TJES - 5008324-45.2023.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008324-45.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILSON BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE ORLANDO DOS SANTOS MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JABS RIBEIRO CLARINDO - ES27452 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do ofício/DETRAN id n° 71217860, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
SÃO MATEUS-ES, 26 de junho de 2025.
MARTHA JANINE ARAÚJO GOMES Diretor de Secretaria -
26/06/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 12:15
Juntada de Informações
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17/06/2025 14:33
Juntada de Informações
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16/06/2025 16:10
Juntada de Informações
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16/06/2025 16:02
Juntada de Ofício
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12/06/2025 12:51
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008324-45.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILSON BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE ORLANDO DOS SANTOS MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JABS RIBEIRO CLARINDO - ES27452 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença referente ao acordo homologado no id. 36565640, no qual ficou ajustado que o “[...] Sr.
Jose Orlando dos Santos Moreira compromete a comparecer ao Detran para realizar a transferência de todas as penalidades, responsabilidades e inadimplências para o seu nome”.
Por não ter havido o cumprimento da avença, foi requerida a expedição de ofício ao DETRAN/ES para fazê-lo (id. 44079814), sendo que o órgão de trânsito apresentou resposta (id. 51954348) informando que o veículo objeto dos autos havia sido transferido para o nome da parte requerida.
Todavia, nas petições de id. 61494380 e 63582530, a parte autora noticiou que encontrava-se com sua CNH suspensa por força do processo administrativo n. 2023-1LM87, em razão de ter havido a transferência da titularidade do veículo, mas não a transferência das multas e penalidades acordadas em audiência, razão pela qual no despacho de id. 62955907 foi determinado à autarquia estadual de trânsito, sob pena de multa diária, que no prazo de 05 dias: (1) Transferisse do prontuário do Sr.
JAILSON BORGES DOS SANTOS (CPF *83.***.*54-00) para o do Sr.
JOSE ORLANDO DOS SANTOS MOREIRA (CPF *42.***.*37-31) TODAS as penalidades, responsabilidades e inadimplências que sejam posteriores à data da compra e venda (23/12/2019) do veículo Fiat Fiorino LX MPI, 1995/1995, Placa MPR8861, RENAVAM *02.***.*76-77; e (2) Reestabelecesse o direito de dirigir da parte requerente, se for o caso.
Devidamente intimada, a autarquia de trânsito apresentou resposta no id. 66408743, no sentido de que “não é possível transferir as infrações cometidas [...] do cidadão JAILSON BORGES DOS SANTOS [...] para o cidadão JOSE ORLANDO DOS SANTOS MOREIRA [...] pois este não é habilitado”, informando ainda que “[…] em caso de necessidade de cancelamento das infrações, o juízo deverá enviar a determinação aos órgãos autuadores [...]” e que “[…] o processo administrativo em questão foi suspenso, para que não gere mais danos ao cidadão enquanto os trâmites com os órgãos autuadores não sejam efetuados”.
Em razão disso, na petição de id. 68707746, foi requerido pela parte autora a expedição de ofício aos órgãos autuadores para o cancelamento do processo administrativo n. 2023-1LM87 e seus respectivos autos de infração. É o breve relatório.
Decido.
O cumprimento da sentença que impõe uma obrigação de fazer ou de não fazer, como é o caso dos presentes autos, encontra-se regulado pelo art. 536 do CPC, que assim estabelece: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Do mandamento processual, infere-se que a obrigação de fazer ou de não fazer encontra-se submetida a duas formas de cumprimento: (1) a efetivação da tutela específica, que é sempre a providência primária, ou, em caso subsidiário, (2) a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.
No caso em tela, vale considerar que foram frustradas as tentativas deste Juízo de que fosse cumprida a tutela específica (“transferir a as penalidades e débitos da parte autora para a parte requerida”), o que se verifica das informações trazidas pela autarquia de trânsito (id. 66408743).
Dessa forma, diante da impossibilidade do cumprimento da tutela específica (“transferir”), a teor do citado art. 536 do CPC, resta a este Juízo fazer valer a autoridade da sua decisão através da obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente sugerida pela autarquia de trânsito (id. 66408743) e requerida pela parte autora (id. 68707746) que, in casu, se revela no efetivo cancelamento do processo administrativo n. 2023-1LM87 e dos respectivos autos de infração, lançados em nome da parte requerente, a fim de reestabelecer o seu direito de dirigir, conforme o caso.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de id. 68707746, e DETERMINO que seja expedido ofício ao DETRAN/ES para que, no prazo de 10 dias, comprove nos autos o imediato cancelamento do processo administrativo n. 2023-1LM87 e dos seus respectivos autos de infração, bem como o cancelamento das demais penalidades, responsabilidades e inadimplências lançadas em nome da parte autora que sejam posteriores à data da compra e venda (23/12/2019) do veículo Fiat Fiorino LX MPI, 1995/1995, Placa MPR8861, RENAVAM *02.***.*76-77, reestabelecendo o direito de dirigir da parte requerente, se for o caso, cabendo , ainda, ao DETRAN/ES comunicar às demais entidades de trânsito autuadoras para que também assim procedam, conforme o caso, ficando posteriormente ao encargo das autarquias de trânsito autuadoras a adoção das medidas administrativas cabíveis visando a eventual responsabilização da parte requerida, ou quem for de direito, na forma da lei, pelas aludidas infrações – tudo sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da eventual majoração da multa cominatória e da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, cientificando-se, por fim, que o descumprimento injustificado da determinação judicial pode configurar crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligencie-se.
SÃO MATEUS-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 02:53
Decorrido prazo de JAILSON BORGES DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:48
Decorrido prazo de JAILSON BORGES DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008324-45.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILSON BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE ORLANDO DOS SANTOS MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JABS RIBEIRO CLARINDO - ES27452 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do ofício de id: 66408743, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO MATEUS-ES, 25 de abril de 2025.
MARTHA JANINE ARAÚJO GOMES Diretor de secretaria -
25/04/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 13:51
Juntada de Informações
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03/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/10/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 17:06
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:51
Processo Inspecionado
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03/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:54
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:53
Processo Reativado
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20/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 16:29
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2024 15:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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17/01/2024 16:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/01/2024 16:28
Homologada a Transação
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09/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:51
Conclusos para decisão
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09/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 11:18
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 15:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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21/12/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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