TJES - 5041812-90.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041812-90.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: AMANDA ROBERTE PERES INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará* abaixo em favor da parte autora (por seu advogado), nos termos determinado na r.
Sentença (ID 72782707) e requerido no ID 72765368.
Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pela magistrada.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50418129020248080035 Juizado Especial Cível 14636291 91 Nº 23.07101-2 Transf.
Banco [Beneficiário] RODRIGO AVELINO DA SILVA [Valor] R$ 8.922,55 ( + Correção ) *Disponível em até 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pelo(a) Juiz(a) de Direito.
VILA VELHA-ES, 11 de julho de 2025.
Leonardo José S.
Barros Analista Judiciário II -
11/07/2025 16:40
Transitado em Julgado em 11/07/2025 para AMANDA ROBERTE PERES - CPF: *45.***.*12-31 (INTERESSADO) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (INTERESSADO).
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11/07/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:18
Juntada de Petição de liberação de alvará
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10/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
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27/06/2025 06:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 15:10
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para AMANDA ROBERTE PERES - CPF: *45.***.*12-31 (AUTOR).
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26/05/2025 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 02:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:30
Decorrido prazo de AMANDA ROBERTE PERES em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5041812-90.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA ROBERTE PERES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO AVELINO DA SILVA - BA72014 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: AMANDA ROBERTE PERES Endereço: Rua João Joaquim da Mota, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-200 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Alameda Santos, 960, - de 1056 a 1496 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por AMANDA ROBERTE PERES em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. na qual a parte autora relata falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, com cancelamento de voo, ausência de assistência material, prática de overbooking e necessidade de compra de nova passagem, ocasionando atraso de mais de 20 horas em seu itinerário e perda de diária de hotel.
Aduz que, embora tenha adquirido passagens para embarque no dia 14/11/2024, com destino final à Cidade do Cabo, ao realizar check-in em Guarulhos, foi surpreendida com o sumiço de seu voo de conexão entre Joanesburgo e Cape Town, o qual foi informado posteriormente como cancelado.
Narra que, diante da ausência de suporte da LATAM, teve de se acomodar por conta própria em Joanesburgo e, no dia seguinte, ao tentar embarcar no voo reacomodado, foi impedida sob a alegação de “no-show”.
Por fim, foi obrigada a adquirir nova passagem para o trecho em questão.
Por todo exposto, requer danos materiais no valor de R$ 1.682,72 (mil seiscentos oitenta e dois reais e setenta e dois centavos) e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Defesa da parte requerida em que argui necessidade da aplicação da Convenção de Montreal.
No mérito, alega que a alteração de voos se deu em razão da necessária readequação da malha aérea.
Requer a improcedência da ação.
Audiência de Conciliação, ID. 66028132, houve proposta de acordo que foi recusada pela parte autora. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Decido.
Vale ressaltar, antes de adentrar ao cerne da questão, que o E.
Supremo Tribunal Federal entendeu que, quando se tratar de responsabilidade civil das transportadoras aéreas de passageiros em viagens internacionais por danos materiais, as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: 'Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor'. 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art.22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento.” (RE 636331/RJ, Rel.
Gilmar Mendes, j. 35/05/2017).
Ora, no caso em questão, o pedido somente engloba pedidos de danos morais e materiais que não são decorrentes do extravio de bagagem, sendo nesse caso, portanto, incidente o Código de Defesa do Consumidor, que assim disciplina: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”; "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Inicialmente, cabe destacar que a empresa ré, na condição de transportadora contratada e responsável pela emissão do bilhete único, responde solidariamente por todas as etapas da viagem, inclusive os trechos operados por empresas parceiras, como a AirLink.
Trata-se de entendimento já pacificado pelos tribunais, inclusive pelo STJ.
A falha na prestação do serviço, consistente no cancelamento do voo sem aviso prévio adequado, alteração do horário de partida e a falta de qualquer tipo de assistência material pela empresa ré, configura um desrespeito aos direitos dos consumidores, gerando um desconforto e transtornos significativos.
