TJES - 5004963-93.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:50
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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20/05/2025 23:30
Juntada de Petição de contraminuta
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29/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004963-93.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASA107 CERVEJAS ESPECIAIS LTDA, KAMYLO TRESENA DA SILVA SAQUETTO AGRAVADO: JEFERSON LENZI, ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA ANTUNES COELHO - ES18873-A, BRUNO OLIVEIRA CARDOSO - RJ103883-S, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-A, NEIMAR ZAVARIZE - ES11117-A, RAFAEL LIBARDI COMARELA - ES11323-A Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES8288-A, FELIPE ABDEL MALEK VILETE FREIRE - ES18994 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CASA 107 CERVEJAS ESPECIAIS LTDA.
E KAMYLO TRESENA DA SILVA SAQUETTO, eis que inconformados com a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória (processo nº 5036756-12.2024.8.08.0024), que lhes indeferiu a gratuidade da justiça.
Aduzem os Recorrentes, em síntese, que fazem jus a isenção legal, pugnando assim pela reforma do decisum e, desde logo, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
Decido. É sabido, que com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), foram expressamente revogados diversos dispositivos da Lei nº 1.060/50, dentre eles, aqueles que estabeleciam os requisitos para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, hoje referido como “gratuidade da justiça” no novo diploma (art. 1.072, III, c/c art. 98/ss, todos do CPC/15).
Alterou-se, inclusive, o procedimento para apreciação do pedido de gratuidade, de modo que agora o Juiz somente pode indeferi-lo mediante a prévia intimação da parte para que esta comprove o preenchimento dos necessários pressupostos (art. 99, § 2º, CPC).
Nesta ótica, verifica-se que o agravante interpôs o presente recurso com arrimo no art. 101 do NCPC: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Evidencia-se, portanto, que o preparo recursal não deve ser exigido neste momento processual, até porque a gratuidade da justiça constitui o próprio mérito do recurso.
Destarte, a irresignação deve ser conhecida, eis que tempestiva.
Não distante, mesmo que à míngua de pedido de atribuição de efeito suspensivo nas razões recursais, a doutrina, ao examinar os dispositivos legais supracitados, aponta que “o agravo de instrumento da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação contém efeito suspensivo automático. […] Assim, enquanto não decidida a questão pelo relator, o agravante estará dispensado do recolhimento de custas processuais” (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 219).
Destarte, sem maiores delongas, recebo o recurso em seu duplo efeito (suspensivo/devolutivo), a obstar que a decisão combatida produza efeitos, autorizando os agravantes à prática de atos processuais independente do recolhimento de custas, ao menos até o pronunciamento da Colenda Câmara.
Comunique-se ao D.
Magistrado primevo pra cumprimento.
Após, ao Agravado, a teor do artigo 1.019, II, do NCPC.
Em seguida, conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
22/04/2025 18:41
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 17:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2025 17:03
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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04/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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