TJES - 5000060-63.2024.8.08.0060
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:06
Decorrido prazo de CAIO FABIO DA SILVA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000060-63.2024.8.08.0060 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CAIO FABIO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 Sentença (Serve este ato como carta, mandado e ofício) Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de CAIO FABIO DA SILVA SANTOS, objetivando o recebimento da importância de R$ 54.629,24 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), advinda de inadimplemento contratual.
Narra a exordial (ID 37489848) que a dívida é oriunda de contrato de cartão de crédito nº 7563260157186, contrato pré-aprovado nº 18385719 e adiantamento ao depositante na conta corrente nº 434396.
Despacho inicial determinando a expedição de mandado monitório (art. 701, CPC) foi exarado tempestivamente.
Tentada a citação via email, não se logrou êxito na confirmação do recebimento, conforme certificado pela Secretaria Judicial nos autos (ID 42124782).
A parte autora, então, peticionou requerendo nova tentativa de citação por meio eletrônico, desta vez via WhatsApp, indicando o número telefônico do requerido (ID 42191979).
Realizada a citação por meio de aplicativo de mensagens, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 51301753), o demandado foi devidamente cientificado da ação, recebendo a contrafé pelo mesmo meio eletrônico, ocasião em que declarou estar residindo nos Estados Unidos, sem, contudo, fornecer seu endereço específico.
Sobreveio aos autos petição da parte autora (ID 52084540), informando a celebração de acordo entre os litigantes, requerendo sua homologação para que surta os devidos efeitos legais.
O termo de transação (ID 52084542) está firmado por ambas as partes, havendo concordância expressa quanto ao valor, forma de pagamento e demais cláusulas pactuadas. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo regularidade formal na avença celebrada.
A solução consensual dos conflitos deve ser estimulada pelo magistrado, conforme preceitua o art. 3º, §2º do CPC, pois traz pacificação social mais eficaz que a solução adjudicada.
No caso vertente, as partes transacionaram, de forma livre e consciente, sobre direitos disponíveis, conforme autoriza o art. 840 do Código Civil, segundo o qual "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
O acordo entabulado foi assinado digitalmente pelo requerido e pelo causídico da requerente, e prevê o pagamento do montante de R$ 44.334,76 (quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos), em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 2.176,72 (dois mil, cento e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), precedidas de entrada no valor de R$ 4.353,45 (quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), já depositada no ato da composição.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em R$ 4.353,45 (quatro mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), a serem pagos em 04 (quatro) parcelas de R$ 1.088,36 (mil e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Não se vislumbra qualquer óbice à homologação do ajuste, visto que atende aos requisitos formais previstos no ordenamento jurídico pátrio, inexistindo indícios de vulneração a normas de ordem pública ou vício de consentimento. À luz do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a certificação da preclusão, arquive-se.
ATILIO VIVACQUA-ES, 23 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0326/2024) -
23/04/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 14:35
Homologada a Transação
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16/10/2024 03:11
Decorrido prazo de CAIO FABIO DA SILVA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:25
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:01
Expedição de Mandado - citação.
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23/08/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:14
Decorrido prazo de CAIO FABIO DA SILVA SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:29
Expedição de citação eletrônica.
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21/03/2024 14:25
Juntada de Certidão - Citação
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21/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:58
Expedição de Mandado - citação.
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09/02/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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