TJES - 5040255-68.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:29
Decorrido prazo de WILLIAN DA SILVA MELO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA MELO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5040255-68.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH DA SILVA MELO, WILLIAN DA SILVA MELO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Nome: ELIZABETH DA SILVA MELO Endereço: Avenida Colatina, 312, Riviera da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-090 Nome: WILLIAN DA SILVA MELO Endereço: Avenida Colatina, 312, Riviera da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-090 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubi, S/N, esp uc40, LAGO SUL, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ELIZABETH DA SILVA MELO e WILLIAN DA SILVA MELO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual alegam que adquiriram passagens aéreas com a parte requerida para voo previsto no dia 04/10/2024, com embarque às 12h45 no Aeroporto de Vitória e chegada às 13h25 no Aeroporto Galeão, no Rio de Janeiro, e retorno para o dia 06/10/2024, pelo valor de R$ 501,46 cada passagem.
Relatam que a viagem tinha como objetivo passeio em família e ida ao estádio do Maracanã para assistir a uma partida de futebol, com hospedagem previamente reservada e paga no valor de R$ 603,88.
No entanto, ao chegarem ao aeroporto, foram surpreendidos com o cancelamento do voo pela companhia aérea, que forneceu apenas um voucher de R$ 60,00 para alimentação, quantia esta insuficiente, gerando gastos adicionais de R$ 35,00 e R$ 79,00.
Informam que a única alternativa oferecida foi remarcação para voo no dia seguinte, o que inviabilizou a realização da viagem.
Tentaram cancelar a hospedagem, mas seriam reembolsados apenas parcialmente.
Por todo exposto, requerem indenização por danos materiais nos valores de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) e R$ 79,00 (setenta e nove reais), referentes aos valores despendidos com alimentação além do voucher fornecido; R$ 501,46 (quinhentos e um reais) para cada autor, referente ao valor das passagens aéreas não utilizadas e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor por danos morais.
A empresa-ré, arguiu, de forma preliminar impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Afirma que o atraso ocorreu em virtude de manutenção não programada na aeronave, não se podendo falar em dano, já que não houve falha operacional da companhia.
Ademais, a empresa ré dispusera de todas as facilidades e assistência previstas pela ANAC.
Portanto, a ação deve ser julgada improcedente.
Audiência de Conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, ID. 66018545.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Pois bem.
Decido.
Verifico ser o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente feito, haja vista que patente a relação de consumo, vez que bem delineada as figuras do consumidor e do fornecedor.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
No mérito, a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a ocorrência do cancelamento e atraso no voo da parte requerente são fatos incontroversos, porque admitidos pela requerida em sua contestação.
Há divergência acerca da responsabilidade da demandada em reparar os danos materiais e morais advindos do cancelamento no voo.
A ação é parcialmente procedente.
No caso em exame, restou incontroverso o cancelamento do voo contratado pelos autores, ocorrido em 04/10/2024.
A parte ré justificou a ocorrência do fato por suposta manutenção não programada na aeronave, o que, em tese, configuraria fortuito interno, não excludente de responsabilidade.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a necessidade e a urgência da manutenção, tampouco demonstrou que a mesma era imprevisível e inevitável.
O que se constata, na verdade, é que o cancelamento do voo comprometeu de forma absoluta os planos dos autores.
A única alternativa apresentada pela ré, a remarcação para o voo no dia seguinte, não foi viável para os autores, pois os mesmos já não conseguiriam mais assistir à partida de futebol, evento programado com antecedência e que tinha um valor central para a viagem, além de comprometerem os demais planos de passeio que haviam sido organizados com base no horário original do voo.
Portanto, a falha na prestação do serviço não se limita ao cancelamento do voo, mas também à impossibilidade de compensação real ou de alternativas compatíveis com os interesses dos autores.
A ausência de opções razoáveis e a falta de um atendimento adequado que considerasse as necessidades dos consumidores, agravaram o problema e geraram um prejuízo material significativo, além de uma frustração enorme, transformando uma viagem planejada com carinho em um episódio de estresse e desapontamento.
Evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, que assim disciplina: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”; "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, bem como prevê o artigo 14 que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano.
O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento.
Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking.
Os presentes autos versam sobre cancelamento de voo, portanto, apenas esta questão será abordada.
