TJES - 0010756-90.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 04:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 04:59
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA MASO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 04:38
Publicado Intimação - Diário em 06/08/2025.
-
27/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Equipe de Atendimento Criminal Avenida Carapebus, 226, São Geraldo, Serra/ES, CEP: 29161-269 Telefone:(27) 3357-4542 PROCESSO Nº 0010756-90.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FERNANDO AUGUSTO BRAGA MALTA, VINICIUS OLIVEIRA MASO, FELIPE SILVA CARVALHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) [para apresentação dos requerimentos previstos no artigo 422 do Código de Processo Penal, no prazo legal..
SERRA/ES, 26/08/2025. -
26/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:04
Decorrido prazo de FELIPE SILVA CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:04
Decorrido prazo de FELIPE SILVA CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/08/2025 01:51
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
-
22/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0010756-90.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FERNANDO AUGUSTO BRAGA MALTA, VINICIUS OLIVEIRA MASO, FELIPE SILVA CARVALHO D E C I S Ã O 1.
O acusado VINICIUS OLIVEIRA MASO foi pronunciado nos termos da denúncia, cf. a decisão de id 65531617.
Irresignado com a sentença, o acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito.
Juntadas as razões no id 68155073 e contrarrazões recursais, no id 74966135, passo a discorrer acerca do art. 589, do CPP. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que a sentença de pronúncia retrata mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo, para tanto, bastante indícios suficientes de autoria ou de participação e prova da materialidade para que o réu seja pronunciado, mantenho a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando, apenas, que as razões recursais não trouxeram fundamentos novos de fato ou de direito que ensejassem a alteração de decidido.
Ainda que assim não fosse, a prova da existência do crime está comprovada no Relatório Final de Inquérito Policial às fs. 73/78 e pelo Laudo de Lesões Corporais f. 29, enquanto a presença de indícios de autoria e participação na prova vocal e documental colhidas regularmente em fase policial e judicial.
Diante disso, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio de traslado, com as nossas homenagens. 2.
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva ou, subsidiariamente, de revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, formulado pela defesa do acusado Vinicius de Oliveira (ID 73592720).
Instado a se manifestar, o IPMP pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 74966135).
Embora a defesa argumente excesso de prazo, sustentando que o réu está segregado há mais de quatro anos e que houve diversas paralisações processuais, vale ressaltar que a contagem de prazos em processos penais não é meramente aritmética.
O reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo somente ocorre quando a demora é injustificável e decorre de evidente desídia do órgão judicial ou de atuação exclusiva da acusação.
No caso em análise, o processo trata de crimes graves, como homicídio qualificado e crime tentado, o que, por si só, confere ao feito uma complexidade que justifica um trâmite mais longo.
Além disso, a documentação aponta a ocorrência de intercorrências processuais que, embora tenham contribuído para a demora, não podem ser atribuídas exclusivamente à inércia do Poder Judiciário.
O recurso em sentido estrito, por exemplo, foi interposto pela defesa do réu, e não pela acusação, o que pode influenciar a duração do processo.
Conforme entendimento jurisprudencial, a interposição de recursos pela defesa não pode ser utilizada como justificativa para o relaxamento da prisão.
Dessa forma, a alegada demora não pode ser considerada desarrazoada ou desproporcional, especialmente considerando a complexidade do caso e a natureza do Tribunal do Júri.
Ademais, a defesa alega a ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no Art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que não há elementos contemporâneos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
Contudo, a prisão preventiva tem como finalidade a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No presente caso, a gravidade concreta dos crimes imputados - homicídio qualificado e crime tentado - e a periculosidade do acusado, mencionada pelo juiz natural da causa , configuram um risco à ordem pública, justificando a manutenção da custódia cautelar.
Ademais, a mera primariedade do réu, embora seja uma condição pessoal favorável, não é suficiente, por si só, para garantir a liberdade, especialmente diante da gravidade dos fatos e da necessidade de se proteger a ordem pública.
A prisão preventiva não se destina a antecipar a pena, mas sim a resguardar a sociedade e a integridade do processo penal.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nesse momento, não se mostra adequada nem suficiente para os fins pretendidos.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela defesa, mantendo a prisão preventiva de Vinicius de Oliveira Maso. 3.
Certifique-se o cartório quanto à preclusão da decisão de pronúncia em relação aos corréus.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
19/08/2025 14:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 07:52
Publicado Intimação eletrônica em 06/08/2025.
-
15/08/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
12/08/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 20:10
Não concedida a liberdade provisória de VINICIUS OLIVEIRA MASO - CPF: *61.***.*04-50 (REU)
-
04/08/2025 23:36
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 23:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/08/2025 23:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/08/2025 15:11
Juntada de
-
30/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:58
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
13/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 22:02
Não concedida a liberdade provisória de FELIPE SILVA CARVALHO - CPF: *77.***.*38-75 (REU), FERNANDO AUGUSTO BRAGA MALTA - CPF: *66.***.*86-36 (REU) e VINICIUS OLIVEIRA MASO - CPF: *61.***.*04-50 (REU)
-
17/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FELIPE SILVA CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:53
Decorrido prazo de FELIPE SILVA CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 00:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 01:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 01:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:08
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA MASO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRAGA MALTA em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
06/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 20:20
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 09:51
Expedição de Mandado - Intimação.
-
30/04/2025 09:51
Juntada de Mandado - Intimação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Autos n° 0010756-90.2021.8.08.0048 Autor: Ministério Público Estadual Réu(s): Vinícius Oliveira Maso, Fernando Augusto Braga Malta e Felipe Silva Carvalho SENTENÇA Vistos em inspeção O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face dos acusados VINICIUS OLIVEIRA MASO, vulgo “Bem-te-vi”, FERNANDO AUGUSTO BRAGA MALTA, vulgo “Fernandindo”, e FELIPE SILVA CARVALHO, vulgo “Felipinho”, pela prática dos fatos capitulados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art.14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90.
