TJES - 5049646-80.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 02:51
Decorrido prazo de MercadoPago em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:51
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCOS MACHADO REBULI em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5049646-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS MACHADO REBULI REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da sentença Id. 64980843, sob a alegação de existência de contradição quanto ao reconhecimento do pedido de dano material, requerendo o acolhimento do recurso para que seja declarada a improcedência da pretensão indenizatória.
Contudo, no tocante à alegação da embargante, a sentença revela-se clarividente ao reconhecer expressamente que "a forma como o reembolso do frete foi realizada não atende plenamente aos direitos do consumidor.
Ao devolver o valor por meio da conta Mercado Pago, sem possibilitar que o consumidor tenha a liberdade de dispor do montante, conforme a forma de pagamento original, as rés impõem uma restrição indevida, limitando o direito do consumidor de reaver o valor desembolsado de maneira plena e conforme sua escolha." Assim, não assiste razão a irresignação da parte requerida.
Logo, no caso em apreço, verifico não haver qualquer vício na sentença em comento, eis que prolatada de forma absolutamente clara e justificada, com as razões do convencimento do julgador, proporcionadas pela análise das provas existentes nos autos e observância da legislação vigente e súmulas dos tribunais superiores.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício, não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento (eficácia infringente).
Ademais, a contradição que oferece superfície aos aclaratórios é a interna, aquela que se estabelece entre os argumentos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, e não com eventuais textos legais ou regulamentares, que se insere no campo do error in judicando ou in procedendo, devendo ser atacado por recurso próprio.
No caso vertente, como se evidencia das razões expendidas pelo embargante, a sua pretensão é de modificar o entendimento esposado na sentença, o que deve ser objeto de recurso inominado.
Não entendo, pois, existentes na sentença embargada o vício apontado, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho, por conseguinte, a sentença tal como está lançada.
Intimem-se conforme o comando sentencial.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz -
23/04/2025 17:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/04/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 18:30
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCOS MACHADO REBULI em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 19:33
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS MACHADO REBULI - CPF: *77.***.*39-91 (REQUERENTE).
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13/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 16:57
Expedição de Certidão - Intimação.
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11/03/2025 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 16:07
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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