Mesmo que a demandada tenha, em algum momento, provido o transporte da autora, a falta de assistência adequada (como hospedagem e alimentação durante o período de espera) configura desrespeito às normas de proteção ao consumidor.
No caso em análise, restou devidamente demonstrado que houve significativa falha na prestação do serviço por parte da ré, empresa aérea contratada para transportar a autora até seu destino final.
A autora adquiriu passagem aérea com itinerário que incluía conexão em Joanesburgo, tendo como destino final a Cidade do Cabo, na África do Sul.
No entanto, ao realizar o check-in no Aeroporto de Guarulhos, já devidamente pronta para o embarque, verificou que o trecho entre Joanesburgo e Cidade do Cabo havia desaparecido do aplicativo da companhia aérea, motivo pelo qual buscou atendimento presencial junto ao guichê da ré, ocasião em que, após longa espera e ausência inicial de informações, foi informada de que o voo havia sido cancelado por problemas operacionais.
A autora aceitou a reacomodação para outro voo, com saída no dia seguinte, às 06h15min, o que implicou uma espera superior a 15 horas em Joanesburgo.
Durante esse período, a companhia aérea não prestou qualquer tipo de assistência material, não forneceu voucher para alimentação, tampouco providenciou hospedagem, em violação direta ao disposto no art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Sem outra alternativa, a autora teve que arcar com hospedagem, deslocamento e alimentação por conta própria, situação agravada pela absoluta ausência de suporte da ré, mesmo após tentativas infrutíferas de contato por telefone.
Não obstante o transtorno já experimentado, no dia seguinte, ao tentar embarcar no voo remarcado, a autora foi impedida de realizar o check-in sob a alegação de “no-show” no voo original, que teria saído normalmente.
A ré, ao alegar que o voo havia sido cancelado, induziu a autora a não embarcar, e depois, contraditoriamente, considerou sua ausência como desistência, impedindo sua viagem no voo subsequente.
Fato ainda mais grave é que restou comprovado nos autos que o voo inicialmente contratado entre Joanesburgo e Cidade do Cabo foi de fato operado, o que revela que a autora foi vítima da prática ilícita e abusiva de overbooking (ID. 56085000), isto é, a venda de passagens em número superior à capacidade da aeronave, o que configura conduta reprovável e causa ensejadora de reparação.
A Resolução nº 400/16 da ANAC regula a matéria, definindo “overbooking” como sendo “preterição de embarque”: "Art. 22.
A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013. " Nesse sentido: DANO MORAL Ocorrência “Overbooking” Passageiro que não conseguiu embarcar por venda excessiva de bilhetes – Contratempos e dissabores decorrentes de atraso de quase 24 horas na chegada, uma vez realocada para outro voo - Indenização arbitrada em dez mil reais Diminuição para cinco mil reais, dadas as peculiaridades do caso Sentença de procedência de ação indenizatória nessa parte reformada Apelação parcialmente provida. (TJSP.
Apelação Cível n1000425- 97.2023.8.26.0068, da Comarca de Barueri.
São Paulo, 31 de outubro de 2023).
Do mesmo modo, caso constatado o cancelamento do voo, caberia à ré demonstrar que se tratou de caso fortuito (externo), que fugisse ao âmbito de previsibilidade, a fim de se reconhecer a excludente de sua responsabilidade.
Contudo, a mera necessidade de cancelamento, justificativa apresentada pela ré de forma genérica, não caracteriza circunstância excludente de responsabilidade, sendo, no máximo, fortuito interno, cabendo-lhe cumprir com a obrigação assumida perante os passageiros, de forma a não prejudicar suas agendas pessoais/profissionais.
Assim, independentemente dos motivos apontados pela parte demandada, é certo que o autor não viajou nos horários inicialmente programados.