Segundo a inicial acusatória, fs. 02/07: “(...) Noticiam os autos do inquérito policial, que serve de base à presente denúncia que no dia 7 de abril de 2021, na Rua Tulipa, nº 08, no bairro São Marcos II, neste município, os denunciados VINICIUS OLIVEIRA MASO, vulgo “Bem-te-vi”, FERNANDO AUGUSTO BRAGA MALTA, vulgo “Fernandindo” e FELIPE SILVA CARVALHO, vulgo “Felipinho”, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com os adolescentes Arthur Ribeiro Amorim, vulgo “Cowboy”, Lucas Alves Monteiro, vulgo “Luquinhas”, e Ruan Arabiba de Souza Garcia, de forma livre, consciente e com animus necandi, desferiram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Wemerson Moreira dos Santos, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais de f. 29, não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias à vontades dos agentes, eis que a vítima estava armada e conseguiu afugentá-los, bem como foi posteriormente socorrida.
Revelam as peças investigativas que a vítima Wemerson Moreira dos Santos pertence à organização criminosa ligada ao tráfico de drogas no bairro São Marcos, que é rival à facção criminosa, também afeta ao narcotráfico, dos ora denunciados e dos adolescentes Arthur Ribeiro Amorim, vulgo “Cowboy”, Lucas Alves Monteiro, vulgo “Luquinhas”, e Ruan Arabiba de Souza Garcia, que são atuantes no Bairro Santo Antônio.
Segundo apurado no dia e local dos fatos, a vítima Wemerson se encontrava em sua residência, deitada, distraída ao celular, acompanhada do seu irmão João Vitor Moreira Lopes e seu primo Ruan dos Santos, que estavam no quarto, quando em determinado momento começou ouvir barulhos vindos do portão, e logo em seguida, também, uma voz gritando “polícia”, ocasião em que colocou a arma de fogo, que estava em sua posse, no chão e aguardou.
Ato contínuo, o adolescente Arthur Ribeiro Amorim, vulgo “Cowboy”, chutou a porta, da casa da vítima, e começou a efetuar vários disparos contra Wemerson, que foi alvejado por diversos disparos, e só não morreu porque se utilizou de sua arma de fogo para afugentar Arthur, vulgo “COWBOY” e os demais envolvidos que lhe davam cobertura, a saber, os denunciados VINICIUS, FERNANDO e FELIPE, e também os outros adolescentes Lucas Alves Monteiro, vulgo "LUQUINHAS" e Ruan Arariba de Souza Garcia.
Em seguida, os denunciados, conjuntamente com os seus comparsas, os quais estavam todos armados, do lado de fora da residência, na “visão”, desferiram outros tantos disparos de arma de fogo em direção à casa da vítima.
Emerge dos autos que a vítima Wemerson, após conseguir afugentar os denunciados e seus comparsas, foi encaminhado à unidade hospitalar, onde recebeu os cuidados necessários que garantiram a sua sobrevivência.
QUALIFICADORAS Destarte restou caracterizada a qualificadora do motivo torpe, eis que a tentativa de homicídio se deu em decorrência da guerra do tráfico de drogas entre os bairros de Santo Antônio e São Marcos, sendo o delito, portanto, moral e socialmente desprezível.
Registra-se também que o crime foi praticado por recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que esta foi surpreendida pelo súbito ataque dos denunciados e de seus comparsas, em sua residência que se encontravam armados e em superioridade numérica, o que lhe diminui as chances de defesa.
Aos 07 de julho de 2021 foi recebida a denúncia, oportunidade em que foi determinada a citação e decretada a prisão preventiva dos réus (fs. 87/90).
O réu Fernando Augusto Braga Malta foi preso em 08/07/2021 (f.103).
O réu Felipe Silva Carvalho foi preso em 13/08/2021 (f.112).
O réu Vinicius Oliveira Maso foi preso em 07/09/2021 (f.132).
Os réus Vinícius e Felipe foram citados pessoalmente (fs. 168/171).
Os réus apresentaram respostas à acusação: Fernando Augusto às fs. 164/166, Felipe às folhas 173/178 e Vinicius às fs. 202/203.
Foram realizadas audiências de instrução e julgamento nos dias 24 de agosto de 2022 (fs. 221/222), 31 de maio de 2023 (fs. 261/262) e 23 de junho de 2023 (fs. 269/275), ocasiões em que foram ouvidas as testemunhas arroladas por este órgão ministerial e interrogados os réus.
O Ministério Público apresentou alegações finais no id 45710745 e pugnou pela pronúncia dos acusados nos termos da denúncia.
Alegações finais apresentadas pelos acusados Fernando (id 46728758), Vinicius (id 48857408) e Felipe (id 54249671) requerendo sua impronúncia diante da ausência de indícios mínimos de autoria. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pelas letras do artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se estiver “convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Assim estabeleceu o legislador porque a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja decisão, no procedimento escalonado do Júri, apenas põe termo à primeira fase processual, denominada judicium accusationis.
Por isso, nesta fase o Juiz não aplica nenhuma sanção ao acusado, simplesmente decide se remete ou não o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, competente para declarar o veredicto final nos crimes dolosos contra a vida.
O Professor Guilherme de Souza Nucci1 sustenta que a pronúncia tem como finalidade primordial “filtrar” o âmbito da acusação, sendo que após as alterações processuais decorrentes da Lei nº 11.689/08, a figura do libelo-crime acusatório foi afastada, exigindo-se, assim, maiores cuidados do magistrado em relação à decisão.
A propósito do assunto, o Professor Paulo César Busato esclarece que “a pronúncia deve ser lavrada em termos equilibrados e prudentes, algo que não significa ausência de fundamentação, mas determina a subtração de qualquer adjetivação em relação à figura do imputado e/ou à prova”.
