TJES - 5001849-73.2022.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:41
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO), MAYCON SILVEIRA SACRAMENTO - CPF: *57.***.*39-93 (INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEG
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26/06/2025 11:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de VANUSA SANTOS SILVEIRA SACRAMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MAYCON SILVEIRA SACRAMENTO em 28/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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05/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5001849-73.2022.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANUSA SANTOS SILVEIRA SACRAMENTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM INTERESSADO: MAYCON SILVEIRA SACRAMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA MOREIRA DE VARGAS - ES27379 Advogado do(a) INTERESSADO: CAMILA MOREIRA DE VARGAS - ES27379 SENTENÇA Trata-se de Ação de Internação Psiquiátrica compulsória, com pedido de tutela de urgência, proposta por VANUSA SANTOS SILVEIRA SACRAMENTO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, e em favor de MAYCON SILVEIRA SACRAMENTO.
Alega a autora, em síntese, que seu filho “é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de drogas e álcool, recusando-se a realizar o tratamento médico adequado.
A requerente não possui condições de continuar com o filho em casa, sem tratamento, haja vista que ele se encontra agressivo, desorientado, agitado, e sofre delírios de perseguição.
Em razão de possuir os diagnósticos assim denominados de CID - F19 e F10, conforme laudo médico em anexo, e SOBRETUDO de ser usuário dos entorpecentes, o Sr.
Maycon Silveira Sacramento tem apresentado graves distúrbios de conduta, onde pontificam episódios de agitação psicomotora e de agressividade”, necessitando de internação para tratamento de doenças decorrentes de transtornos mentais, razão pela qual propôs a presente ação, postulando por determinação ao demandado para que lhe fornecesse o indigitado tratamento médico.
Formulou pedido de tutela provisória de urgência quanto a tal ponto.
Com a inicial vieram os documentos (IDs n° 17084988 e seguintes).
Por decisão proferida no ID n° 17431578, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Após regular citação, os requeridos apresentaram contestação (Ids 17799964 e 31907234).
Réplica apresentada através do Id 38128906.
Eis o breve relatório.
Decido.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva empunhada (Id 31907234), tenho que, em casos tais, aplicar-se-á a Teoria da Asserção, segundo a qual o juiz deve avaliar as condições da ação in status assertionis, vale dizer, no estado em que foi afirmado, presumindo verossímil a alegação do autor.
As condições da ação – e entre elas a legitimidade passiva – devem ser aferidas abstratamente, ou seja, em uma análise sumária e superficial das assertivas do autor dispostas na petição inicial.
Se restou afirma a legitimidade passiva do requerido para a ação, então a pertinência subjetiva da demanda, enquanto condição da ação, restou preenchida.
Todavia, quando a verificação das condições da ação dependerem de prova, com análise concreta dos autos, a matéria deverá ser enfrentada como mérito.
Nesse sentido, o ilustre professor das Arcadas, José Roberto dos Santos Bedaque (cf.
Direito e Processo: influência do direito material sobre o processo, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006. p.93), assevera que: “O autor terá direito ao provimento judicial se preencher essas condições, cujo exame será feito à luz dos fatos descritos na inicial.
Se o juiz realizar cognição sumária profunda sobre as alegações contidas na petição inicial, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão, acolhendo ou rejeitando a demanda.” No presente caso, o requerente afirmara a legitimidade passiva do requerido Estado do Espírito Santo, que por sua vez, demonstrou a legitimidade do Município para figurar na presente demanda, uma vez que a internação psiquiátrica também é de sua competência.
Portanto, com base nas assertivas da inicial, tenho que a legitimidade passiva restara satisfeita.
Em relação a preliminar de impugnação ao valor da causa, ressalto que esta já foi analisada na decisão de Id 24883148.
Por outro lado, compulsando os autos, verifico que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento, haja vista que as provas até então produzidas são, por si só, capazes de formar convencimento, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência.
Não existem questões processais a serem enfrentadas.
Desta forma, passo ao julgamento conforme o estado do processo, na forma do art. 355, I, do CPC.
Quanto à matéria em liça, trago à baila o texto constante no art. 196, da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Na espécie está se tratando de direito fundamental, tutelado na Carta Política da República (art. 196), havendo, inclusive, entendimento pela sobreposição a outros direitos, consoante já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (nº 127.604-RS), atribuída a sua responsabilidade genericamente ao Estado, assim compreendidas as pessoas jurídicas de direito público dos três níveis em que a Federação está organizada.
Neste sentido, cumpre realçar que o ordenamento jurídico pátrio traz um conjunto de regras que asseguram ao indivíduo o acesso aos mecanismos de prevenção, proteção e defesa da saúde, sob responsabilidade dos entes públicos que compõem a Federação.
Trago à baila esclarecedor acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE CIRURGIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1.
Não podendo a Impetrante custear sem comprometimento de seu próprio sustento o tratamento de saúde, cumpre ao Estado o dever de amparo, uma vez que todos os cidadãos têm direito à saúde, qualificada como direito fundamental, indissociável do direito à vida. 2.
Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios. 3.
Segurança concedida. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100100020484, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA – Relator Substituto: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS , Data de Julgamento: 18⁄10⁄2010, Data da Publicação no Diário: 06⁄12⁄2010) No caso dos autos, verifico que, durante o curso da instrução processual, não sobreveio aos autos qualquer elemento de prova apto a infirmar as conclusões alcançadas no bojo da decisão de ID nº 17431578.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial e CONDENO os requeridos a disponibilizarem a internação compulsória do Maycon Silveira Sacramento, consolidando os termos da decisão de ID nº 17431578.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, nesta fase.
Fixo honorários em favor da patrona dativa da parte autora, no valor de R$600,00, a serem adimplidos pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do Decreto Estadual de regência.
Oportunamente, proceda-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021, para que se implemente o pagamento dos honorários ora fixados.
Verbas de sucumbência pela parte demandada, com honorários fixados no montante correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 13 de março de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:22
Julgado procedente o pedido de VANUSA SANTOS SILVEIRA SACRAMENTO - CPF: *43.***.*46-70 (REQUERENTE).
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12/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
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23/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 20:25
Juntada de Petição de indicação de prova
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05/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 19:10
Processo Inspecionado
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02/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 12:56
Expedição de citação eletrônica.
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09/05/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 18:13
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 03:43
Decorrido prazo de VANUSA SANTOS SILVEIRA SACRAMENTO em 14/10/2022 23:59.
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27/09/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 19:16
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 19:16
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 19:08
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2022 19:02
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2022 19:02
Expedição de citação eletrônica.
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12/09/2022 19:02
Expedição de intimação eletrônica.
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06/09/2022 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2022 10:15
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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