TJES - 5012785-61.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 01:02
Juntada de Certidão
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15/06/2025 00:10
Publicado Decisão - Mandado em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:10
Juntada de Decisão
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5012785-61.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORIONES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: LET'S RENT A CAR S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS - ES23130 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ORIONES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. em face de LET'S RENT A CAR S.A., nos autos da presente ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais.
A parte autora sustenta que firmou com a ré contrato de locação de bem móvel nº 3449338, em 17 de fevereiro de 2023, tendo por objeto, entre outros, o veículo caminhão Mercedes Benz/Accelo 1016, placa SFV6D61, ano 2022.
Alega que, em 04 de dezembro de 2024, comunicou à requerida falhas no sistema de freio do referido veículo, sendo orientada a levá-lo a oficina indicada pela própria ré.
No entanto, no dia seguinte, o veículo sofreu grave falha de frenagem durante transporte de carga inflamável, o que obrigou o motorista a colidir propositalmente com um barranco, evitando acidente de maiores proporções (Boletim de Ocorrência de ID66733537 e Romaneio de carga de ID 66733542.
Aponta a autora que, não obstante tenha seguido as orientações da ré quanto à manutenção, esta não disponibilizou veículo substituto e ainda imputou à autora os custos dos reparos, no valor de R$ 22.166,90, conforme e-mails trocados entre as partes e documentos de cobrança anexos.
Sustenta que a responsabilidade pela manutenção corretiva é da locadora, nos termos do item 1.2 do Anexo III do contrato (cláusula contratual acostada nos autos).
Relata ainda que tentou solução amigável por meio de notificação extrajudicial e proposta de acordo (documentos de ID 66730497, 6734554 e 66734556), tendo sido surpreendida com a recusa da ré e, posteriormente, com nova cobrança para reparo de veículo ainda não restituído.
Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados a título de reparo do veículo sinistrado. É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de liminar, é de conhecimento que o Código de Processo Civil classifica as medidas provisórias a partir i) do fundamento utilizado para a postulação, mais especificamente quanto à existência ou não de perigo (tutelas de urgência e de evidência); ii) da vocação das medidas solicitadas em relação ao mundo fático, ou seja, para já realizar total ou parcialmente o direito (satisfativa/antecipatória) ou para proteger o direito ou o processo (cautelar); e, por fim, iii) do momento em que ocorre a postulação da tutela, podendo ser antecedente ou incidental.
As tutelas de urgência, como dito, são aquelas fundamentadas em perigo, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, a depender da aptidão para proteger/preservar ou satisfazer, respectivamente.
Já as tutelas de evidência são de natureza satisfativa, que dispensam o pressuposto do perigo. É o que se extrai dos artigos 294, 300 e 311, do CPC.
Para as tutelas de urgência (satisfativas/antecipatórias ou cautelares), prescreve a norma processual que o seu deferimento somente é possível “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigos 300 e 303), com a ressalva de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (artigo 303, § 3º).
Trata-se do pressuposto relativo ao direito sobre o qual se funda a ação, sendo que a distinção deste pressuposto em relação às tutelas antecipadas ou cautelares está apenas no “peso”: enquanto as cautelares admitem um direito possível - portanto, mais superficial -, as tutelas antecipatórias exigem um direito provável – portanto, com maior peso.
Com relação ao pressuposto do perigo, é necessário consignar duas ressalvas.
A primeira é que o perigo necessário ao deferimento da tutela satisfativa/antecipatória é o de lesão, ou melhor, é a necessidade de realização fática da tutela sob pena de o postulante sofrer dano grave ou difícil reparação.
A segunda é que, não obstante as disposições gerais já referidas, aplicáveis às tutelas provisórias consideradas genéricas, prevê o Código de Processo Civil regras especiais para as tutelas voltadas para as lesões ou ameaças de lesões vinculadas às obrigações de fazer ou não fazer (e ainda às obrigações de entrega de coisa – art. 498).