E continua, lembrando que, “embora tenha ficado mais claro na redação alcançada ao § 1º do artigo 413 do CPP, a obrigatoriedade de o magistrado fundamentar a decisão de pronúncia a partir dos indícios de autoria, prova da materialidade (se for o caso), declarando os dispositivos legais em que haja incorrido, especificando as qualificadoras e causas de aumento (esta a novidade), a legislação anterior não eximia o juiz de fundamentar o decisum, embora devesse pautar o conteúdo pelo comedimento e sobriedade, sob pena de ilegítima influência sobre o ânimo e a vontade do Conselho de Sentença”.
Pois bem.
Da acurada análise da prova coligida aos autos, verifico que, neste momento processual, está configurada a existência de crime doloso contra a vida, bem como indícios de serem os acusados os seus autores.
A materialidade dos crimes foi comprovada através do relatório de investigação em local de tentativa de homicídio por arma de fogo de fs. 10/12, relatório de investigação fs. 21/22, laudo de exame de lesões corporais de f. 29, relatório de investigação de fs.43/51 e relatório final de inquérito policial c/c representação pela prisão preventiva e busca e apreensão de adolescente de fs. 73/78.
A autoria, de igual sorte, encontra-se evidenciada no conjunto probatório constante no feito.
Inicialmente, destaco o depoimento prestado pelo adolescente Ruan Arariba de Souza Garcia, em sede policial (fs. 25/26), confessando sua participação no crime e afirmando o que segue: “[...] Que ele e outros quatro indivíduos foram até a casa da vítima Wemerson, vulgo “Veinho” armados.
Que ele portava uma pistola calibre 380.
Que o acompanhava o Artur “CAUBOI”, Carlos Eduardo, vulgo “Cadu”, Daniel e Lucas Silva.
Que “CAUBOI” portava uma calibre 12 e CADU uma calibre 38.
Que o grupo se encontrou no Horto e seguiram a pé até a casa da vítima Wemerson.
Que a vítima estava em casa com uma menina, mas que ninguém mirou na menina.
Que Wemerson reagiu dando tiros contra os cinco, tendo ele fugido.
Que Wemerson é um dos que ficam na linha de frente do tráfico de drogas do bairro São Marcos, e que está sempre dando ataque no pessoal do bairro Santo Antônio.
Que a foto onde o informante aparece segurando uma arma foi tirada naquela semana.
Que a arma pertencia à boca de fumo onde trabalhava.
Que ele devolveu a arma diretamente ao “Cauboi”.
Por sua vez, o adolescente Arthur Ribeiro Amorim, em sede extrajudicial (fs. 30/31), também confessou sua participação no crime, senão vejamos: “[...] Que é conhecido pelo apelido de “Cauboi”.
Que conhece a vítima Wemerson pelo apelido de “Veinho”.
Que por ocasião dos fatos ele e outros indivíduos, cujos nomes não informou, chegaram à casa da vítima com o intuito de lhe matar.
Que o informante portava uma pistola e seguiu em frente dando um chute na porta da casa da vítima e gritando como se fosse a polícia.
Que ao ver os autores a vítima pegou uma arma de fogo para se defender.
Que tanto o informante quanto a vítima proferiram disparos.
Que pensou que a vítima iria morrer, pois foi atingido várias vezes.
Que uma semana antes do acontecido a vítima tinha tentado contra a vida do informante.
Que ele atua no tráfico de drogas do Bairro São Marcos, de onde reside a vítima.
Quanto ao adolescente Lucas Alves Monteiro, em sede policial (fs. 32/33), declarou que: “[...] Que tempos atrás estava andando de bicicleta quando foi abordado por Wemerson e Orelha, estando os dois armados, e enquadrando o informante tentando lhe matar mas não conseguiram.
Que após o acontecido Wemerson chegou a sair várias vezes da casa do informante e lá proferir disparos.
Que o informante chegou a conversar com Wemerson e pedir para que parasse com os ataques, pois acaso não parasse, agiria da mesma forma.Que Wemerson continuava o ameaçando, sendo assim o informante resolveu agir.
Que o informante seguiu às proximidades da casa de Wemerson onde se encontrou com outros cinco indivíduos.
Que dos cinco indivíduos presentes apenas conhecia Arthur “CAUBOI”, Felipe e Fernando.
Que o informante portava um revólver calibre 38, porém não chegou a efetuar disparos.
Que o revólver em questão foi apreendido dias depois em poder de “FERNANDINHO”.
Que o informante não chegou a adentrar na residência da vítima, permanecendo apenas “na visão”, que todos os outros integrantes do grupo estavam armados.
Que não se recorda do modelo das armas, de modo que não sabe indicar exatamente qual modelo cada um dos integrantes portava.Que não sabe declarar exatamente quem atirou.
Que apenas viu quando “CAUBOI” entrou na casa atrás da vítima.
Que dentre as fotografias mostradas a ele, apenas reconhece respectivamente o CAUBOI, FERNANDO e FELIPE.
Vale ressaltar o depoimento prestado pela vítima Wemerson Moreira dos Santos, em sede policial (f. 33/34), in litteris: “[...] Que estava deitado mexendo no celular quando escutou um barulho no portão, como se tivesse alguém balançando.
Que logo em seguida ouviu uma voz gritando “polícia”.
Que estava armado com um revólver calibre 38 colocou a arma no chão e aguardou.
Que logo em seguida o indivíduo que gritou deu um chute na porta, momento em que viu que se tratava de CAUBOI.
Que este estava armado e começou a efetuar disparos contra o declarante.
Que após o início do ataque rapidamente apanhou o revólver que tinha colocado no chão e aguardou.
Que logo em seguida o indivíduo que gritou “polícia” deu um chute na porta e o declarante conseguiu identificar que se tratava do “CAUBOI”.
Que este começou a efetuar disparos em direção a vítima.
Que após o início dos disparos a vítima apanhou a arma que tinha colocado no chão como forma de defesa.
