TJES - 0029059-50.2009.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0029059-50.2009.8.08.0024 INTERESSADO: INTERVIP TELECOM LTDA - EPP Advogados do(a) INTERESSADO: MACKSEN LEANDRO SOBREIRA - ES11894, MARIA DAS GRACAS SOBREIRA DA SILVA - ES2607 INTERESSADO: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por INTERVIP TELECOM LTDA - EPP em face de TIM CELULAR S.A, partes devidamente qualificada nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o objeto do presente cumprimento de sentença, no valor de R$ 18.582,74 (Dezoito mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), foi devidamente quitado através do depósito de ID nº 65700018, conforme consta na petição de ID nº 65700017, não tendo o exequente interesse no prosseguimento da demanda (ID nº 67911300).
Brevemente relatados, decido.
Ante as considerações feitas em relatório, verifico que o quantum executado foi devidamente quitado, razão pela qual dou por satisfeita a obrigação da parte executada.
Destarte, ante a satisfação do crédito exequendo, extingo o presente cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 771, parágrafo único c/c 924, II, ambos do CPC/15.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito, expeça-se alvará da quantia depositada no ID nº 65700018 em favor da parte Exequente, conforme requerido no ID nº 67911300.
Caso queiram, as partes poderão renunciar, expressamente, ao prazo recursal, na forma do art. 190 c/c 225, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, certifique-se, expeça-se alvará e arquivem-se com as cautelas de estilo.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MAIRNHO JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 01:40
Decorrido prazo de INTERVIP TELECOM LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0029059-50.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: INTERVIP TELECOM LTDA - EPP INTERESSADO: TIM CELULAR S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: MACKSEN LEANDRO SOBREIRA - ES11894, MARIA DAS GRACAS SOBREIRA DA SILVA - ES2607 Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTI - ES9294 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da petição ID 65700017.
VITÓRIA-ES, 25 de abril de 2025.
DARIO SILVEIRA PAIVA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 19:20
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
03/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TIM CELULAR S A em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INTERVIPE NETWORKS LTDA EPP em 02/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 18:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/09/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 10:50
Decorrido prazo de TIM CELULAR S A em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2009
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011145-48.2025.8.08.0048
Elissandro Torres Carrilho
Gleba Construcoes e Empreendimentos Imob...
Advogado: Allysson Carlos Pereira Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 16:49
Processo nº 0000502-07.2020.8.08.0044
Jose Saage
Leonardo Marinho Gandra
Advogado: Mirieli Milli Loss
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2020 00:00
Processo nº 5015269-58.2024.8.08.0000
Jhonatan dos Anjos Santos
Erildo Martins Neto
Advogado: Marcos Vinicius da Silva Coutinho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2024 11:13
Processo nº 5037366-05.2024.8.08.0048
Anisio Jose Maria
Banco C6 S.A.
Advogado: Nathalia Veronica Pires de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2024 08:34
Processo nº 0000934-26.2016.8.08.0057
Banco do Estado do Espirito Santo
Lindomar Kull
Advogado: Tayssa Bastos Garschagen Fanni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2023 00:00