Tais regras prescrevem que, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (artigo 497, caput), com a ressalva de que, “para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo” (artigo 497, parágrafo único).
O pressuposto para o deferimento de medida liminar inibitória, portanto, será a probabilidade do direito relacionado à prática do ilícito - dispensados a demonstração de dano, culpa ou dolo, bem como da reversibilidade -, com a seguinte advertência feita pela doutrina: “não é necessária a certeza de que o ilícito será praticado; basta a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado, o que na verdade, faz identificar um fundado receio de que o ilícito possa ser praticado durante o transcorrer do processo de conhecimento” (Marinoni, 1998, p.89).
Já o perigo das tutelas de urgência cautelar, classicamente conhecido como periculum in mora, é o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o risco de frustração do processo ou perecimento do direito caso a medida cautelar não seja de pronto deferida.
Todavia, vale a advertência de que, quando da análise do pedido de liminar, deve-se realizar a ponderação entre o perigo invocado pela parte autora e aquele conhecido como inverso, correspondente aos possíveis prejuízos que serão suportados pela parte requerida.
Assim, constatado que os danos decorrentes da concessão da liminar podem ser maiores do que aqueles invocados pela parte requerente, exercício realizado mediante um cuidadoso juízo de proporcionalidade, a medida de urgência deve ser indeferida ou condicionada à prestação de caução suficiente para cobrir o possível prejuízo ao réu.
Oportuno mencionar, aliás, que ambas as tutelas de urgência “podem” ser deferidas mediante caução real ou fidejussória, correspondente ao eventual prejuízo decorrente da concretude da medida liminar, ficando tal exigência condicionada às peculiaridades de caso concreto.
Quanto às chamadas tutelas de evidência, ou seja, aquelas que dispensam a prova do perigo como pressuposto e cuja natureza também é satisfativa, vale destacar que: i) “a evidência é fato jurídico-processual que autoriza que se conceda uma tutela jurisdicional, mediante técnica de tutela diferenciada”, ou seja, “é um pressuposto fático de uma técnica processual para a obtenção da tutela”, podendo, portanto, proporcionar a obtenção de tutelas voltadas para a satisfação de qualquer espécie de obrigação; ii) seu deferimento exige a probabilidade do direito e, caso imponha um inibir, a prova de ilícito; iii) suas hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 311, do CPC, bem como em outras disposições expressas em lei (como, p.e., nos procedimentos especiais das ações possessórias, dos embargos de terceiro e da monitória), iv) das hipóteses descritas nos incisos I a IV, do artigo 311, do CPC, somente poderão ser examinados inaldita altera pars aquelas dos incisos II e III, não apenas por assim prescrever o parágrafo único do dispositivo em questão, mas principalmente por ser tal exame liminar incompatível com as hipóteses dos incisos I e IV (já que ambas exigem o exame da protelação ou abuso de defesa antes da decisão, bem como se o réu não conseguirá apresentar contestação instruída com prova documental capaz de rechaçar a prova apresentada na inicial).
Registro, por fim, três últimas observações importantes: i) a primeira é que o pressuposto da reversibilidade das tutelas provisórias satisfativas não é absoluto, admitindo-se tanto exceção (algumas obrigações de fazer ou não fazer são, naturalmente, irreversíveis) quanto mitigação a partir das particularidades do caso concreto (o direito fundamental de acesso à justiça permite, no caso concreto, a relativização da reversibilidade exigida em lei); ii) a segunda é o entendimento compartilhado por este Magistrado, de que há no nosso ordenamento processual civil um poder geral de tutela de urgência, capaz de abarcar as tutelas antecipatórias e cautelares, com amparo nos artigos 297 e 301, do CPC; e iii) a terceira é que permite o CPC a conjugação (livre trânsito) de técnicas quando forem formulados, em um mesmo processo, pedidos que poderiam seguir procedimentos distintos, seja para admitir no procedimento comum a utilização de técnicas liminares constantes dos procedimentos especiais, seja para aplicar nos procedimentos especiais a técnica liminar genérica prevista no procedimento comum, conforme se extrai dos artigos 15, 318, caput e parágrafo único, e 327, §2º, da mencionada norma.