A situação vivenciada pela autora demonstra flagrante desorganização e despreparo da companhia aérea, que não apenas forneceu informações contraditórias como também deixou de prestar o mínimo de assistência em um momento de extrema vulnerabilidade da passageira em país estrangeiro. É devido, portanto, o ressarcimento dos valores gastos pela parte autora com hospedagem, transporte e alimentação durante o período de espera no valor total de R$ 1.682,72 (mil seiscentos oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), conforme recibos e conversão dos valores, ID. 56084999, 56085002, 56087003 e 56087004.
No caso, a falha na prestação de serviços da requerida causou transtorno à parte autora, consistente em ter que suportar cancelamento no voo, o que gerou atraso em seu destino. É legitimamente presumível o desgaste daqueles que programam uma viagem e acabam sendo surpreendidos por um cancelamento de voo, com confusão, informações escassas e desencontradas e assistência deficitária.
Em relação aos danos morais, a quantificação dos danos deve ser feita de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se pode fixar uma indenização em valor demasiadamente alto, sob pena de caracterizar-se verdadeiro locupletamento ilícito, que seria inegavelmente impulsionador da chamada “indústria do dano moral”.
No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima.
Por conseguinte, entendo que a lesão provocada na esfera moral da parte autora, aliada à capacidade econômica da ré, merece indenização a título de danos morais no montante de R$7.000,00 (sete mil reais) para a parte autora.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida no pagamento de R$ 1.682,72 (mil seiscentos oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
E, R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120912285514200000053129641 2 - ITINERARIO ORIGINAL Documento de comprovação 24120912285558300000053129642 2.1 - COMPRA DA PASSAGEM LATAM - 26_03_24 Documento de comprovação 24120912285592200000053129643 3 - APP LATAM COM VOO EM QUE NAO COLOCARAM A AUTORA Documento de comprovação 24120912285626800000053129644 13 - PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24120912285669000000053130969 4.1 - Historico das tentativas falhas de contato com a Latam Documento de comprovação 24120912285789100000053129646 5 - NOVA PASSAGEM ADQUIRIDA JOANESBURGO X CAPE TOWN Documento de comprovação 24120912285828800000053129647 6 - COMPROVACAO DE QUE OCORREU O VOO N. 4Z927 DO DIA 15-11-2024 Documento de comprovação 24120912285906300000053129648 7 - ATRASO DE 15 HORAS Documento de comprovação 24120912285953200000053129649 8 - RESERVA HOTEL JOANESBURGO 15-11 Documento de comprovação 24120912285988200000053129650 9 - ALIMENTACAO JOANESBURGO 15-11 Documento de comprovação 24120912290017800000053129651 10 - RECIBO UBER TRANSLADO 15-11 Documento de comprovação 24120912290050400000053129652 11 - DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 24120912290084600000053129654 12 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24120912290117600000053130961 4-tentativas-de-contato-com-a-latam Documento de comprovação 24120912290160800000053130964 Reclame Aqui Petição (outras) 24120918143306200000053192418 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121316062394300000053307956 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121416472392300000053538408 Petição (outras) Petição (outras) 24122621352252900000053944270 Novo Kit TLA - 02.012 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122621352275700000053944271 AR- TAM Aviso de Recebimento (AR) 25010917423592300000054107565 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25010917423731000000054107560 Despacho Despacho 25032018073919900000058122811 Carta de Preposição Carta de Preposição 25032714244887900000058533602 Contestação Contestação 25032811133575800000058596459 263578009CONTESTACAO Contestação em PDF 25032811133584600000058596460 Réplica à Contestação Petição (outras) 25032812185002400000058600135 Termo de Audiência Termo de Audiência 25033113233297800000058618303 -
24/04/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido de AMANDA ROBERTE PERES - CPF: *45.***.*12-31 (AUTOR).
-
31/03/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
31/03/2025 13:23
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 14:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/12/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 16:47
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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