TJES - 5001689-88.2022.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de GIOZIMARIO XAVIER em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:15
Juntada de Alvará
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21/05/2025 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 02:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:36
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001689-88.2022.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOZIMARIO XAVIER EXECUTADO: SIMONI CANSADO Advogados do(a) EXEQUENTE: JANINE DALMANN DOS SANTOS - ES36380, PAULO DALMANN EPEFANI - ES25626, UEUBER PEZZIN - ES21871 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que se pleiteia o recebimento de R$13.779,78.
A executada apresentou impugnação à penhora, ao ID 48489806, alegando tratar-se de verba salarial, de natureza alimentar, por isso impenhorável, requerendo seu imediato desbloqueio.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os documentos de ID 48489808, constato que não são suficientes para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Isso porque os documentos apresentados (contracheque e cópia do cartão da conta) não demonstram suficientemente que os valores bloqueados se referem a proventos de labor.
Com base nos documentos juntados não é possível constatar que o pagamento de seu salário é efetuado diretamente em sua conta do Banco Banestes, pois a conta do cartão é divergente da conta impressa no contracheque.
Além disso, na presente relação processual, não se tem grande empresa contra pessoa física, mas relação entre pessoas físicas, ambos trabalhadores, e cuja origem da obrigação é a compensação de partilha de bens por ocasião do divórcio, não se aplicando a proteção pretendida pela executada.
Desta forma, entendo que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme lhe competia.
Isso posto, indefiro o requerimento de impugnação da penhora.
Expeça-se alvará em favor do exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 18:43
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 14:59
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:22
Processo Inspecionado
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03/04/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 23:59
Decorrido prazo de SIMONI CANSADO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de SIMONI CANSADO em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 02:01
Decorrido prazo de GIOZIMARIO XAVIER em 28/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 18:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de SIMONI CANSADO - CPF: *29.***.*39-03 (EXECUTADO)
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29/11/2023 17:27
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:39
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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04/09/2023 22:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/08/2023 19:08
Juntada de Certidão
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22/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
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29/03/2023 19:28
Expedição de Mandado - intimação.
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14/10/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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