Que o “CAUBOI” correu da residência.
Que nesse momento da fuga o declarante conseguiu visualizar que o Cauboi estava acompanhado de outros indivíduos, incluse todos armados.
Que esses outros individuos ali presentes também efetuaram disparos em direção a casa da vítima.
Que aquele ataque teve como motivação a guerra de tráfico.
Que o declarante é do Bairro São Marco, enquanto Cauboi e os demais são do Bairro Santo Antônio.
Que neste ato reconhece os autores da tentativa de homicídio mediante as fotografias apresentadas, como sendo: fotografia nº1, como sendo FELIPINHO, nº3: LUQUINHAS, nº4: CAUBOI, nº5: BEM-TE-VI, nº7: FERNANDINHO.
Que eles só não mataram o declarante porque este estava armado e conseguiu afugentá-los.
Que após o ataque Cauboi mandou mensagem ao declarante dizendo que ele não iria sobreviver.
Que para enviar essas mensagens ao declarante se utilizou do perfil “Demônio Tazz” do Twitter.
Que esse perfil é próprio do Cauboi.
Que por fim, esclarece que durante o ataque, além do próprio declarante, ainda estava em sua casa seu irmão Vitor e seu primo Ruan, porém estes não foram atingidos.
Destaco o depoimento de João Vitor Moreira Lopes (irmão da vítima Wemerson), durante a fase investigativa (fs. 37/38), que esclareceu segue: “[...]Que é irmão da vítima Wemerson, o qual é conhecido como “veinho”.
Que o declarante estava na casa de Wemerson no momento dos fatos juntamente com seu primo Ruan.
Que o declarante e seu primo Ruan estavam no quarto dormindo e foram acordados com o barulho de alguém chutando a porta e gritando “polícia”.
Que após ouvir os gritos começou a ouvir os disparos, sendo mais de 25(vinte e cinco).
Que a vítima Wemerson veio andando para o lado do declarante.
Que a vítima estava sangrando e efetuando disparos.
Que ao todo a vítima foi atingida 7 vezes.
Que pelo fato da vítima ter revidado os disparos, os acusados fugiram.
Que o declarante não chegou a ver os autores dos disparos que atacaram Wemerson.
Que o declarante tomou ciência de quem seriam os autores nos dias seguintes à ocorrência do fato.
Que ao visualizar o álbum fotográfico apresentado em sede policial, reconhece os seguintes autores: nº1 como sendo FILIPINHO, nº3: LUQUINHAS, nº4: CAUBÓI, nº5: BEM-TE-VI: nº7: FERNANDINHO.
Que foi o Caubói o indivíduo que chutou a porta e adentrou a residência atirando.
Que a motivação dos fatos seria a guerra pelo tráfico de drogas entre os Bairros de São Marcos e Santo Antônio.
Que a arma utilizada por Wemerson para se defender foi um revólver calibre 38.
Ao ser ouvida em juízo, a testemunha Ruan dos Santos (f. 270) manteve sua versão prestada em sede policial (f. 40) e afirmou o que segue: “[...] Questionado se é amigo íntimo ou inimigo de qualquer um dos acusados, dita que já teve problema com um dos réus (não cita qual), mas que o problema já tinha sido resolvido.
Que é primo da vítima Wemerson.
Que estava com a vítima no dia dos fatos.
Que estava dormindo no momento do acontecido e foi acordado com o barulho dos disparos.
Que pegou a situação quando já iniciada toda aquela situação.Que foi passar uma noite na casa do seu primo, que na verdade era a casa dos pais do primo.
Que no momento dos fatos se encontrava na residência ele, a vítima, e o irmão da vítima, João Vitor.
Que ao acordar com os barulhos dos disparos, já se deparou com seu primo baleado, e os autores dos disparos já tinham se evadido do local.
Que ao ver a vítima, a mesma disse quem foram os autores dos disparos,e que tinha problema com os “meninos”, por conta da guerra de tráfico.
Que seu primo fazia parte da facção criminosa do Bairro São Marcos.
Que o primo disse quem foram os autores dos disparos, quais sejam, Vinícius, Fernando e Felipe, que também são do bairro São Marcos, mas que hoje não sabe do paradeiro deles, e estes eram de facção rival a do seu primo Wemerson.
Que à época dos fatos as facções estavam em guerra por conta do tráfico do bairro.
Que não pode alegar com certeza que os menores Arthur, Lucas e Ruan estavam junto com os autores no momento dos fatos, mas que os moradores que presenciaram afirmam que os menores estavam presentes.
Que como estava dormindo não ouviu, mas que afirma que seu primo Wemerson afirma que os autores ao invadirem a residência gritaram se passando por policiais.
Que seu primo foi baleado em várias partes do corpo, como barriga, costas, braço e pernas.
Que seu primo sobreviveu e não ficou com sequelas.
Que não sabe o paradeiro do Wemerson, que não mantém mais contato com ele.Que após os fatos, se afastou dele.Que a casa em que ocorreu os fatos era dos pais da vítima, mas que no dia os pais não se encontravam na residência, mas que eles lá residiam.
Que prestou depoimento na delegacia.
Que o delegado que colheu seu depoimento foi o “Dr.
Ramiro”, e que haviam policiais também presentes no momento do seu depoimento.
Que se não recorda que seu depoimento foi gravado, pois à época estava custodiado e foi levado da penitenciária até a delegacia apenas para prestar o depoimento.
Que estava preso pelo artigo 157.
Que já tinha resolvido seu problema com a justiça e que estava trabalhando.Que não se recorda do que falou em sede policial pois já se passara muito tempo desde o seu depoimento.
Que se recorda de ter reconhecido as pessoas que lhe foram mostradas em fotografias na delegacia.
Que lembra ter reconhecido os três acusados.
Que já os conhecia há mais tempo.
Que foi nascido e criado no mesmo bairro dos denunciados.