No caso em tela, trata-se de pedido de tutela de urgência antecipatória, voltado para o cumprimento de obrigação de fazer - qual seja, suspender a cobrança que está sendo realizada -, que se submete aos pressupostos previstos nos artigos 300 e 497, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, com a ressalva de que não ser aplicável, no caso vertente (por ser obrigação de fazer), o pressuposto da reversibilidade.
Não obstante, é assegurado à parte eventualmente prejudicada pela concessão da tutela, o direito à reparação de danos, previsto no artigo 302, do CPC, na hipótese de a tutela ser futura e definitivamente cassada.
Após análise da argumentação exposta na inicial, bem como da documentação anexada aos autos, tenho, mediante cognição sumária, que estão presentes dos mencionados pressupostos.
No caso dos autos, entendo presente, com nitidez, a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
A robusta documentação carreada aos autos — especialmente o boletim de ocorrência que noticia a ocorrência de acidente envolvendo o veículo locado, em razão de falha no sistema de freios, a ata notarial que comprova a prévia comunicação da irregularidade à requerida, bem como a expressa cláusula contratual que atribui à locadora a obrigação pela manutenção corretiva do bem locado — demonstra, em juízo de cognição sumária, que a requerente não deu causa ao defeito mecânico que comprometeu o uso seguro e regular do caminhão Mercedes Benz/Accelo 1016, placa SFV6D61.
De acordo com o contrato firmado entre as partes, notadamente o item 1.2 do Anexo III (Plano de Manutenção – ID 66730487), compete à requerida, na qualidade de locadora, a realização das manutenções corretivas dos sistemas essenciais do veículo, entre eles o sistema de freios — o qual inclui, de forma expressa, a substituição de componentes como discos, lonas, cilindros pneumáticos e pinças, caso o reparo se revele ineficaz.
Tal previsão contratual está em consonância com o disposto nos arts. 421 e 422 do Código Civil, que impõem às partes o dever de observar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual se exige comportamento leal, cooperativo e diligente durante toda a execução do vínculo contratual.
No presente caso, a parte autora, ao detectar irregularidade grave no sistema de frenagem do veículo, comunicou de imediato a requerida e, seguindo suas instruções, encaminhou o bem a uma oficina credenciada para realização do reparo.
Ocorre que, no dia seguinte à suposta manutenção, o mesmo defeito se manifestou de maneira ainda mais grave, levando o condutor da autora a colidir propositalmente o caminhão contra um barranco para evitar acidente de maiores proporções, inclusive com risco à vida de terceiros e danos ambientais, conforme demonstrado pelo boletim de ocorrência e pelo romaneio de carga, que atesta o transporte de material inflamável.
A postura da ré, que mesmo após tais fatos persistiu em imputar à autora a responsabilidade pela falha mecânica, inclusive exigindo o pagamento do reparo no importe de R$ 22.166,90, revela não apenas descumprimento das obrigações contratuais, como também violação aos deveres anexos da boa-fé contratual.
Tal conduta, ao menos em análise perfunctória, demonstra aparente abuso de direito, nos moldes do art. 187 do Código Civil, por impor à parte contratante ônus que não lhe competem e que derivam, na verdade, da má prestação do serviço de manutenção — o que, além de frustrar a finalidade do contrato, coloca em risco a continuidade das atividades econômicas da autora.