No caso, a falha na prestação de serviços da requerida causou transtorno à parte autora, consistente em ter que suportar cancelamento no voo, o que gerou atraso em seu destino. É legitimamente presumível o desgaste daqueles que programam uma viagem e acabam sendo surpreendidos por um cancelamento de voo, com confusão, informações escassas e desencontradas e assistência deficitária.
A assistência material prestada foi, no mínimo, inadequada: o voucher fornecido (R$ 60,00) revelou-se insuficiente para cobrir as despesas alimentares no aeroporto, levando os autores a desembolsar recursos próprios.
O que se seguiu foi um atendimento ineficiente, com escassez de informações e, ao final, a imposição de um voo no dia seguinte que sequer considerou a impossibilidade de os autores realizarem sua viagem conforme o planejado.
Restaram devidamente comprovados nos autos os seguintes danos materiais: R$ 603,88 (seiscentos e três reais e oitenta e oito centavos) com hospedagem perdida (ID. 55322534 - Pág. 1); R$ 114,00 (cento e quatorze reais) com alimentação (descontado o voucher), ID. 55322515 e 55322517; R$ 1.002,92 (mil e dois reais e noventa e dois centavos) com passagens aéreas não utilizadas (R$ 501,46 por autor), ID. 55322522 e 55322523.
Nesse sentido, é devido o ressarcimento dos valores.
Em relação aos danos morais, a quantificação dos danos deve ser feita de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se pode fixar uma indenização em valor demasiadamente alto, sob pena de caracterizar-se verdadeiro locupletamento ilícito, que seria inegavelmente impulsionador da chamada “indústria do dano moral”.
No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima.
Por conseguinte, entendo que a lesão provocada na esfera moral da parte autora, aliada à capacidade econômica da ré, merece indenização a título de danos morais no montante de R$7.000,00 (sete mil reais) para cada autor.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré ao pagamento, aos autores de: R$ 603,88 (seiscentos e três reais e oitenta e oito centavos) da hospedagem perdida; R$ 114,00 (cento e quatorze reais) com alimentação (descontado o voucher), e R$1.002,92 (mil e dois reais e noventa e dois centavos) com passagens aéreas não utilizadas (R$ 501,46 por autor), que deverão ser atualizados monetariamente a contar da data dos pagamentos e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
E, R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112616361333500000052418259 documentos pessoais, passagens e despesas-3 Documento de comprovação 24112616361374300000052418262 documentos pessoais, passagens e despesas-4 Documento de comprovação 24112616361418100000052418263 documentos pessoais, passagens e despesas-5 Documento de comprovação 24112616361458700000052418265 documentos pessoais, passagens e despesas-6 Documento de comprovação 24112616361500600000052418266 documentos pessoais, passagens e despesas-8 Documento de comprovação 24112616361533000000052418267 documentos pessoais, passagens e despesas-15 Documento de comprovação 24112616361573700000052418268 documentos pessoais, passagens e despesas-16 Documento de comprovação 24112616361635100000052418269 documentos pessoais, passagens e despesas-17 Documento de comprovação 24112616361683800000052418270 documentos pessoais, passagens e despesas-18 Documento de comprovação 24112616361729600000052418271 documentos pessoais, passagens e despesas-19 Documento de comprovação 24112616361768100000052418279 procuração willian e elizabeth Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112616361811000000052418280 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120916094566400000053136461 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120916094566400000053136461 Citação eletrônica Citação eletrônica 24121016412748800000053267761 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24122011260656100000053900871 12106073-02dw-002kitrepresentaosmilesviagenseturismo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122011260681100000053900873 12106073-03dw-003kitrepresentaoglai Documento de comprovação 24122011260701200000053900874 12106073-04dw-004kitrepresentaogolincorporaosmiles Documento de comprovação 24122011260730200000053900875 12106073-05dw-005golcartaprepsubsgol11.11 Documento de comprovação 24122011260793000000053900876 Despacho Despacho 25032018074001700000058122813 Contestação Contestação 25032619482777700000058489212 13403222-02dw-002_carta de preposicao_01 Documento de comprovação 25032619482797400000058489213 Petição (outras) Petição (outras) 25032813522120500000058610991 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032814361198000000058610384 -
24/04/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido de ELIZABETH DA SILVA MELO - CPF: *39.***.*67-80 (REQUERENTE) e WILLIAN DA SILVA MELO - CPF: *62.***.*38-76 (REQUERENTE).
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28/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 14:36
Expedição de Termo de Audiência.
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de WILLIAN DA SILVA MELO em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA MELO em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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