TJES - 5014259-34.2025.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:55
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:26
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 14:23
Expedição de Mandado - Intimação.
-
24/06/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/06/2025 17:25
Deferido em parte o pedido de JAQUELINY PAGOTTO DE MATOS - CPF: *82.***.*00-07 (REQUERENTE)
-
13/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:23
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 01:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:40
Expedição de Mandado - Intimação.
-
03/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de JAQUELINY PAGOTTO DE MATOS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 01:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 00:31
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:05
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/05/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:42
Juntada de Petição de
-
07/05/2025 14:11
Juntada de
-
06/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 00:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 00:40
Juntada de
-
30/04/2025 18:12
Juntada de
-
30/04/2025 18:04
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:31
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5014259-34.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAQUELINY PAGOTTO DE MATOS REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE VILA VELHA, SANTA CASA DE SAUDE - SCS Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, SARAH MACIELA DUTRA BEATO - MG199866, THAMIRYS ALBINO PEREIRA - ES33007 DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por JAQUELINY PAGOTTO DE MATOS em face da SANTA CASA DE SAÚDE SCS e PREFEITURA DE VILA VELHA, todos devidamente qualificados nos autos, razão pela qual pugna o deferimento do pedido de tutela de urgência a fim de proteger à saúde da autora, determinando que a Autora seja imediatamente internada e tratada na clínica especializada da Santa Casa de Saúde, sob pena de multa diária.
Como é sabido por todos, aplica-se ao Juizado da Fazenda Pública às disposições da Lei nº. 12.153/2009.
Leciona o artigo 2º da Lei 12.153/2009, que é de competência dos Juizados da Fazenda Pública processamento das causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Outrossim, o artigo 5º da Lei supracitada, prevê em seus incisos: “Art. 5º: Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (…) I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”.
Na hipótese vertente, o primeiro requerido, SANTA CASA DE SAÚDE SCS, é pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual o mesmo não pode figurar na condição de parte nas ações em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do inciso II, do art. 5º, da Lei nº 12.153/2009. À vista disso, considerando a possível incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento do feito, intime-se a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, aditar o pedido inicial, com fulcro no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito -
24/04/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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