dano patrimonial como o do dano moral, e o último é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Segundo Hely Lopes Meirelles, é aplicável a responsabilidade civil da Administração Pública, a teoria do risco administrativo: “A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço.
Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.
Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.
Tal teoria como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais”. (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., Malheiros Editores, 2009, pág. 631).
Desta forma, significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar o prejuízo sofrido e que esse se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa.
Todavia, quando a conduta estatal é omissiva, é necessário distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado.
Nem todos os comportamentos omissivos retratam uma negligência do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal.
O Estado só será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos, quando se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano.
Quanto à conduta comissiva ou omissiva, inexistem dúvidas, visto que o “ataque” se deu em escola pública, na qual o Estado é o responsável pela segurança dos funcionários (ainda que terceirizados) e alunos.
Colocando-se o Estado em posição de prestador de serviço, deve trazer para si a responsabilidade de prestá-lo adequadamente, com a segurança que se espera do serviço, especialmente, dentro dos recintos de uma escola, em que há obrigação do prestador de serviços de preservar a intangibilidade física dos seus alunos e funcionários. É princípio basilar que estando os alunos, professores e demais funcionários, dentro das dependências do estabelecimento de ensino, encontram-se sob a vigilância do Estado, tendo este o dever de zelar pela integridade física e moral daqueles, por estarem sob os seus cuidados.
Quanto ao pedido indenizatório da parte autora, conforme mencionado acima, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal preceitua que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", sendo três os pressupostos configuradores da responsabilidade civil da administração, quais sejam, o fato administrativo, o dano e, por fim, a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano existente.
Pois bem.
Sustentam os autores que devido ao atentado que ocorreu no dia 25/11/2022, no qual um atirador fortemente armado e municiado, efetuou vários disparos com arma de fogo na escola, alvejando professores, alguns vindos a óbito e outros com lesões corporais, o evento desencadeou uma sequência tenebrosa, sombria e traumática de ocorrências, esses envolvidos, diretamente ou indiretamente, foram atingidos e profundamente abalados de forma psicológica, adquirido traumas que atualmente os têm impedido de levar suas vidas normalmente, desencadeando em quase todos eles outras condições psicológicas, como depressão, ansiedade, estresse pós-traumático, fobias e síndrome do pânico.
O Estado, por sua vez, alega que é de se ter em mente que o ataque foi realizado por um menor e, assim, a responsabilidade de reparação pelos danos causados é de seus pais, haja vista que tem o poder familiar sobre o menor e se responsabiliza civilmente pelos atos por ele praticados (a responsabilidade pela prática do ato comissivo que gerou o dano alegado na petição inicial).
Nenhuma conduta danosa foi imputada ao Estado ou seus prepostos, e ainda a ausência de prova do dano alegado e seu nexo com qualquer conduta estatal, isso porque não há nenhum elemento que indique que os supostos danos alegados pelos autores tenham se originado de algum ato de responsabilidade estatal, mas somente dos pais do menor que realizou o ataque à escola.
Alega ainda que não há nos autos, qualquer prova da ocorrência de dano aos autores, apenas narrativas desacompanhadas de quaisquer documentos comprobatórios do suposto dano.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que apesar dos autores demonstrarem que estavam regularmente matriculados na escola no ano do ocorrido, não comprovaram que estavam no local do ocorrido na data dos fatos, a exemplo do relatório de frequência, para fins de comprovar que estavam no ambiente escolar no dia/hora do atentado, bem como, não trouxeram nenhum elemento que possam comprovar que depois desse fato, teriam desencadeado os abalos psicológicos alegados.
Ressalto ainda que, embora seja narrado na inicial que os autores desencadearam outras condições psicológicas, como depressão, ansiedade, estresse pós-traumático, fobias e síndrome do pânico, acarretando na necessidade de acompanhamento psicológico/psiquiátrico, através de informações suplementares apresentadas pela ré, quatro dos cinco autores não possuem histórico de acompanhamento médico ou psicológico para comprovação de eventual dano extrapatrimonial.
Assim, apesar da seriedade do caso narrado na inicial, não existe previsão de que os acontecimentos apresentados geram dano moral in re ipsa, sendo, portanto, ônus do autor a prova do abalo psicológico vivenciado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse contexto, embora evidente que o fato ocorreu, não restou demonstrado, a partir do conjunto probatório dos autos, que os autores estavam na escola no momento do fato lesivo ou que foram atingidos de modo a caracterizar o alegado dano psicológico alegado.
Em que pese asseverem terem sido vítimas do evento danoso descrito em prefacial, entendo por não demonstrada a existência de vínculo fático entre a omissão Estatal ao dever de segurança e o suposto dano sofrido pelos autores.
Desta feita, constato que os autores, não comprovaram de forma satisfatória a ocorrência do dano alegado, razão pela qual a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 29 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 15:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido de ANA BEATRIZ BOSSER VIEIRA - CPF: *79.***.*57-03 (REQUERENTE), ANA EWELLYN PEREIRA SANTOS - CPF: *83.***.*21-59 (REQUERENTE), JHULY FERNANDES SANTOS - CPF: *79.***.*59-97 (REQUERENTE), MARIA LAURA SANTOS FLORES - CPF: 188.9
-
27/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:54
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BOSSER VIEIRA em 13/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:54
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA FIGUEREDO em 13/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:54
Decorrido prazo de MARIA LAURA SANTOS FLORES em 13/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:54
Decorrido prazo de JHULY FERNANDES SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:54
Decorrido prazo de ANA EWELLYN PEREIRA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA EWELLYN PEREIRA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BOSSER VIEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:47
Decorrido prazo de JHULY FERNANDES SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:47
Decorrido prazo de SAMUEL SOUSA FIGUEREDO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA LAURA SANTOS FLORES em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 06:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 03:10
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:10
Expedição de intimação - diário.
-
02/07/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 06:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 00:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 18:08
Processo Inspecionado
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01/03/2024 18:08
Declarada incompetência
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05/12/2023 02:56
Decorrido prazo de JHULY FERNANDES SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:51
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2023 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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