Que à época dos fatos seu primo Wemerson portava um revólver calibre 38.
Que apenas seu primo Wemerson foi atingido pelos disparos, mas João Vitor não, pois estavam em cômodos separados no momento do ocorrido.
Que João Vitor estaria residindo no momento no “interior” do Estado, em Barra de São Francisco.
Que eles têm família por lá, e João Vitor estaria trabalhando na roça, mas que não saberia informar exatamente qual seria o seu atual endereço.
Que confirma o seu depoimento dado em sede policial e lido pela Promotora de Justiça em audiência, bem como que a assinatura seria realmente dele.
Que as fotografias apresentadas a ele eram na tonalidade preto e branco, bem como seriam aquelas mostradas pela Promotora.
Que ele ficou preso na unidade prisional de Guarapari/Es “CDPG”.
Ao ser questionado pela Advogada “Dra.
Jéssica” afirma que não chegou a visualizar os fatos.
Que o reconhecimento que fez em sede policial foi devido aos réus já terem problemas anteriores no bairro, inclusive com seu primo Wemerson, inclusive envolvendo ameaças.
Que os moradores que presenciaram os fatos disseram quem seriam os autores.
Que reconheceu os acusados mais por “ouvir dizer” e por já conhecer suas condutas.
Que a rua em que era localizada a residência onde ocorreu os fatos era uma rua sem saída e bem escura, mas que no momento do acontecido ainda estava claro, pois era “cedo’’.
Que seu primo estava no quarto e quando ouviu os gritos dos autores correu para sala onde foi baleado.
Que seu primo ao ser baleado, revidou os disparos contra os autores que teriam corrido para fora da casa.
Que ao conversar com seu primo Wemerson ainda baleado na sala da residência, afirmou que foram os acusados pois o mesmo visualizou os três.
Ao ser questionado pelo Advogado “Dr.
Wilton”, afirma que todas as informações que prestou foram todas por ouvir dizer, mas que devido aos problemas que ocorreram entre a vítima e os acusados anteriormente aos fatos, que já estavam esperavam aquilo acontecer, e que a qualquer momento poderia ocorrer, inclusive quem seriam os autores.
Que após os fatos os próprios acusados mandaram mensagens à vítima falando que foram eles que invadiram a residência e efetuaram os disparos”.
Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive.
Por sua vez, em audiência de instrução e julgamento (f. 271), a testemunha Pc Antônio Celso Lourenço da Costa informou que: [...] Que se recorda da investigação.
Que esse fato ocorreu no período noturno.
Que no dia seguinte aos fatos prosseguiu à rua onde ocorreu os fatos , inclusive que visualizou na residência alguns buracos oriundos dos disparos de arma de fogo.
Que naquele dia, ainda no bairro na parte do “ Areinha Invasão’’ viu uma pessoa identificada como Ruan, que estava na casa no momento dos fatos, que ao abordar essa pessoa, esta portava um revólver.
Que essa pessoa identificada como Ruan, relatou uma parte dos fatos.
Que posterior a esse dia deu continuidade às investigações, e efetuou a prisão do menor Arthur, conhecido como “Cowboy” que já estava com mandado de internação em aberto em decorrência a outro homicídio.
Que o menor confessou a participação na tentativa de homicídio do Wemerson.
Que no local dos fatos, funcionava uma “boca de fumo”.
Que a vítima Wemerson é traficante em São Marcos.
Que Wemerson se encontrava foragido da Justiça devido a um homicídio ocorrido na cidade de Governador Lindenberg.
Que ao dia dos fatos formou-se um grupo de 6 pessoas, sendo 3 adolescentes e 3 adultos para praticarem o delito.
Que ao chegarem na residência onde ocorreu os fatos, o Arthur “Cowboy’’, chutou a porta gritando se passando por polícia.
Que o Arthur efetuou os disparos em desfavor da vítima, que se encontrava armada.
Que o revólver que portava a vítima foi apreendido no dia seguinte com a pessoa identificada como sendo o Ruan.
Que o Arthur”Cowboy” ao efetuar os disparos, acreditou que a vítima estivesse morta, e se evadiu do local do crime.
Que os adultos, identificados por ele como sendo Fernando, Vinicius, vulgo “bem-te-vi”, e Felipe estavam do lado de fora da casa, na companhia dos outros menores, onde efetuaram disparos de arma de fogo pelo lado de fora da casa.Que inclusive ele efetuou a apreensão do menor Lucas presente também no momento dos fatos, por outra tentativa de homicídio.
Que o menor Lucas confessou os fatos, inclusive dizendo quem seriam os adultos que estariam em sua companhia naquele momento.
Que não foi realizou o exame de balística na arma, pois a arma que foi utilizada para alvejar a vítima Wemerson foi a arma apreendida com o menor Arthur “cowboy”, uma pistola calibre 380.
Que essa seria a arma utilizada pelos rapazes que se encontravam do lado de fora da residência.
Que a motivação dos fatos seria a guerra de tráfico existente entre os bairros São Marcos, Santo Antônio e Cascata.
Que os réus seriam dos bairros Santo Antônio e Cascata.
Que a vítima seria do Bairro São Marcos, onde se encontrava no dia dos fatos, inclusive seria um dos frentes do tráfico do Bairro.
Que a vítima tinha o apelido de “veinho”.
Que entre os réus Vinicius, Felipe e Fernando quem teria hierarquia acima destes era o menor Arthur “cowboy, e abaixo dele o Vinícius, vulgo “bem-te-vi”, que os outros réus seriam abaixo deles, seria braços armados.
Que o Arthur naquele período seria o frente, o chefe no Bairro Santo Antônio.
Que o irmão da vítima João Vitor prestou depoimento posteriormente à época dos fatos, e que o mesmo se encontrava preso, mas que não sabe informar do seu paradeiro atual.
A testemunha afirma que os acusados são conhecidos na região pois o tráfico de drogas daquela localidade teriam ligação com o tráfico do Bairro de Colina de Serra.