Ademais, tratando-se de relação contratual regida pelas normas consumeristas — conforme reconhecido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de fornecimento de serviço mediante remuneração — aplica-se o princípio da vulnerabilidade técnica e jurídica da autora, o que autoriza, inclusive, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), e reforça o dever da ré de zelar pela segurança, funcionalidade e manutenção adequada do bem fornecido (art. 14 do CDC), sobretudo quando se trata de veículo automotor destinado à atividade empresarial da contratante.
Portanto, à luz da cláusula contratual expressa, do conjunto probatório inicial e das disposições legais acima mencionadas, vislumbra-se, com suficiente verossimilhança, que a requerente cumpriu seus deveres contratuais, sendo ilegítima a tentativa da locadora de transferir-lhe os ônus decorrentes de falha mecânica não sanada pela manutenção autorizada.
Assim, em juízo de cognição sumaria, resta constatado o aparente inadimplemento da ré quanto à sua obrigação contratual e legal de garantir o bom funcionamento e segurança do bem locado, impõe-se a concessão da tutela de urgência requerida.
O perigo de dano também se encontra configurado, diante do risco concreto de a autora ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de cobrança fundada em inadimplemento contratual cuja responsabilidade é controvertida nos autos.
Tal medida, se concretizada, poderia implicar abalo indevido à reputação da empresa no mercado e prejuízo à sua atividade empresarial, sobretudo tratando-se de distribuidora de materiais de construção que depende de crédito e reputação comercial.
Por fim, a medida é reversível, podendo ser revista a qualquer tempo, não havendo risco de irreversibilidade em sua concessão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para para suspender imediatamente a exigibilidade do contrato e cobrança de aluguéis do veículo sinistrado e quaisquer sanções penalidade contratual decorrente.
Por reconhecer a relação de consumo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do CPC, para o dia 16/10/2025 às 15h30min, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*67-79 (ID 837 9026 7679 ); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: [email protected].
Cite-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040813503416700000059240506 PROCURACAO_18.02_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040813503537800000059244869 Contrato de Locação Documento de comprovação 25040813503571800000059244880 E-MAIL NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25040813503643300000059244886 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 25040813503679500000059244890 ATA NOTARIAL Documento de comprovação 25040813503714500000059245759 Comprovante Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 25040813503804500000059247869 Romaneio de Carga Documento de comprovação 25040813503865300000059247874 cadeia de e-mail sobre a devolutiva da ré cobrando manutenção do veículo Documento de comprovação 25040813504043600000059247876 E-mail da Ré em resposta a proposta da Autora Documento de comprovação 25040813504101800000059247886 formalização de proposta Documento de comprovação 25040813504145200000059247888 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040814491213800000059252934 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040814491213800000059252934 Petição (outras) Petição (outras) 25041516331275000000059697894 COMPROVANTE DE PGTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Documento de comprovação 25041516331367500000059698886 custas processuais Documento de comprovação 25041516331387900000059698887 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25041613412705000000059710305 Decisão Decisão 25042313481963800000059940155 Decisão Decisão 25042313481963800000059940155 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25051916312304100000061376492 BOLETO Avarias Documento de comprovação 25051916312336800000061376494 DEM- Avarias Documento de comprovação 25051916312368800000061376496 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051918394477900000061378203 5012785-61.2025.8.08.0024 Outros documentos 25051918394495400000061378205 Decisão Decisão 25052716032926300000061828796 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052716032926300000061828796 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25052812202232200000061895282 sistemas.tjes.jus.br_malotedigital_popup.jsf Outros documentos 25052812202255000000061895284 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25060313492381600000062267135 malote digital - ofício - cumprimento - juízo suscitante - 5012785-61.2025.8.08.0024 Outros documentos 25060313492395000000062267136 Decisão Decisão 25060318234470800000062273854 Petição (outras) Petição (outras) 25060412390549700000062343569 comprovante de depósito em juízo Documento de comprovação 25060412390568300000062343570 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Nome: LET'S RENT A CAR S/A Endereço: Av.
