TJES - 5007337-35.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:18
Conclusos para decisão
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22/05/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 03:11
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007337-35.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO PANDOLFI BANDEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES33162 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as contrarrazões de embargos de declaração.
ARACRUZ-ES, 12 de maio de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
12/05/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:56
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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06/05/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007337-35.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO PANDOLFI BANDEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES33162 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Inicialmente, registro que a parte autora está pela gratuidade de justiça.
Dito isso, considerando que o demandante pretende comprovar que se enquadra na cobertura securitária ora discutida, contratada de forma facultativa, relacionada à sua invalidez total e irreversível, que o tornaria incapacitado para exercer suas atividades de forma autônoma, NOMEIO perito na pessoa do médico Dr.
Amadeu Loureiro Lopes, com endereço profissional na Clínica Vilamed, Rua Torquato Laranja, n. 70, Centro, Vila Velha–ES, CEP: 29100-370, contato (27) 3329-1717 ou (27)99982-6267, e-mail: [email protected].
INTIME-SE o perito para ciência e, em 05 (cinco) dias, manifestação quanto ao múnus que lhe é atribuído, com menção que a parte requerente está sob o manto da gratuidade judiciária, e, portanto, os honorários periciais serão custeados pelo egrégio Tribunal de Justiça, com pagamento após análise do setor competente, devendo ele indicar seu endereço eletrônico (para onde serão dirigidas as intimações pessoais) e telefones de contato.
Desse modo, no tocante aos honorários, eles devem observar a Resolução TJES n. 06/2012, atualizada pelo Ato Normativo n.º 258/2021.
A aludida Resolução padronizou os pagamentos dos casos de perícia requisitada por beneficiário da gratuidade da justiça, estabelecendo-as em grau de complexidade: BAIXA, MÉDIA e ALTA, sendo fixados os como limites os seguintes valores atualizados: R$ 1.562,55 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos de real) (alta); R$ 1.250,04 (mil duzentos e cinquenta reais e quatro centavos de real) (média); e R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos de real (baixa).
No presente caso, por se tratar de perícia de média complexibilidade, fixo honorários no importe de R$ 1.250,00.
Para celeridade, OFICIE-SE com cópia do presente, do processo eletrônico e do rol de perguntas a serem respondidas.
O Expert deverá, ainda, apresentar seus dados pessoais: cédula de Identidade do profissional; cópia do CPF; PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS; CND da Receita Federal em conjunto com a de inexistência de dívida ativa da União, com autenticidade conferida; CND da Receita Estadual, com autenticidade conferida; certidão negativa de débitos do município local de prestação de serviço, com autenticidade; e os dados bancários do prestador do serviço.
OFICIE-SE, ainda, ao Estado do Espírito Santo acerca dos honorários periciais em caso de improcedência do pedido, bem como para se manifestar, no prazo de lei, pois como sobredito a parte autora está amparada pela gratuidade de justiça.
Cumprida a diligência, INTIME-SE o profissional nomeado para iniciar os trabalhos visando à confecção do laudo, sendo que desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local da perícia, com obrigação de informá-los a este Juízo com antecedência mínima de 15 dias objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram.
Deve-se fazer menção de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após o início dos trabalhos, na forma legal.
Com a entrega do laudo, EXPEÇA-SE alvará do valor depositado com a intimação do perito para recebimento e das partes para manifestação.
Por fim, no que concerne à prova testemunhal, POSTERGO a análise do pedido, considerando a prova pericial ora deferida.
Diligencie-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Aracruz–ES, 10 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1427/2024) -
22/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 18:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 22:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
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07/03/2024 21:01
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:55
Processo Inspecionado
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09/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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