Que os acusados são conhecidos por estarem sempre naquela localidade, inclusive pelos constantes ataques ocorridos.
Que as pessoas residentes na região dos fatos falavam quem seriam os autores dos disparos, inclusive os que estariam pelo lado de fora da residência.
Que foi ele que efetuou a prisão da testemunha Ruan, que a princípio não sabia que este se encontrava no dia dos fatos.
Que obteve essa informação ao realizar a sua prisão em decorrência ao flagrante envolvendo a arma de fogo.
Que o Ruan relatou que era primo da vítima e que se encontrava na casa no momento dos fatos.
Que o Ruan alegou que estava na casa armado, esperando o ataque dos rivais.
Que no seu depoimento em delegacia o Ruan alegou que essa rivalidade já existia entre eles, até mesmo com outros traficantes locais.
Que ele se recordava que o Ruan disse em seu depoimento que os traficantes, inclusive os acusados, tinham o costume de passar mensagens para ele, proferindo ameaças a ele.
Que tem ciência de que o acusado Felipe era de outra facção, mas que passou à época a ser da facção do Bairro São Marcos.
Ao ser questionado pela Dra Jéssica se saberia dizer quem seriam as pessoas de nome “Cadu e Daniel”.
Afirma que Cadu seria traficante da região de Santo Antônio.
Que Daniel, conhecido por “Danielzinho” seria um adolescente já morto.
Que não sabe dizer ao certo se estes estavam presentes ou envolvidos com o crime.
Que se recorda que essas pessoas foram citadas no depoimento do menor Ruan na delegacia.
Que chegou a investigar sobre um possível envolvimento do Cadu e do Daniel, mas que não prosperou na investigação por falta de testemunhas que pudessem comprovar tal envolvimento.Que apenas o menos Ruan citou o nome deles.
Que quando realiza a investigação tudo que chega até ele, é apurada a sua veracidade.
Que não tem número suficientes de pessoas que corroboram com aquela informação, ele não inclui em seu relatório.
Que não sabe informar se as fotos apresentadas em sede policial ao menor Lucas em seu depoimento (constante às fs. 38/39), foram as mesmas apresentadas aos demais depoentes.
Que as fotografias apresentadas são de responsabilidade do escrivão.
Que ele não participou de todas as oitivas realizadas em sede policial.
Que se recorda que o menor Lucas disse que não conhecia o acusado Vinicius, vulgo “bem-te-vi”.- Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive.
A testemunha DEL/PC Ramiro Pereira Diniz Neto também prestou depoimento judicial (f. 272) e asseverou que: [...] Que o fato ocorreu pela madrugada.
Que à época dos fatos estava ocorrendo uma guerra de tráfico muito grande entre criminosos do Bairro Santo Antônio e São Marcos.
Que sua equipe foi ao local fazer os primeiros levantamentos e ao chegar lá tiveram ciência de quem seriam os autores do crime, quais sejam, Felipe, Vinicius e Fernando, e os adolescentes Arthur “cowboy”, e Lucas, vulgo “Luquinhas”.
Que chegando ao local dos fatos efetuaram a prisão do primo da vítima que estava armado.
Que ao decorrer do inquérito policial ouviram pessoas que confirmaram todas as informações contidas no levantamento que fizeram.
Que a própria vítima Wemerson compareceu em sede policial e confirmou quem seriam os autores do crime.
Que todos estavam armados, inclusive foi o menor Arthur “cowboy” que adentrou a casa e os demais ficaram do lado de fora efetuando disparos.
Que os dois indivíduos que estavam na casa juntamente com a vítima Wemerson confirmaram quem seriam os autores e a motivação dos fatos.
Que ouviu alguns suspeitos, inclusive o menor Lucas “Luquinhas" que confirmou as informações, e relatou quem seriam os autores do crime.
Que a rivalidade entre a vítima e os réus é muito grande, e ocorre há muito tempo.Que não sabe dizer sobre o paradeiro do Wemerson, inclusive que ele consta com um mandado de prisão em aberto, mas está foragido.
Que não sabe do paradeiro do irmão da vitima Joao Vitor. [...] [g.n.] - Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive.
Quanto ao réu Vinicius, ao ser interrogado judicialmente (f. 273), negou a autoria do crime, senão vejamos: “[...] Que não conhece a vítima Wemerson, que nunca o viu.
Que não conhece nenhum dos outros acusados no processo.
Que nunca teve convívio com nenhum deles.
Que já ouviu falar apenas do acusado Lucas “Cowboy”.
Que não conhece nenhuma das outras pessoas citadas pela magistrada.
Que só teve ciência dos fatos quando foi preso e citado na acusação.
Que não se lembra onde estava no momento do crime, pois já se passou muito tempo.
Que apenas sabe quem atirou no Wemerson pois a sua advogada leu o processo e o informou.
Que não sabe por qual razão está sendo acusado desse crime , junto com pessoa que o mesmo nem conhece.
Que acredita que está sendo acusado por conta de seu passado.
Que ainda quando menor de idade já se envolveu com o tráfico de drogas no Bairro Santo Antônio.- Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive.
O acusado Fernando igualmente negou a autoria do crime em esfera judicial (f.274): “[...] Que já ouviu falar da vítima Wemerson.
Que nunca teve qualquer desentendimento com a vítima.
Que não conhece os outros acusados do processo.
Que sabe quem é o irmão da vítima, João Vitor.
Que já ouviu falar sobre o Policial Civil Antônio Celson Lourenço da Costa, bem como do Delegado Ramiro Pereira Diniz Neto.
Que nunca teve problema com nenhuma daquelas pessoas citadas pela magistrada.
Que apenas teve envolvimento com tráfico de drogas quando era menor de idade.
Que ficou sabendo sobre os fatos no dia seguinte, pois sua família toda reside no bairro São Marcos.
Que a sua irmã o ligou e o contou sobre o atentado.