Mario Gurgel, 5030, Setor Centro ADM AB, Sala 109, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29145-901 -
11/06/2025 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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11/06/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:30
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/06/2025 17:30
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 18:23
Declarada incompetência
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03/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:49
Juntada de
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01/06/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5012785-61.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORIONES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS - ES23130 REQUERIDO: LET'S RENT A CAR S/A D E C I S Ã O / O F Í C I O Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ORIONES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de LET'S RENT A CAR S/A.
Por meio da decisão de ID n° 67516065, o Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória declinou sua competência e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis do Juízo de Serra. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Consoante breve relato, a presente demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital que, por sua vez, declinou sua competência nos seguintes termos: No caso em apreço, extrai-se da petição inicial que a autora é pessoa jurídica de direito privado sediada no município de Serra/ES (Rodovia ES 010, nº 4321, Jardim Limoeiro, Serra/ES).
A presente demanda, todavia, foi proposta perante o Juízo da Comarca de Vitória/ES, em razão de cláusula de eleição de foro.
Todavia, observa-se que a presente demanda versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final do serviço de locação veicular fornecido pela ré, caracterizando-se, portanto, como consumidora.
Nessa hipótese, o artigo 101, inciso I, do CDC, é categórico ao dispor: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos capítulos anteriores, será competente para a causa o foro do domicílio do autor." Assim, sendo a parte autora domiciliada em Serra/ES, é ali o foro competente para o processamento e julgamento da presente demanda.
Registre-se que a fixação do foro do domicílio do consumidor objetiva a efetividade do acesso à justiça, conferindo-lhe maior proteção diante da natural vulnerabilidade frente ao fornecedor, conforme preconizado no artigo 6º, VIII, do CDC.
Desse modo, em observância à norma protetiva de competência prevista no CDC, reconhece-se a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Vitória/ES para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos serem remetidos à Comarca de Serra/ES, competente para sua apreciação.
Contudo, em que os fundamentos expostos, nas hipóteses que o consumidor figurar como autor da ação, a competência é relativa, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor ou no foro de eleição, pactuado no contrato.
Nesse sentido, colaciono precedentes dos Tribunais Pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM SEU DOMICÍLIO, NO FORO GERAL DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR OU NO FORO DE ELEIÇÃO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR .
ART. 101, INCISO I, DO CDC. 1.
Nos casos em que o consumidor é o autor, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art . 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência.
Precedentes. 2.
O art . 6º, inciso VIII, do CDC, prevê o direito de o consumidor se prestar da jurisdição que melhor atenda os seus interesses, a fim de facilitar o acesso à justiça e a defesa de seus direitos.
Em razão disso, tem-se decidido que a competência territorial, em se tratando de direito do consumidor, é considerada absoluta.
Porém, quando a demanda é ajuizada pelo consumidor, tal competência é considerada relativa, podendo preferir o seu próprio domicílio ao do réu. 3 .
Agravo de instrumento provido. (TJDF 0732986-91.2023.8.07.0000 1865619, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 16/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM SEU DOMICÍLIO, NO FORO GERAL DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR OU NO FORO DE ELEIÇÃO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR .
ART. 101, INCISO I, DO CDC. 1.
Nos casos em que o consumidor é o autor, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art . 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência.
Precedentes. 2.
O art . 6º, inciso VIII, do CDC, prevê o direito de o consumidor se prestar da jurisdição que melhor atenda os seus interesses, a fim de facilitar o acesso à justiça e a defesa de seus direitos.
Em razão disso, tem-se decidido que a competência territorial, em se tratando de direito do consumidor, é considerada absoluta.
Porém, quando a demanda é ajuizada pelo consumidor, tal competência é considerada relativa, podendo preferir o seu próprio domicílio ao do réu. 3 .
