TJES - 5000831-21.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 02:44
Decorrido prazo de POSTO PORTAL DO CAPARAO LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:46
Decorrido prazo de POSTO PORTAL DO CAPARAO LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000831-21.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FERNANDES MARTINS JUNIOR REQUERIDO: POSTO PORTAL DO CAPARAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ESTHER DA SILVA BAPTISTA MARTINS - ES40182, RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO PEREIRA GANDINE - ES18777 INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.
ALEGRE-ES, 15 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
16/05/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000831-21.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FERNANDES MARTINS JUNIOR REQUERIDO: POSTO PORTAL DO CAPARAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ESTHER DA SILVA BAPTISTA MARTINS - ES40182, RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO PEREIRA GANDINE - ES18777 SENTENÇA José Fernandes Martins Júnior ajuizou ação de cobrança c/c indenização por danos morais em face de Posto Portal do Caparaó LTDA, alegando ter prestado serviços de acompanhamento técnico de obra por seis meses, sem a devida contraprestação pecuniária.
Pleiteou, ainda, reparação por dano moral em razão de negativa de reconhecimento contratual por parte do requerido.
O requerido apresentou contestação, arguindo inexistência de vínculo contratual quanto ao acompanhamento alegado, afirmando que o contrato de projeto foi integralmente cumprido e quitado, tendo o autor deixado de cumprir com obrigações posteriores, o que ensejou prejuízos e a contratação de terceiros para finalização da obra.
Formulou pedido contraposto visando à reparação dos prejuízos e aplicação de cláusulas penais contratuais.
As partes foram regularmente intimadas, tendo-se oportunizado a produção de provas.
Encerrada a instrução. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da existência e da efetiva execução de contrato de prestação de serviços, especialmente no tocante à fase de acompanhamento técnico da obra, supostamente firmada entre as partes.
Com relação à alegada prestação de serviços pelo autor, não se verifica nos autos documentação robusta que comprove sua efetiva execução.
As provas juntadas não demonstram de forma inequívoca o acompanhamento contínuo da obra, tampouco há relatório técnico, cronograma, planilha de visitas ou outros elementos mínimos que corroborem a narrativa inicial.
Ademais, os documentos apresentados pelo autor não contam com assinatura das partes, sendo, portanto, frágeis sob o ponto de vista probatório.
De outro lado, a parte requerida juntou aos autos documentação consistente e detalhada, demonstrando que os serviços inicialmente contratados foram pagos e que, diante de vícios e não cumprimento de etapas subsequentes, precisou contratar terceiros para suprir lacunas e atender exigências da administração pública, como relatórios ambientais e projetos complementares.
Tal conjuntura indica que houve descumprimento parcial por parte do autor.
Dessa forma, o pedido autoral carece de respaldo probatório mínimo e, portanto, deve ser julgado improcedente.
Já o pedido contraposto formulado pela ré, embora apresente narrativa verossímil e documentos que corroboram despesas, não comprovou de forma exaustiva o nexo causal direto e exclusivo entre tais gastos e conduta omissiva do autor, tampouco o valor efetivo das multas pleiteadas, não se desincumbindo do ônus da prova quanto à liquidez das penalidades.
Assim, ambos os pedidos, principal e contraposto, devem ser julgados improcedentes, ante a insuficiência de elementos que sustentem a pretensão de forma satisfatória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Fernandes Martins Júnior e, por consequência, também o pedido contraposto formulado por Posto Portal do Caparaó LTDA, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, 19 de abril de 2025.
Graciene Pereira Pinto Juíza de Direito -
24/04/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 18:24
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
11/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:08
Audiência Una realizada para 06/06/2024 15:00 Alegre - 1ª Vara.
-
10/07/2024 09:05
Decorrido prazo de POSTO PORTAL DO CAPARAO LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 22:51
Juntada de Petição de habilitações
-
10/06/2024 14:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:57
Processo Inspecionado
-
22/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:41
Audiência Una designada para 06/06/2024 15:00 Alegre - 1ª Vara.
-
30/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000265-67.2025.8.08.0057
Sidiclei Giles de Andrade
Fabriano Peixoto de Oliveira
Advogado: Dionisio Balarine Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 12:11
Processo nº 5014778-47.2022.8.08.0024
Cardoso &Amp; Advogados Associados
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Iara Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:59
Processo nº 5006115-43.2025.8.08.0012
Marisleni Santana Acerbi
Jose Majone da Silva
Advogado: Regis Nunes Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 16:30
Processo nº 5000634-91.2025.8.08.0047
Espolio de Onezimo Machado Filho - Repre...
Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 23:50
Processo nº 5000575-51.2021.8.08.0045
Edinaldo Zemke
Valdir Flegler
Advogado: Ueuber Pezzin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2021 16:09