Que no momento dos fatos estava no bairro Cascata.
Que não sabe informar quem foram os autores que atiraram na vítima Wemerson.
Que não sabe por qual razão está sendo acusado neste processo.
Que não tem conhecimento das alegações feitas pelas testemunhas ao longo do processo.
Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive.
Por fim, o réu Felipe, em seu interrogatório judicial (f. 275), negou a autoria do crime: “[...] Que nunca ouviu falar da vítima Wemerson.
Que não conhece os outros réus do processo, apenas já ouviu falar sobre o Fernando.
Que apenas passou a conhecer o réu Vinicius dentro do presídio.
Que nunca ouviu falar do João Vitor Moreira Lopes.
Que nunca ouviu falar sobre o Ruan dos Santos.
Que já ouviu falar a respeito do Policial Civil Antônio Celson Lourenço da Costa, bem como do Delegado Ramiro Pereira Diniz Neto.
Que não tem nada contra nenhuma das pessoas mencionadas pela Magistrada.
Que ele não tem nada haver com o crime.
Que ele já perdeu a família.
Que ele está preso mesmo sendo inocente.
Que já entregou “nas mãos de Deus”.
Que os policiais citados pela magistrada apenas “querem acabar com a sua vida”.
Que os policiais são “mentirosos”.
Que eles quando os policiais o conheceram, ele trabalhava na feira.Que sua mulher estava grávida quando foi preso, e que o mesmo ainda não pode vê-la e nem registrar a criança pois não possui documentos.
Que “perdeu a sua vida e a sua família”.
Que sua mulher nunca foi vê-lo na prisão.
Que a única pessoa que vai visitá-lo é sua “coroinha”, com 60 anos de idade.
Que está sofrendo na cadeira.
Que não aguenta mais aquele lugar.
Que não conhece os menores Arthur Ribeiro Amorim, vulgo “Cowboy”, e Lucas Alves Monteiro, vulgo “Luquinhas”.
Que apenas ficou sabendo dos fatos quando o prenderam.
Que o prenderam quando estava “andando tranquilo na rua” com sua mulher.
Que a época dos fatos residia no Bairro Santo Antônio, atrás do supermercado Extra Bom.
Que ouviu dizer que quem atirou no Wemerson foi o menor Arthur “Cowboy”.
Que nunca foi envolvido com tráfico de drogas.
Que quando era menor foi “enquadrado” pois estava guardando drogas para outras pessoas dentro da sua casa, mas que não era traficante.
Que fez guardou as drogas na sua casa para ganhar “mixaria” e ajudar a sua família.
Que sua família sempre foi pobre, e que sua intenção sempre foi ajudá-los.
Que acredita que está sendo acusado desses fatos pois se mudou para o bairro São Marcos e antes residia no bairro Santo Antônio, e a guerra de tráfico entre os bairro era muito intensa.
No que diz respeito à autoria, e segundo estatui o Código de Processo Penal, basta a presença de indícios para que o magistrado possa submeter o acusado ao Tribunal Popular, ou seja, aplica-se, in casu, o sistema da livre convicção do Juiz, tendo a prova circunstancial o mesmo valor probante das provas diretas.
No caso em tela, os indícios de autoria delitiva estão positivados pelos depoimentos colhidos durante toda a instrução processual.
Neste momento processual vigora o princípio in dubio pro societate e qualquer dúvida deve ser entendida como justificadora para a remessa do processo a julgamento perante o Tribunal Popular.
Isso porque, na fase da formação da culpa não é dado ao juiz analisar minuciosamente a prova, a não ser quando ela se apresente transparentemente livre de qualquer dúvida, senão vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (…). 2.
A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente. 3.
A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4.
Por outro lado, não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, uma vez que o julgador de primeiro grau, em momento algum, declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade do paciente, cuidando apenas de apresentar elementos de prova mínimos - e estritamente necessários - para reconhecer a prova da materialidade e indícios da autoria de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 623.614/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) No que tange às qualificadoras, conforme sustenta o Professor Paulo César Busato, “é dever do magistrado, quando da pronúncia, fundamentar o reconhecimento de uma qualificadora, não podendo se limitar à mera referência de sua existência”, uma vez que “envolve o tipo derivado com apenamento mais severo, razão suficiente para a adoção dos cuidados necessários para seu exame”.
Exercendo esse juízo sobre as hipóteses de agravamento da pena, observa-se que existe coerência nas alegações do Ministério Público lançadas tanto na denúncia quanto em suas alegações finais quanto à presença das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I, e IV do CP, haja vista que: I) o crime foi praticado por motivo torpe, em decorrência de disputas pelo controle do tráfico de drogas entre os bairros Santo Antônio e São Marcos e II) o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista que ela foi surpreendida em sua residência pelo súbito ataque dos denunciados e seus comparsas, que estavam armados e em superioridade numérica, diminuindo-lhe as chances de defesa.
Sendo assim, a análise das qualificadoras forçosamente deverá ser feita pelo Conselho de Sentença, em momento oportuno.
A propósito: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AFASTAMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
CIÚMES.
RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA.
EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA.
POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 3.
Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Por fim, quanto ao crime previsto no art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), extrai-se que é infração penal conexa ao delito de homicídio, devendo a análise do mérito da acusação também ser remetida para manifestação do Júri, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EM AGRG EM ARESP.
ACOLHIMENTO.
PRONÚNCIA.
CRIME CONEXO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA PROVER RECURSO ESPECIAL COM FIM DE RESTABELECER A SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
I - É entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que compete ao Tribunal do Júri, e não ao juiz togado, decidir sobre o julgamento dos crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida.
II - No caso em exame, o Tribunal de origem aplicou o princípio da consunção, para afastar o crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306, caput, do CTB) da apreciação do Conselho de Sentença (fs. 768/771).
III - Dissonante, portanto, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás com a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça.