Agravo de instrumento provido. (TJDF 0732986-91.2023.8 .07.0000 1865619, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 16/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Decisão que declinou, de ofício, de competência territorial, determinando que os autores, no prazo de 15 dias, indiquem se desejam a redistribuição para o foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I do CDC, ou para o local da sede da empresa ré - Irresignação dos autores Cabimento - Impossibilidade de declinação, de ofício, de competência territorial em ação de reparação de danos, por se tratar de competência relativa, nos termos da Súmula nº 33 do STJ - Relação de consumo - Possibilidade de o consumidor escolher se ajuíza a demanda no local de seu domicílio ou onde a empresa ré possui sua filial, como na hipótese dos autos - Precedentes desta Corte - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209723-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023, destaques nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA RELATIVA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE.
O artigo 63, § 3º, NCPC, estabelece critério de competência de natureza híbrida, isto é, em alguns momentos absoluta e em outros, relativa.
A competência será absoluta quando detectada a abusividade da cláusula de eleição de foro, hipótese em que poderá ser declinada de ofício pelo magistrado.
Será relativa a competência, quando a ação for ajuizada pelo próprio consumidor, ainda que em comarca diversa do seu domicílio, do domicílio do réu ou do foro de eleição. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15292150720238130000, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 25/01/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) E por se tratar de competência relativa, é vedado ao magistrado reconhecer de ofício a incompetência do Juízo, conforme Súmula 33 do STJ, in verbis: Súmula 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Nesse contexto, não há que se cogitar a possibilidade de remessa dos autos para o foro diverso do escolhido pelo autor, qual seja, Juízo de Vitória, Comarca da Capital, mormente se tal determinação foi feita de ofício, em razão do disposto na Súmula 33 do STJ. À luz do exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo/TJES.
INTIME-SE a autora para ciência.
OFICIE-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo/TJES.
SIRVA-SE a presente decisão como ofício.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
28/05/2025 12:20
Juntada de
-
28/05/2025 12:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 16:03
Suscitado Conflito de Competência
-
19/05/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:31
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
13/05/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5012785-61.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORIONES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: LET'S RENT A CAR S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS - ES23130 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Oriones Distribuidora de Material de Construção Ltda. em face de Let’s Rent a Car S.A., na qual se alega, em síntese, o inadimplemento contratual por parte da requerida em razão de falha na prestação do serviço de locação de veículo, que teria culminado em acidente e prejuízos diversos à parte autora.
Inicialmente, cumpre ao juízo examinar, de ofício, a competência territorial, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, mormente quando se verifica possível incompetência absoluta ou relativa evidenciada nos autos.
No caso em apreço, extrai-se da petição inicial que a autora é pessoa jurídica de direito privado sediada no município de Serra/ES (Rodovia ES 010, nº 4321, Jardim Limoeiro, Serra/ES).
A presente demanda, todavia, foi proposta perante o Juízo da Comarca de Vitória/ES, em razão de cláusula de eleição de foro.
Todavia, observa-se que a presente demanda versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final do serviço de locação veicular fornecido pela ré, caracterizando-se, portanto, como consumidora.
Nessa hipótese, o artigo 101, inciso I, do CDC, é categórico ao dispor: "Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos capítulos anteriores, será competente para a causa o foro do domicílio do autor." Assim, sendo a parte autora domiciliada em Serra/ES, é ali o foro competente para o processamento e julgamento da presente demanda.
Registre-se que a fixação do foro do domicílio do consumidor objetiva a efetividade do acesso à justiça, conferindo-lhe maior proteção diante da natural vulnerabilidade frente ao fornecedor, conforme preconizado no artigo 6º, VIII, do CDC.
Desse modo, em observância à norma protetiva de competência prevista no CDC, reconhece-se a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Vitória/ES para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos serem remetidos à Comarca de Serra/ES, competente para sua apreciação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do CPC, c/c artigo 101, I, do CDC, declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da Comarca de Serra/ES, determinando a remessa dos autos, com as anotações e comunicações de praxe.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
23/04/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 13:48
Declarada incompetência
-
16/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
-
08/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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