Precedentes.Embargos acolhidos com atribuição de efeitos infringentes para conhecer o agravo e dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de pronúncia. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2050648 GO 2022/0016998-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Entretanto, em relação ao crime de corrupção de menores, narra a denúncia que os réus praticaram o delito de homicídio tentado em coautoria com os adolescentes Arthur Ribeiro Amorim, vulgo “Cowboy”, Lucas Alves Monteiro, vulgo “Luquinhas” e Ruan Arariba de Souza Garcia.
Nota-se que os réus são acusados de terem corrompido três adolescentes, de maneira que haveria concurso de crimes previsto no art. 244-B, § 2º, ECRIAD (3x), por serem três os bens jurídicos tutelados.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PENA-BASE DO DELITO DE HOMICÍDIO - ELEVAÇÃO - NECESSIDADE - PARTICIPAÇÃO DE DOIS ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA - DOIS MENORES CORROMPIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. - O Julgador possui poder discricionário para eleição do quantum de elevação da pena diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais, não estando atrelado a qualquer regra de tabelamento.
Porém, não estando razoável o quantum de aumento eleito, em razão da gravidade concreta do delito, deve a pena-base ser majorada - Se o acusado pratica um delito de roubo na companhia de dois adolescentes, não há falar em crime único de corrupção de menores, pois dois foram os bens jurídicos violados. (TJ-MG - APR: 10611200005951001 São Francisco, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/02/2022) (destaque nosso) Observa-se que, no caso trazido à baila, malgrado o parquet tenha inicialmente classificado a conduta dos acusados nas iras do artigo 244-B, § 2º da Lei 8.069/1990, entendo que o comportamento delitivo dos acusados ocorreu sobre cada vítima, ou seja, são três crimes.
Nessa esteira, consoante dispõe o art. 418, CPP, sem modificar a descrição fática inserta na denúncia, pode o juiz, pelo instituto da emendatio libelli, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que, em consequência, aplicar pena mais grave.
Portanto, realizo a emendatio libelli quanto à violação dos denunciados à conduta prevista no art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/1990 (3x) em relação às vítimas Arthur Ribeiro Amorim, vulgo “Cowboy”, Lucas Alves Monteiro, vulgo “Luquinhas” e Ruan Arariba de Souza Garcia.
Assim, existindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, de rigor a pronúncia dos réus pela prática de homicídio qualificado tentado contra a vítima Wemerson Moreira dos Santos, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo seu juiz natural, o E.
Tribunal do Júri, o qual possui competência absoluta, por efeito da "vis attractiva", para verificar também a acusação relativa ao crime conexo.
Ante o exposto, à luz das provas contidas, e com fulcro no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição da República c/c artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados VINICIUS DE OLIVEIRA MASO, vulgo "Bem-te-vi", FERNANDO AUGUSTO BRAGA MALTA, vulgo “Fernandinho”, e FELIPE SILVA CARVALHO, vulgo “Felipinho”, pela prática das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 244-B, §2º da Lei nº 8.069/90 (3x - vítimas Arthur Ribeiro Amorim, Lucas Alves Monteiro e Ruan Arariba de Souza Garcia).
Encontrando-se os acusados presos e permanecendo inalterados os motivos que ensejaram suas segregações, recomendo-os custodiados na prisão em que se encontram, o que faço com fulcro no art. 413, § 3º, do CPP, e Súmula 21 do STJ.
P.R.I, na forma do artigo 420 do CPP.
Notifique-se o Ministério Público.
Transitada em julgado, certifique-se e dê-se vista dos autos às partes para os fins do artigo 422 do CPP e, após, façam-me os autos conclusos para os fins do artigo 423, do mesmo código.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito 1Tribunal do Júri, RT: 2009, p. 200. 1 CAMPOS, Walfredo Cunha.
Tribunal do Júri: teoria e prática. 3. ed.
São Paulo, Atlas: 2014. p. 121. -
29/04/2025 15:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:43
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 16:43
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 21:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/11/2024 13:37
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRAGA MALTA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:05
Não concedida a liberdade provisória de FELIPE SILVA CARVALHO - CPF: *77.***.*38-75 (REU), FERNANDO AUGUSTO BRAGA MALTA - CPF: *66.***.*86-36 (REU) e VINICIUS OLIVEIRA MASO - CPF: *61.***.*04-50 (REU)
-
19/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:13
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/08/2024 16:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2024 19:25
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/07/2024 20:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/06/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 15:10
Não concedida a liberdade provisória de FELIPE SILVA CARVALHO (REU), FERNANDO AUGUSTO BRAGA MALTA (REU) e VINICIUS OLIVEIRA MASO (REU)
-
25/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 06:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
06/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
12/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 19:12
Não concedida a liberdade provisória de FELIPE SILVA CARVALHO (REU), FERNANDO AUGUSTO BRAGA MALTA (REU) e VINICIUS OLIVEIRA MASO (REU)
-
01/03/2024 19:12
Processo Inspecionado
-
01/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 07:32
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA MASO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:30
Decorrido prazo de FELIPE SILVA CARVALHO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004349-46.2025.8.08.0014
Ana Maria Gramiliki Vieira
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Barreto Tolentino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 08:54
Processo nº 5005401-22.2025.8.08.0000
Vanessa Barbosa Ramos da Silva
Brands Cursos Treinamentos e Consultoria...
Advogado: Maria Carolina Casonato Possani
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2025 15:12
Processo nº 5000155-81.2022.8.08.0022
Giselle Piol
Eliene SA Almeida Nogueira da Gama
Advogado: Eduardo Merlo de Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2022 16:46
Processo nº 5028743-24.2024.8.08.0024
Tasso Parteli
Gosat Avgo Tech LTDA
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2024 11:09
Processo nº 5005430-72.2025.8.08.0000
Microsens S/A
Estado do Espirito Santo
Advogado: Flavio Zanetti de Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2025 19:08